PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034288-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA JESUS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/STF. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. REGIME DE SUBSÍDIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS. A VPNI DECORRENTE DA TRANSIÇÃO PARA O REGIME DE SUBSÍDIO NÃO INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO PARA FINS DE CÁLCULO DO PISO NACIONAL. PARCELA DE NATUREZA PESSOAL E PROVISÓRIA. PRESERVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF DE QUE O PISO INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em Exame


1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança pretendida, determinando a implementação da paridade remuneratória da Impetrante, servidora aposentada, com a garantia de percepção de seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, principalmente quanto à aplicação dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012.

 

II. Questão em Discussão


2. (i) Determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 na composição do vencimento para fins de apuração do piso nacional; (ii) verificar se há contradição interna no julgado quanto à validade da VPNI e seu cômputo na base de cálculo para fins de aferição do piso nacional salarial.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Constatada a omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 12.578/2012 e da natureza da VPNI na composição do teto do magistério, impõe-se o acolhimento para integração da fundamentação.

5. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída para evitar o decesso remuneratório na transição para o regime de subsídio, possui natureza de parcela pessoal e não se confunde com o vencimento básico inicial da carreira.

6. Conforme tese fixada pelo STF na ADI 4.167/DF, o piso salarial nacional deve ser observado sobre o vencimento básico (ou subsídio padrão), sendo vedada a utilização de vantagens pecuniárias de natureza pessoal ou variável para fins de atingimento do valor mínimo legal.

7. Manutenção do acórdão que concedeu a segurança, ante a impossibilidade de cômputo da VPNI para fins de desoneração do Estado quanto ao pagamento do piso nacional.

 

IV. Dispositivo

 

8. Embargos de Declaração acolhidos para integração, sem efeitos infringentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8034288-85.2021.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada MARIA RITA JESUS DOS SANTOS ARAUJO.

 

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração para fins de integração do julgado, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE



José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR


 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034288-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA JESUS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão (ID 39956327) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por MARIA RITA JESUS DOS SANTOS ARAUJO, determinando a implementação da paridade remuneratória da Impetrante, servidora aposentada, com a garantia de percepção de seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

O ente estatal, em suas razões (ID 87914958, fls. 3), sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Alega que o "acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar ou ao afastar a incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012".

Argumenta que a referida legislação transformou as parcelas remuneratórias em subsídio e que eventual excesso foi pago sob o título de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI".

Defende que referida verba possui natureza complementar ao subsídio e que, por ser "considerada como base de cálculo de 13º salário, férias e outras vantagens", deve ser computada para fins de aferição do cumprimento do piso nacional.

Aduz que o não reconhecimento dessa composição viola o princípio da irredutibilidade e a jurisprudência do Tribunal Pleno que declarou a constitucionalidade da citada lei estadual (ADI 0306642-81.2012.805.0000).

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 87914958, fls. 12), asseverando que o recurso possui intuito meramente protelatório e de rediscussão do mérito. Ressalta que "por meio da ADI 4.167/DF, restou definida a incidência do Piso Nacional sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global".

Pontua que a VPNI "não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza", conforme precedentes desta Corte (Petição Cível nº 8026911-63.2021.8.05.0000).

Por meio do despacho (ID 87914958, fls. 27), a relatoria tornou sem efeito decisão anterior de sobrestamento, determinando o prosseguimento do feito.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034288-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA JESUS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

O cerne da insurgência recursal reside na necessidade de manifestação deste Colegiado sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.578/2012 na composição do cálculo do piso nacional do magistério, especificamente se a VPNI ali prevista deve ser somada ao subsídio básico para verificar o cumprimento do piso legal.

 

I. Da Omissão e da Necessidade de Integração

 

Assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que este se pautou na tese geral fixada pelo STF na ADI 4.167/DF, sem, contudo, enfrentar de forma analítica a estrutura remuneratória específica imposta pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

Sendo a VPNI uma parcela relevante no contracheque dos professores estaduais da Bahia, a análise de sua natureza jurídica e sua compatibilidade com o conceito de "vencimento básico" para fins de piso nacional é imperativa. Portanto, ACOLHO os aclaratórios para integrar a fundamentação do voto condutor.

 

II. Do Mérito da Integração: A Natureza da VPNI e o Piso Nacional

 

A Lei Estadual nº 12.578/2012 instituiu o regime de subsídio para o magistério público estadual, dispondo no seu art. 5º que, se o somatório das vantagens anteriores fosse superior ao novo subsídio, a diferença seria assegurada como "vantagem nominal identificada".

