PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001536-34.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON ROMAO DE ARAUJO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO ESTÁ APTO COM RESTRIÇÕES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. APELO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001536-34.2017.8.05.0248, em que figura como Apelante NELSON ROMAO DE ARAUJO e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001536-34.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON ROMAO DE ARAUJO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NELSON ROMAO DE ARAUJO, em face da sentença (Id. 77474675) prolatada no processo n.º 8001536-34.2017.8.05.0248, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). 

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). 

Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (L. 8.213/91, artigo 129; STJ, Súmula 110).” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 77474675). 

Nas razões recursais (Id. 77474680), o Recorrente alega que “o laudo pericial prova que o Autor merece ter o benefício concedido. Ainda, o conjunto probatório acostado também reforça que a parte autora, ora recorrente permanece incapaz”.

Afirma que “O laudo da perícia realizada em juízo demonstra o preenchimento da redução parcial da capacidade, bem como do nexo causal entre o acidente e essa redução. Tanto que o próprio perito indica a requalificação de suas funções de carregador de caminhão, significa dizer que não mais deve exercer sua atividade habitual.”

Destaca que “há robusta documentação médica já acostada aos autos, e provas novas que demonstram o histórico incapacitante do Autor”.

Argumenta que “atestada a incapacidade parcial e temporária pela perícia, como no presente caso, porque compreensiva de uma limitação funcional ao exercício das atividades laborais, passível de minimização fora dos períodos de crise, tal dado técnico, uma vez associado aos fatores de cunho pessoal da parte-autora, notadamente, limitada qualificação e baixa probabilidade de reinserção profissional, como nível de escolaridade da parte tem-se como resposta “ASSINA NOME” é suficiente para demonstrar o seu baixo nível educacional, dando ensejo a INCAPACIDADE SOCIAL”.

Ao final, requer a condenação do INSS para “restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (B.91), indevidamente cessado em 28/12/2016, pagando as parcelas vencidas e vincendas. b) Subsidiariamente, considerando a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão atacada, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário (B.94), desde a cessação do auxílio-doença em 28/12/2016, pagando as parcelas vencidas e vincendas conforme as razões do recurso”.

Pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário.

Em petição de Id. 40012454, o Apelado informou que deixa de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001536-34.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON ROMAO DE ARAUJO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NELSON ROMAO DE ARAUJO, em face da sentença (Id. 77474675) prolatada no processo n.º 8001536-34.2017.8.05.0248, que julgou a demanda improcedente, por ter o laudo pericial judicial concluído pela ausência de incapacidade laborativa.

Em sede de apelação, o Autor requer a concessão de auxílio-doença acidentário. Subsidiariamente, requer o auxílio-acidente, considerando a redução da sua capacidade laborativa.  

A condição de segurado do Apelante é incontroversa nos autos. 

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doençaacidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional. 

Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. 

Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”

Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve ser comprovada a redução ou perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.

1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.

2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.

3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).

(REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.)

No caso dos autos, verifica-se que o Autor laborava como Auxiliar de Caminhão e que o laudo médico pericial (Id. 77474658) atestou que ele possui Dor Articular, CID: M25.5.

O laudo pericial demonstra que foram detectadas limitações para a execução da atividade habitual do segurado, tendo o expert constatado a existência de nexo de causalidade entre a doença identificada e a atividade laboral. Veja-se:

A partir das queixas e historias relatadas, exame médico pericial e análise de exames complementares e relatórios, é possível concluir que o periciando apresenta incapacidade funcional parcial, é possível determinar nexo causal entre o acidente sofrido e a incapacidade funcional temporária que houve, atualmente não apresenta incapacidade funcional, mas é indicado ser requalificado de suas funções de carregador de caminhão, podendo ser encaminhado para requalificação funcional e reinserção laborativa precoce. 

 

Conforme informações do Laudo Pericial, há indicação de “redução de sobrecarga sobre eixo axial de coluna vertebral” ao Autor. Além disso, o perito recomenda encaminhamento para requalificação profissional e reinserção laborativa.

No julgamento do REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

Assim, havendo restrição para a atividade habitual, ainda que mínima, há redução da capacidade laborativa, sendo devido o auxílio acidente.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE. EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não é extra petita a sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de benefício previdenciário diverso. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, que visa a ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução de sua capacidade laborativa. O laudo pericial do juízo comprovou que a autora é portadora de enfermidade que lhe gerou restrições para a atividade habitual de trabalho. Havendo restrição da capacidade laborativa, ainda que mínima, o benefício previdenciário é devido. Precedentes. A teor do que estabelece o § 2º, do art. 86 da lei 8213/91, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com as modificações introduzidas pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/09, a partir de 29/06/2009; contudo, após o dia 25/03/2015 (data da modulação dos efeito do julgamento das ADI nº. 4.357/DF 4.425/DF), o índice de atualização monetária deverá ser substituído pelo IPCA-E. Recurso parcialmente provido, inclusive em reexame necessário.

(TJ-BA - APL: 04077467920138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO, PELO AUTOR, DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE ELENCADOS NO ARTIGO 86, DA LEI 8.213/1991. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. O cerne da questão que gira em torno do preenchimento, 98593730515ou não, dos requisitos legais para a percepção de auxílio-acidente por parte do Autor. Regramento estabelecido pelo art. 86, da Lei Federal nº 8.213/1991. Perícia realizada em juízo atestou, de forma categórica, que o Requerente, não obstante esteja apto para o trabalho, sofreu redução parcial de sua capacidade produtiva já que, pelas restrições impostas, ficou impossibilitado de exercer algumas atividades afetas ao seu trabalho habitual, sendo reconhecida a redução parcial de sua capacidade produtiva, vide as respostas aos quesitos 2 e 3 (fl. 64). Isenção do Réu quanto às custas processuais, conforme artigo 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que regulamenta a questão em nível estadual. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0505771-45.2017.8.05.0080, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019 )

(TJ-BA - Remessa Necessária: 05057714520178050080, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)

 

EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Sentença que determinou o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B91), ao segurado, desde a data do cancelamento do benefício, ocorrido em 06 de dezembro de 2010, até seu retorno ao trabalho em atividade restrita. O segurado requer a reforma da sentença para que seja deferida a realização de reabilitação profissional, com certificação do INSS e a concessão de auxílio-acidente em face da comprovada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido de operador de máquinas. Embora a perícia judicial tenha concluído que o segurado, "encontra-se apto com restrições para exercer atividades inerentes a função de operador", o segurado logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental fls. 16/60, além dos relatórios e atestados de fls. 62/77, juntamente com as respostas aos quesitos apresentados em decorrência do estudo oficial, a ocorrência de acidente de trabalho, a consolidação das lesões e a redução de sua capacidade laborativa, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo art. 86, caput, da nº 8.213/91. Ademais, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, para concessão do auxílio-acidente, "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Por conseguinte, à luz do art. 479 do CPC/15, há nos autos elementos que autorizam o afastamento da conclusão do Estudo Oficial, para que o segurado seja submetido à reabilitação profissional, com certificação pelo INSS, com posterior concessão do auxílio-acidente (B-54). Por sua vez, a Autarquia Previdenciária pleiteou o provimento do Apelo para o fim de julgar improcedente o pedido autoral. Na eventualidade de restar mantida a sentença, pugna para que seja considerado como termo inicial para concessão do benefício, a data da juntada aos autos do laudo pericial. Ocorre que, o segurado preenche os requisitos para concessão de benefício previdenciário e, como a cessação do benefício foi indevida, o restabelecimento do auxílio-doença deve retroagir à data da cessação indevida do benefício. Apelação do segurado provida para determinar a realização de reabilitação profissional, com certificação pelo INSS, com posterior concessão do auxílio-acidente (B-94). Apelação do INSS improvida; mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. (TJ-BA - APL: 00027632220128050039, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017).

Nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8213/1991, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que, no caso dos autos, ocorreu em 28/12/2016, e será devido “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, conforme preconiza o §1º do mesmo artigo.

Em relação aos consectários legais, devem ser aplicados os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza previdenciária, sujeitam-se aos seguintes encargos: “incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Considerando o provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, devendo, ainda, ser observada a Súmula n.º 111 do STJ.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando a ação procedente, para condenar o INSS a conceder o auxílio acidente em favor do autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, devendo, ainda, ser observada a Súmula n.º 111 do STJ.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator