PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, LITISPENDÊNCIA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS FIXADA NO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO UTILIZADO COMO PARÂMETRO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, bem como na base de cálculo dos proventos fixada no momento da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o mandado de segurança e ações individuais anteriormente propostas; (ii) estabelecer se incidem decadência ou prescrição em relação à pretensão de revisão de gratificação de trato sucessivo; (iii) determinar se a CET deve ser estendida aos policiais militares inativos no mesmo percentual aplicado aos ativos, conforme o posto ou graduação que serve de base para os proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a litispendência porque não há identidade entre os pedidos e causas de pedir, uma vez que o mandado de segurança busca provimento mandamental futuro, enquanto as ações ordinárias visam cobrança de valores pretéritos. Rejeita-se a decadência, pois a omissão estatal quanto ao pagamento correto da gratificação configura relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a lesão ao direito. Reconhece-se que a CET possui previsão legal e integra a remuneração dos policiais militares, sendo incorporável aos proventos na inatividade, conforme a legislação estadual. Estabelece-se que o cálculo da gratificação deve observar a mesma base utilizada para os proventos, sob pena de violação à razoabilidade e à legalidade. Afirma-se que, se os proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, a CET deve incidir no percentual correspondente a esse posto (125%), independentemente da condição de ativo ou inativo. Diferencia-se a situação de impetrante cuja base de proventos corresponde a graduação de sargento, devendo o percentual da CET guardar correspondência com essa base, conforme critérios da Resolução COPE nº 153/2014. Rejeita-se a alegação de natureza pro labore faciendo da gratificação como óbice à sua extensão, pois a legislação assegura sua incorporação na passagem à inatividade. Afasta-se a limitação orçamentária como justificativa para descumprimento de direito subjetivo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052560-88.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALMIR MORAIS DOS SANTOS e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052560-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALMIR MORAIS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALMIR MORAIS DOS SANTOS e OUTROS contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, concernente a Implantação da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, nos proventos de aposentadoria, elevando-a para 125%. Em suas razões informam que os impetrantes servidores inativos da Polícia Militar, de acordo com os atos de inativação e contracheques juntados, de onde se vê suas respectivas patentes, forma de fixação dos proventos, data de ingresso na corporação, entre outros dados individuais. Aduz que, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001) prevê, em seus artigos 102, §1°, alinea j e 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que tem o intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização. Complementa dizendo que na prática a aludida “gratificação” visa aumentar os vencimentos dos servidores da ativa, excluindo os servidores inativos, como, aliás, não é incomum no Estado da Bahia. Pontua que no ano de 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS (COPE) N.º 153, disciplinando que o percentual pago a todo o oficialato da PM/BA deveria ser ampliado (como efetivamente foi) até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento). Assevera ser inegável o caráter geral da gratificação já que, não vem sendo paga aos servidores inativos que foram transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel ou Coronel, violando, diretamente, o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003. Junta jurisprudência a seu favor. Defende que a probabilidade do direito consiste no comprovado caráter genérico da GCET que, não obstante vem sendo paga indistintamente a todos os OFICIAS em atividade no percentual de 125%, nos termos da Resolução do COPE nº 153/2014, não foi estendida aos militares inativos que foram transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de Oficial (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel ou Coronel), situação em que se enquadram os impetrantes. Sustenta a existência de perigo da demora no tocante a entrega da prestação jurisdicional, com a espera do trânsito em julgado do writ, tendo em vista que esta medida colide com sua essência de remédio, fazendo com que os impetrantes sofram redução substancial em seus proventos, tratando-se de verba de caráter alimentar de aposentados e idosos. Requer por fim, que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para realinhar os proventos dos impetrantes, com a extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade; E, no mérito que seja concedida a segurança para que, ante a flagrante ilegalidade, seja garantido aos IMPETRANTES o direito à extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos no mesmo percentual pago a todos os oficiais da ativa, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento); Por meio da decisão de ID 89933540, foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pleito liminar. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 90645297), suscitando preliminarmente a litispendência, em razão da existência de ações individuais anteriores (Processos nº 8107722-36.2023.8.05.0001, 8060977-66.2021.8.05.0001 e 8163624-71.2023.8.05.0001), a ausência de prova pré-constituída, a impugnação à gratuidade da justiça e a decadência. No mérito, sustentou a natureza propter laborem da gratificação, a impossibilidade de sua extensão no percentual pleiteado, a correta aplicação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, e a vedação de concessão de aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária, pugnando pela denegação da segurança. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 91171671), arguindo sua ilegitimidade passiva e reiterando, em suma, os argumentos do Estado da Bahia. Os Impetrantes manifestaram-se sobre as preliminares no ID 94762610, rechaçando a litispendência por diversidade de causa de pedir e pedido, e a decadência pela natureza de trato sucessivo da obrigação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 102857031, opinando pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre direito individual patrimonial de partes capazes, ausente interesse público primário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 04 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052560-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALMIR MORAIS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE ANGELO DA SILVA FILHO contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o fito de compelir o Impetrado a garantir o seu direito ao realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%. Passa-se, de plano, ao exame da questão preliminar suscitada. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, forçoso reconhecer que não merece prosperar. O benefício foi deferido em sede inicial (ID 86121845), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia (ID 90645297) mostra-se genérica, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto que infirme a presunção de necessidade do Impetrante. Caberia ao impugnante o ônus de comprovar que a situação financeira do beneficiário não é compatível com a gratuidade, o que não ocorreu. Assim, mantido o deferimento da assistência judiciária gratuita, rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de litispendência, suscitada pelo Estado da Bahia em razão da existência de ações anteriores nos Juizados Especiais (Processos nº 8107722-36.2023.8.05.0001, 8060977-66.2021.8.05.0001 e 8163624-71.2023.8.05.0001), esta não merece prosperar. O Estado da Bahia alega a existência de litispendência, apontando as ações individuais anteriormente propostas pelos impetrantes nos Juizados Especiais. Conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se reproduz uma ação idêntica a outra que já está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora haja identidade de partes, os institutos da causa de pedir e do pedido não se confundem integralmente. A jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, é clara ao dispor que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. As ações ordinárias nos Juizados, por sua vez, continham pedido expresso de condenação ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O presente mandamus busca, precipuamente, um provimento de natureza mandamental para o futuro: a implantação da gratificação. Logo, os pedidos não são idênticos. Ademais, a causa de pedir no presente mandado de segurança foi enriquecida com um fundamento novo e determinante: a tese do caráter geral da CET, consolidada pela jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça em 2023 (ID 90645301, p. 4), ou seja, após o ajuizamento e, em alguns casos, o julgamento das ações nos Juizados. Trata-se de um novo enfoque jurídico sobre a natureza da gratificação, que altera substancialmente a fundamentação da pretensão. Portanto, por não haver tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), afasta-se a preliminar de litispendência. Quanto à decadência e à prescrição, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação dos Impetrantes. O direito alegado, se existente, é violado mês a mês, renovando-se o prazo a cada competência em que a vantagem não é paga no patamar defendido. Não se configura a decadência ou prescrição do fundo de direito, tendo em vista que este prazo é renovado mensalmente, sempre que a parte Impetrante se vê preterida do pagamento da vantagem pretendida. Neste sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1510029/CE, Min.Regina Helena Costa, Dje 11/03/2016)." Portanto, tratando-se de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ. Rejeita-se, pois, de igual modo esta preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da presente ação mandamental. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) De início, tem-se que a existência de mandado de segurança sobre idêntica matéria não obsta que os interessados manejem a sua própria ação, na esteira, inclusive, do que já decidiu esta Corte. No mérito, a controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve seus proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia, fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) em percentual em desacordo com a legislação de regência. A respeito da controvérsia posta a julgamento, cumpre observar que a GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°: “Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001): Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Por meio da Lei n. 11.356/2009, que alterou a Lei n. 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET. Conclui-se, nos termos da regulamentação pelo COPE, que a concessão da CET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente, sendo que para o posto de 1º Tenente, o percentual máximo de 125% foi estabelecido. Vejamos: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Pois bem. Na situação, observa-se que os Impetrantes ALMIR MORAIS DOS SANTOS e JOSE CARLOS VIEIRA QUEIROZ , quando ingressaram na reserva remunerada, passaram a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, ou seja, proventos de Oficial PM, conforme expressamente consignado no ato de aposentadoria publicado no Boletim Geral Ostensivo (IDs 89779594 e 89779595) enquanto impetrante SERGIO ALVES DOS SANTOS FILHO, foi reformado no posto de Soldado de 2ª classe, percebendo a remuneração de 3º sargento ao ingressar na reserva (ID.89779593). Desse modo, deveriam perceber a CET no percentual de 125%, inerente a este posto, da mesma forma que todos os outros oficiais, independente de estarem na ativa ou reserva, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Nos moldes do art. 102, II, do citado Estatuto, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B). Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração dos Impetrantes seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA. Com efeito, não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade. Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme demonstram os arestos seguintes: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008589-29.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 09/07/2020) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) Destarte, tendo em vista que os Impetrantes ALMIR MORAIS DOS SANTOS e JOSE CARLOS VIEIRA QUEIROZ ao ingressarem na reserva percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada. No entanto, em relação ao impetrante SERGIO ALVES DOS SANTOS FILHO, extrai-se dos autos que este foi reformado no posto de Soldado de 2ª classe, percebendo a remuneração de 3º sargento ao ingressar na reserva. Portanto, o percentual a ser aplicado deve guardar correspondência com a graduação que serve de base para seus proventos, qual seja, a de 1º Sargento, e não a de Tenente, como requerido na inicial. Nesse passo, considerando que a atividade primordial e inerente à função policial militar é a operacional, revela-se justo e razoável fixar o percentual em 45% (quarenta e cinco por cento), conforme alínea "b" da Resolução COPE nº 153/2014, o que não impede que, em fase de liquidação de sentença, seja demonstrado fazer jus a percentual diverso, se for o caso. Registre-se que não há se falar que a CET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, e, portanto, devida em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021 e até a alteração do seu art. 3º com a nova redação da EC 136/2025, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Após a alteração do art. 3º EC 113/2021 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a. Por tais considerações, concede-se a segurança para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos seus proventos, para pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente aos Impetrantes ALMIR MORAIS DOS SANTOS e JOSE CARLOS VIEIRA QUEIROZ, e de 45% (quarenta e cinco por cento), para o impetrante SERGIO ALVES DOS SANTOS FILHO sobre o soldo de 1º Sargento, a partir da data da impetração, pelos fundamentos retro expostos. Deixo de condenar os Impetrados ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal insculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052560-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALMIR MORAIS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO