PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8000434-27.2025.8.05.9000 – Comarca de Juazeiro/BA Impetrante: Letícia Alves de Carvalho Impetrante: Larissa da Silva Amin Botelho Paciente: Expedito Junior Maciel da Silva Advogada: Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221) Advogada: Dra. Larissa da Silva Amin Botelho (OAB/SP 484.608) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA Processo de 1º Grau: 0505418-64.2018.8.05.0146 Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO EM SEDE POLICIAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelas advogadas, Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221) e Dra. Larissa da Silva Amin Botelho (OAB/SP 484.608), em favor de Expedito Junior Maciel da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 17/10/2023, vindo a ser cumprida em 02/03/2025, na cidade de Taubaté/SP, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. III - Alegam as Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 80300467), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando que o paciente não tinha a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Aduzem, ainda, a violação ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 80724369) noticiam in verbis: “[…] Conforme consta dos autos, o Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, em decorrência de homicídio qualificado na forma consumada ocorrido em 06/06/2018 nesta Comarca, tendo como vítima MATEUS TEOGENES DA SILVA CONCEIÇÃO. Após tentativa infrutífera de citação pessoal, o paciente foi citado por edital, contudo, não apresentou resposta à acusação nem constituiu patrono, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a suspensão da CNH e CPF do réu até que o mesmo comparecesse em juízo para responder à presente ação penal. Posteriormente, em 17/10/2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente, por decisão fundamentada, com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, evadido do distrito da culpa. A prisão somente foi efetivada em 02/03/2025, na cidade de Taubaté/SP, onde o paciente foi localizado. No dia 10/03/2025, foi realizada audiência de custódia em Taubaté/SP, momento em que foi homologada a legalidade da prisão preventiva. Em seguida, foi expedida carta precatória para citação do acusado, que já constituiu defensores, conforme petição de habilitação juntada aos autos em 26/03/2025. A prisão preventiva foi mantida considerando que o paciente permaneceu foragido por longo período, demonstrando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar para garantir a efetividade do processo. Os autos encontram-se aguardando a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, com posterior seguimento dos trâmites processuais. […]” V - Inicialmente, não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Verifica-se, in casu, que o Magistrado a quo, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva, ao demonstrar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando que o paciente, após a empreitada criminosa, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu em local incerto e não sabido por longo período de tempo (supostamente no intuito de furtar-se da aplicação da lei penal), tendo sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal, inclusive em outros Estados da Federação, que restaram infrutíferas, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação antecipada para assegurar a aplicação da lei penal. VI - Registre-se que, apesar da alegativa das Impetrantes de que o paciente não poderia ser considerado foragido, porquanto não tinha intenção de furtar-se da aplicação da lei penal, verifica-se que o denunciado teria mudado de endereço após comparecer perante a Autoridade Policial para ser interrogado sobre os fatos pelos quais fora posteriormente denunciado (Id. 80301670), restando demonstrado que sabia da existência de investigação em seu desfavor e, mesmo assim, optou por se mudar para outro domicílio, sem informar o novo endereço em que poderia ser localizado, impossibilitando a sua citação pessoal. VII - Efetivamente, ao perlustrar o caderno processual, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva, verificando-se que a decisão está amparada em elementos concretos insertos nos autos. VIII - Outrossim, no que tange à alegativa de ofensa ao princípio da presunção de inocência, essa não merece acolhimento, pois a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. IX - Por fim, embora tenham as Impetrantes apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional e a decisão que o manteve. