PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-93.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADO: ARILDO MENDES QUEIROZ
Advogado(s):RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DIOGO GAIO ZAVARIZE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/BA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IPVA POR PERDA TOTAL DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/BA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


Processo nº 8000490-93.2020.8.05.0154.

ANO: 2025



CASO EM EXAME


Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DETRAN/BA, contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de débitos tributários de IPVA e condenação por danos morais, proferida nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.

O Apelado demonstrou que o veículo de sua propriedade foi completamente destruído por incêndio em julho de 2015, tendo registrado boletim de ocorrência e protocolado pedido de baixa definitiva no DETRAN/BA. 

Apesar disso, o veículo permaneceu ativo no sistema RENAVAM, resultando na cobrança de IPVA de 2016 a 2019, bem como na inscrição de seu nome em dívida ativa.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


As questões em discussão são:

Saber se o Estado da Bahia e o DETRAN/BA possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação;

Verificar se há ausência de fato gerador do IPVA a partir da perda total do veículo sinistrado;

Analisar se a conduta do DETRAN/BA enseja responsabilidade civil objetiva pela não efetivação da baixa veicular;

Averiguar se a inscrição indevida em dívida ativa e em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável.


RAZÕES DE DECIDIR


Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva: O Estado da Bahia é o titular da competência tributária e sujeito ativo da relação jurídico-tributária do IPVA, possuindo legitimidade para responder por sua exigência. O DETRAN/BA, por sua vez, é responsável pela manutenção do cadastro de veículos e possui pertinência subjetiva em ações que discutem o lançamento com base em registros por ele mantidos.

Mérito – inexistência do fato gerador do IPVA: A propriedade do veículo, fato gerador do imposto, foi extinta com o sinistro em 2015, devidamente comprovado por boletim de ocorrência e pedido de baixa. A manutenção de débitos e inscrição em dívida ativa se deu por falha na atualização do cadastro, configurando exigência indevida de tributo.

Responsabilidade civil objetiva do DETRAN/BA: A não efetivação da baixa do veículo, mesmo após solicitação e entrega de documentação, configura falha no serviço público. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a omissão enseja responsabilidade objetiva, sendo aplicável a teoria do risco administrativo.

Configuração de dano moral indenizável: A inscrição indevida do nome do Apelado em dívida ativa e cadastros restritivos de crédito, em razão de cobrança de tributo inexigível, extrapola o mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece o dever de indenizar diante da comprovação da ilegitimidade da cobrança e do abalo causado à honra do contribuinte.




DISPOSITIVO E TESE


Apelações CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS

Tese de julgamento:

1. O Estado da Bahia e o DETRAN/BA possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a exigibilidade do IPVA e eventual omissão administrativa no registro veicular.
2. A perda total do veículo automotor antes do lançamento do imposto descaracteriza o fato gerador do IPVA, sendo indevida a exigência tributária posterior.
3. O não processamento da baixa do veículo pelo DETRAN/BA configura falha no serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco administrativo.
4. A inscrição indevida em dívida ativa e em cadastro restritivo de crédito, quando baseada em débito tributário inexistente, enseja a reparação por danos morais.

.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2107835/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0501166-20.2018.8.05.0113, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2024.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-93.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADO: ARILDO MENDES QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DIOGO GAIO ZAVARIZE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação (IDs 80347500 e 80347501), interpostos simultaneamente por parte do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DA BAHIA, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8000490-93.2020.8.05.0154, que julgou o pleito como parcialmente procedente em favor de ARILDO MENDES QUEIROZ, que determinou a efetiva baixa do registro do veículo por parte do DETRAN, além de declarar a inexistência do débito tributário, e condenar as Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e multa por descumprimento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).


Em sede de apelo ID  80347500, a o DETRAN argui preliminar de ilegitimidade passiva, além de indicar, em sede de mérito, que não tem quaisquer responsabilidade perante o tributo cobrado, e que inexiste dano extrapatrimonial que enseje em indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença.


O Estado da Bahia também apresentou Recurso de Apelação (ID 80347501), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, e que a sentença merece ser reformada, uma vez que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e a ausência de indenização por danos morais.


Por conseguinte, o Apelado apresentou devidamente suas contrarrazões (ID 80347509), defendendo a manutenção integral da sentença, uma vez que as partes são legítimas para figurar no polo passivo, e que o dano extrapatrimonial foi devidamente comprovado, já que foi inscrito indevidamente em dívida ativa pela cobrança de tributo que inexiste fato gerador, em razão do sinistro do veículo.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-93.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADO: ARILDO MENDES QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DIOGO GAIO ZAVARIZE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

VOTO

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação.

 

DAS PRELIMINARES DO ESTADO DA BAHIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA


O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o lançamento do crédito tributário de IPVA decorre do cadastro de propriedade do veículo, atividade exclusiva do DETRAN, e que o Estado não pode alterar os registros cadastrais. 

Alega que o cancelamento do crédito tributário ocorreria administrativamente uma vez alterada a informação no âmbito do DETRAN.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual, cuja arrecadação e fiscalização são de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ), órgão que compõe a estrutura do Estado da Bahia. 

O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, e, portanto portanto, o Estado da Bahia é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária que envolve o IPVA, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo em ações que discutem a exigibilidade desse tributo. 

A atuação do DETRAN na manutenção dos registros veiculares é um aspecto que influi na base de dados para a cobrança do IPVA, mas não exime o Estado de sua responsabilidade enquanto titular da competência tributária e arrecadador do imposto.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia.


DAS PRELIMINARES DO DETRAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA

O DETRAN/BA arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a competência para a cobrança do IPVA é exclusiva da SEFAZ/BA.

Todavia, a preliminar não merece acolhimento. 

O caso em comento se trata de ação judicial que objetiva a anulação de débitos de IPVA decorrentes de veículo sinistrado e não baixado, porquanto o lançamento do imposto se baseia nos registros de propriedade veicular, cuja base de dados (RENAVAM) é alimentada com informações fornecidas pelo próprio DETRAN.

A manutenção do veículo no cadastro do DETRAN sem a devida baixa por sinistro gera a continuidade da cobrança do tributo pela SEFAZ, configurando, assim, a pertinência subjetiva do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda. 

A sentença, nesse ponto, alinhou-se a esse entendimento, ressaltando que o Apelado protocolou o pedido de baixa do veículo junto ao DETRAN.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/BA.


DO MÉRITO 

DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ESTADO DA BAHIA)

O Estado da Bahia alega ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do Apelado, afirmando que documentos produzidos unilateralmente ou testemunhos isolados são frágeis para comprovar a perda da propriedade do veículo.

No entanto, o contribuinte apresentou o Boletim de Ocorrência que registra o incêndio do veículo (ID 80346886) relativa a perda total em 06.07.2015.

 Além disso, comprovou ter protocolado o pedido de baixa do veículo por sinistro junto ao DETRAN/BA, conforme documento de ID 80346887. Isto posto, mesmo que o Apelado tenha procedido com todas as medidas necessárias ao sinistro do veículo.

Entretanto, mesmo após, houveram cobranças realizadas ao contribuinte relativas a cobrança de IPVAs entre os anos de 2016 a 2019 (ID 80346888 - notificação fiscal), e a consequente inscrição do nome do Apelado em dívida ativa (IDs 80346889, 80346890 e 80346891). 

Tais elementos probatórios, somados, são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do Apelado, qual seja, a ausência do fato gerador do IPVA a partir da perda total do veículo, bem como a indevida manutenção das cobranças. 

A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, e  não pode prevalecer diante da comprovação da inexistência da propriedade do bem, que é o critério material do tributo/fato gerador. Transcrevo jurisprudência a este respeito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501166-20.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: EVILASIO LIBERATO FERREIRA Advogado (s):MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA . MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de recurso de Apelação (ID.56749201) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face da sentença (ID.56749199) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, movida em seu desfavor por EVILÁSIO LIBERATO FERREIRA, que, nos autos da ação de anulação de multa cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido . 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em anular o auto de infração de nº I100338247, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrentes. 3. Preliminarmente, em que pese o Município de Ilhéus alegue a sua ilegitimidade passiva por ser a Superintendência de Transporte e Trânsito de Ilhéus-SUTRAN, autarquia, com personalidade jurídica própria, nos termos do art . 1º da Lei Municipal nº 4000/2018 responsável pelo auto de infração, verifica-se que, além da data da infração ser de 03/11/2017, conforme a notificação de autuação de infração (ID. 56749172), anterior a criação dessa, consta como nome do órgão autuador “prefeitura municipal de ilhéus”. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4 . Da análise dos autos, observa-se que o Autor, ora Apelado, é proprietário do veículo marca/modelo GM/Classic LIFE, de Placa JQI 2361, de cor Prata, Categoria: Aluguel, Chassi:9BGSA19907B172734, para táxi passageiro, conforme alvará de licença (ID.56749171). 5. Ainda, do cotejo dos autos, percebe-se que, no dia 03/11/2017, na Av . Lomanto Junior Próximo nº 950 SBC, a Prefeitura do Município de Ilhéus aplicou a infração do art. 184, inciso III, do CTB, conforme notificação acostada (ID. 56749172) e o Autor alega que a infração de trânsito fora atuada de maneira arbitrária (ID. 56747167) . 6. Nesse contexto, nos termos do art. 184 do CTB, “transitar com o veículo: [...] III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente”, configura “Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo”. 7. De tal maneira que o Autor, taxista de passageiros, demonstra ter autorização para circular na via exclusiva, como constado pelo juízo primevo (ID. 56749199), ao colacionar aos autos o alvará de licença (ID .56749171). PRECEDENTES 8. Ademais, embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão, verifica-se que o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Apelada, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pelo contrário, o processo correu a revelia do ente municipal (ID . 56749187). PRECEDENTES 9. Dessa forma, a anulação do auto de infração praticado pelo Município de Ilhéus mostra-se devida e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10 . Por fim, à luz do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em R$500,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501166-20.2018.8.05 .0113, em que é Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelado EVILÁSIO LIBERATO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28