O Estado da Bahia pretende que essa VPNI seja considerada parte do subsídio para fins de atingimento do piso nacional. Tal tese, todavia, não encontra amparo na exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao julgar a ADI 4.167/DF, a Suprema Corte sedimentou que o piso salarial profissional nacional é o "valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras". Restou consignado que a expressão "piso" refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global.

A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) possui, por definição legal e doutrinária, natureza pessoal (pro labore facto ou em razão de direito adquirido à irredutibilidade). Ela não é o vencimento padrão da carreira, mas uma parcela individualizada, muitas vezes destinada à extinção por absorção em futuros reajustes.

Ao permitir que o Estado utilize a VPNI para "completar" o valor do piso, estar-se-ia esvaziando a política pública de valorização do magistério. O servidor que possui VPNI estaria, na prática, recebendo o mesmo vencimento básico (piso) que um servidor recém-ingressado que não possui tais vantagens pessoais, o que aniquila a estrutura da carreira e a própria lógica da Lei Federal nº 11.738/2008.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público tem se consolidado pela exclusão da VPNI do cálculo do piso:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO NACIONAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inobservância do piso nacional do magistério público, determinado pelo Ministério da Educação, afastando, para fins de composição do vencimento base, a inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, principalmente quanto à aplicação dos arts. 3º e 5º da mencionada norma estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 na composição do vencimento para fins de apuração do piso nacional; (ii) verificar se há contradição interna no julgado quanto à validade da VPNI e sua exclusão da base de cálculo do piso. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito já decidido. A decisão embargada analisou expressamente os efeitos da Lei Estadual nº 12.578/2012, esclarecendo que a VPNI não se incorpora ao vencimento base para fins de aplicação do piso nacional do magistério, conforme entendimento consolidado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. A jurisprudência local afasta a possibilidade de se considerar a remuneração global - incluindo VPNI e reenquadramento judicial - como base de cálculo do piso salarial nacional, firmando-se no precedente vinculante da ADI 4167/DF do STF. A fundamentação do acórdão impugnado é clara ao reconhecer que a VPNI, embora válida como proteção à irredutibilidade, não se confunde com o vencimento básico exigido pela norma federal. O acórdão enfrenta todas as teses apresentadas pelas partes, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados, o que é suficiente para considerar prequestionada a matéria. Não há contradição entre a validade da VPNI como parcela protetiva e sua não integração ao vencimento base para aplicação do piso, sendo compatíveis as premissas adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A VPNI prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 não integra o vencimento base para fins de aplicação do piso nacional do magistério. A omissão não se caracteriza quando a decisão impugnada aborda de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a tese jurídica adotada resolve adequadamente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 3º e 5º; CF/1988, art. 206, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJBA, Agravo nº 8001097-15.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.02.2023.(Mandado de Segurança 8062190-08.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 20/01/2026).

 

Mandado de Segurança. Servidora pública estadual inativa. Professora. Piso salarial profissional nacional do magistério (PSPN). Preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição rejeitadas. Ingresso no serviço público anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Direito à paridade constitucional de proventos. Lei Federal nº 11.738/2008. Constitucionalidade e aplicação imediata reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF. Demonstração de que o subsídio/vencimento básico está fixado em valor notoriamente inferior ao piso nacional atualizado. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012, não se incorpora indevidamente ao subsídio para fins de cômputo do piso salarial profissional nacional, conforme orientação do Pretório Excelso. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 37, tratando-se de imposição do cumprimento do comando legal. Direito líquido e certo à adequação da remuneração evidenciado. Segurança concedida para determinar a imediata implantação do piso salarial nacional atualizado no subsídio/vencimento básico da impetrante, devendo tal valor repercutir nas demais parcelas remuneratórias a ele vinculadas, nos estritos termos da Lei nº 11.738/2008, com efeitos financeiros a partir da data da impetração (Mandado de Segurança 8039559-36.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 03/02/2026).

 

Portanto, a interpretação conforme a Constituição e à Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que o subsídio (vencimento básico) isoladamente considerado atinja o patamar do piso nacional, sendo a VPNI uma parcela paga "além" e de forma "independente" para preservação do valor nominal total, não podendo ser utilizada pelo ente público como artifício para desoneração do dever de reajuste do vencimento base.

Dessa forma, a integração ora realizada reforça a conclusão do acórdão embargado. O reconhecimento da constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.578/2012 pelo Tribunal Pleno não autoriza que suas parcelas sejam interpretadas de modo a violar norma geral federal (Piso Nacional) já declarada constitucional pelo STF.

 

III. Conclusão

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, tão somente para fins de integração do julgado, sanando a omissão apontada e fundamentando a impossibilidade de cômputo da VPNI da Lei Estadual nº 12.578/2012 no cálculo do piso nacional do magistério, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão que concedeu a segurança.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


            José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

                    Desembargador Relator   

 

 

 

 

JR02