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. X - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XII – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000434-27.2025.8.05.9000, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como impetrantes, as advogadas Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221) e Dra. Larissa da Silva Amin Botelho (OAB/SP 484.608), como paciente Expedito Junior Maciel da Silva e, como impetrado, o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8000434-27.2025.8.05.9000 – Comarca de Juazeiro/BA Impetrante: Letícia Alves de Carvalho Impetrante: Larissa da Silva Amin Botelho Paciente: Expedito Junior Maciel da Silva Advogada: Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221) Advogada: Dra. Larissa da Silva Amin Botelho (OAB/SP 484.608) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA Processo de 1º Grau: 0505418-64.2018.8.05.0146 Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 17/10/2023, vindo a ser cumprida em 02/03/2025, na cidade de Taubaté/SP, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Alegam as Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 80300467), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando que o paciente não tinha a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Aduzem, ainda, a violação ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 80301669/80301671. Pleito liminar indeferido (ID. 80615422). Informes judiciais de ID. 80724369. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 81012430). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelas advogadas, Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221) e Dra. Larissa da Silva Amin Botelho (OAB/SP 484.608), em favor de Expedito Junior Maciel da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8000434-27.2025.8.05.9000 – Comarca de Juazeiro/BA Impetrante: Letícia Alves de Carvalho Impetrante: Larissa da Silva Amin Botelho Paciente: Expedito Junior Maciel da Silva Advogada: Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221) Advogada: Dra. Larissa da Silva Amin Botelho (OAB/SP 484.608) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA Processo de 1º Grau: 0505418-64.2018.8.05.0146 Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelas advogadas, Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221) e Dra. Larissa da Silva Amin Botelho (OAB/SP 484.608), em favor de Expedito Junior Maciel da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 17/10/2023, vindo a ser cumprida em 02/03/2025, na cidade de Taubaté/SP, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Alegam as Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 80300467), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando que o paciente não tinha a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Aduzem, ainda, a violação ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 80724369) noticiam in verbis: “[…] Conforme consta dos autos, o Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, em decorrência de homicídio qualificado na forma consumada ocorrido em 06/06/2018 nesta Comarca, tendo como vítima MATEUS TEOGENES DA SILVA CONCEIÇÃO. Após tentativa infrutífera de citação pessoal, o paciente foi citado por edital, contudo, não apresentou resposta à acusação nem constituiu patrono, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a suspensão da CNH e CPF do réu até que o mesmo comparecesse em juízo para responder à presente ação penal. Posteriormente, em 17/10/2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente, por decisão fundamentada, com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, evadido do distrito da culpa. A prisão somente foi efetivada em 02/03/2025, na cidade de Taubaté/SP, onde o paciente foi localizado. No dia 10/03/2025, foi realizada audiência de custódia em Taubaté/SP, momento em que foi homologada a legalidade da prisão preventiva. Em seguida, foi expedida carta precatória para citação do acusado, que já constituiu defensores, conforme petição de habilitação juntada aos autos em 26/03/2025. A prisão preventiva foi mantida considerando que o paciente permaneceu foragido por longo período, demonstrando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar para garantir a efetividade do processo. Os autos encontram-se aguardando a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, com posterior seguimento dos trâmites processuais. […]” Inicialmente, não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Transcreve-se trecho do decisio vergastado (ID. 80301671): “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia-BA, fundamentando-se nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, representou pela decretação da prisão preventiva de EXPEDITO JUNIOR MACIEL DA SILVA, em razão de o mesmo estar sendo indicado como autor do crime de homicídio consumado praticado no dia 06.06.2018, nesta Comarca, tendo como vítima MATEUS TEOGENES DA SILVA CONCEIÇÃO. Registra que o réu foi citado por edital, após tentativa de citação pessoal em diversos endereços, inclusive no estado de Goiás, onde seus parentes informaram que ele estaria, e que, a fim de evitar a adoção de medida mais gravosa, foi requerido a este Juízo a suspensão da CNH e do CPF do Réu, até que este comparecesse em juízo para responder à presente ação penal, pedido que foi deferido. Aduz que não há quaisquer notícias acerca do réu, tendo este se esquivado da aplicação da lei penal, destacando que o presente procedimento já possui vasto lapso temporal, não encontrando o necessário deslinde, malgrado diversas diligências realizadas no intuito de localizar o réu. […] No caso em apreço, inicialmente deve-se analisar a existência do fumus comissi delicti, ou seja, se há indícios da autoria delitiva e a prova da