(TJ-BA - Apelação: 05011662020188050113, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)


Nesse caso, cabia ao Estado da Bahia fazer prova quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Apelado, conforme exige o artigo 373, II, do CPC - algo que não fora realizado.

O contribuinte faz prova de todas as suas alegações na constância dos autos, motivo pelo qual mantenho a sentença sem qualquer modificação nesse sentido.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (DETRAN/BA) 

O DETRAN/BA busca afastar sua responsabilidade civil, alegando ausência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, e que a baixa foi cancelada por inconsistências documentais. 

Afirma que não possui competência para suspender ou cancelar débitos tributários lançados pela SEFAZ/BA.

Conforme exposto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

No presente caso, a conduta omissiva do DETRAN/BA reside na não efetivação da baixa definitiva do veículo no sistema RENAVAM, mesmo após o Autor ter diligenciado para tal. 

A alegação de "inconsistências documentais" que teriam levado ao cancelamento da baixa não exime a autarquia de sua responsabilidade, uma vez que cabia a ela, de forma diligente, orientar e garantir a correta finalização do procedimento, ou, no mínimo, informar adequadamente o Autor sobre o impedimento e as providências necessárias.

A omissão em promover a baixa do veículo no sistema, apesar da comunicação do sinistro, gerou a continuidade da cobrança do IPVA pela SEFAZ/BA, demonstrando o nexo causal entre a conduta da autarquia e os danos sofridos pelo Autor.

Desse modo, a teoria do risco administrativo ampara a condenação, uma vez que a falha no serviço público de manutenção de registros veiculares, que levou à cobrança indevida de tributo, gera o dever de indenizar.

Portanto, rejeito os argumentos do DETRAN/BA quanto à ausência de responsabilidade civil, e mantenho a sentença sem qualquer modificação em relação ao ponto recorrido.

DANOS MORAIS (DETRAN/BA e ESTADO DA BAHIA)

Ambos os Apelantes buscam afastar a condenação por danos morais, alegando que a situação configura mero dissabor ou que não há ato ilícito ou nexo causal que justifique a indenização. 

O Estado da Bahia acrescenta que o suposto dano foi de baixa gravidade e que agiu prontamente para corrigir o problema, além de atribuir a omissão ao contribuinte.

Entretanto, a inscrição e a manutenção indevida do nome do contribuinte em cadastros restritivos de crédito e em Dívida Ativa, em razão de um débito manifestamente inexigível, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral, desde que a parte faça prova do motivo pelo qual a inscrição seja indevida - este foi o caso do Apelado. Assim entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta no decisum recorrido (fls . 183-184, e-STJ, grifei): "Em rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora, limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa constitui por si só dano moral indenizável". 2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução . 3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância . Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF. 4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ . 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2107835 SC 2022/0109485-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) (negritos e sublinhados aditados).


O abalo ao crédito e a restrição ao acesso a serviços e negociações comerciais são situações que geram constrangimento e angústia, passíveis de reparação. O Apelado comprovou a inclusão de seu nome em dívida ativa de forma indevida, demonstrando o prejuízo sofrido. 

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatórias e pedagógicas da medida. 

Em razão ao exposto, entendo por manter a sentença em sua integralidade em relação aos pontos recorridos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em favor ao patrono do Apelado, sendo dispensado o pagamento das custas processuais por parte das Apelantes em razão da isenção legal.  

DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação n°  8000490-93.2020.8.05.0154, interpostos pelo  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20