materialidade. Quanto a esta, é certa e determinada através dos depoimentos e laudo de exame necroscópico constante nos autos, atestando que o fato efetivamente existiu. Quanto àquela, no caso, os indícios da autoria, da mesma forma, os depoimentos convergem no sentido de indicar o representado como sendo o possível autor. […] Comprovado o Fumus Commissi Delicti passo a analisar a presença do Periculum Libertatis. Constato, em análise perfunctória dos autos, a presença de um dos fundamentos exigidos para a prisão preventiva, qual seja, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Vejamos. A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal contempla as hipóteses em que haja a fuga do acusado ou o seu risco real e, assim, risco de não-aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória. […] No caso em apreço, após a empreitada criminosa atribuída ao acionado, este não mais foi localizado nem mesmo para prestar esclarecimento perante a autoridade policial, estando em local incerto e não sabido, a evidenciar a fuga do distrito da culpa do demandado. De bom alvitre não olvidar do direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, CF) não se perdendo de vista a harmonização do sistema, sopesando-se o indeclinável contraste entre o interesse do indivíduo e o da sociedade. Por isso, não obstante seja tratado todo acusado como inocente até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, torna-se viável a ocorrência de sua prisão cautelar, quando indispensável, dentre outros fatores, à garantia da ordem pública. O direito à segurança não pode ser olvidado, unicamente pelo fato de haver sido previsto o direito à presunção de inocência. Pode-se, perfeitamente, compatibilizar os interesses em prestígio ao princípio da ponderação (Canotilho). Caso seja necessária a decretação da custódia cautelar de um indiciado ou acusado, não se passa, em decorrência disso, a considerá-lo culpado. Continuará a ser tratado como pessoa inocente, ainda que esteja privado de sua liberdade. A origem e a fundamentação da segregação têm bases diversas, não dizendo respeito à culpa ou inocência, mas à necessidade de se prender aquele que, de outra forma, colocaria em risco o direito de outros indivíduos à segurança. […] Além disso, o tão decantado binômio primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de impedir a prisão. […] Ressalte-se, por fim, que para adoção da custódia preventiva não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório. […] Portanto, os requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos, uma vez que resta provada a materialidade e há indícios suficientes da autoria. Da mesma forma, por se tratar de investigado que após a empreitada criminosa não mais foi localizado nem mesmo para prestar esclarecimento perante a autoridade policial, resta comprovado um dos pressupostos autorizadores da segregação provisória, qual seja, assegurar a aplicação da lei penal. […]”. Verifica-se, in casu, que o Magistrado a quo, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando que o paciente, após a empreitada criminosa, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu em local incerto e não sabido por longo período de tempo (supostamente no intuito de furtar-se da aplicação da lei penal), tendo sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal, inclusive em outros Estados da Federação, que restaram infrutíferas, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação antecipada para assegurar a aplicação da lei penal. Registre-se que, apesar da alegativa das Impetrantes de que o paciente não poderia ser considerado foragido, porquanto não tinha intenção de furtar-se da aplicação da lei penal, verifica-se que o denunciado teria mudado de endereço após comparecer perante a Autoridade Policial para ser interrogado sobre os fatos pelos quais fora posteriormente denunciado (Id. 80301670), restando demonstrado que sabia da existência de investigação em seu desfavor e, mesmo assim, optou por se mudar para outro domicílio, sem informar o novo endereço em que poderia ser localizado, impossibilitando a sua citação pessoal. Efetivamente, ao perlustrar o caderno processual, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva, verificando-se que a decisão está amparada em elementos concretos insertos nos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 181993 SP 0087240-40.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2021) (grifos acrescidos) “[…] 1. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no fato de que o Paciente esteve foragido por longo período (seis anos), a justificar a segregação cautelar para aplicação da lei penal. (STJ - HC: 486823 MS 2018/0346365-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)” (grifos acrescidos) Outrossim, no que tange à alegativa de ofensa ao princípio da presunção de inocência, essa não merece acolhimento, pois a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021. Por fim, embora tenham as Impetrantes apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional e a decisão que o manteve. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A respeito: “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça