PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-88.2008.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO SEVERO DE SOUSA
Advogado(s):NILDOBERTO LIMA MEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. NOMEAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, com pedido de condenação ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento dos salários retidos no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, do 13º salário do exercício de 2005 e das férias dos períodos aquisitivos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, acrescidas do terço constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o servidor autor comprovou o fato constitutivo do seu direito ao recebimento das verbas remuneratórias, especialmente se restou evidenciada a efetiva prestação de serviços no período reclamado, frente à alegação do Município de que teria havido abandono de função sem comprovação de frequência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A nomeação do autor em cargo público efetivo, precedida de aprovação em concurso e no estágio probatório, configura presunção de regular exercício das funções, sendo presumido o vínculo funcional e o direito à correspondente contraprestação remuneratória.

O ônus da prova quanto à alegada ausência de prestação de serviços recai sobre o Município, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e pela sua condição de detentor dos meios de controle e documentos funcionais, como folhas de frequência e relatórios administrativos.

A ausência de apresentação de quaisquer documentos comprobatórios por parte do ente público, notadamente os que pudessem evidenciar o abandono de função ou a inassiduidade do servidor, inviabiliza a desconstituição da presunção de legalidade da atuação do autor.

A simples alegação de abandono de cargo, desacompanhada da instauração de processo administrativo disciplinar com observância ao contraditório e à ampla defesa, é juridicamente ineficaz para justificar a suspensão ou supressão de salários, em clara violação ao devido processo legal.

A jurisprudência dominante é pacífica ao afirmar que a responsabilização de servidor por ausência ao trabalho exige regular processo administrativo, não sendo possível à Administração eximir-se do pagamento das verbas remuneratórias sob fundamento genérico e não demonstrado.

Em razão do caráter ilíquido da sentença e da presença da Fazenda Pública no polo passivo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, sendo postergada para a fase de liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

A nomeação e posse em cargo público efetivo, com aprovação em estágio probatório, gera presunção de efetiva prestação de serviços, legitimando o recebimento das verbas remuneratórias.

Compete ao ente público o ônus da prova quanto à ausência de exercício das funções pelo servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por ser o detentor dos registros funcionais.

A ausência de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado impede a supressão de remuneração por suposto abandono de cargo, sob pena de violação ao devido processo legal.

A inércia do Município na produção de prova desconstitutiva do direito autoral reforça a validade da sentença que reconhece o direito ao recebimento das verbas atrasadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, REEX: 05023957420178050137, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020.

TJ-MG, Remessa Necessária-Cv: 10000220700231001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 03.07.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000049-88.2008.8.05.0214, oriundos da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como apelante  MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e como apelado ROBERTO SEVERO DE SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-88.2008.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO SEVERO DE SOUSA
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (id. 93749545), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000049-88.2008.8.05.0214, em desfavor de ROBERTO SEVERO DE SOUSA, que assim dispôs:

“[...]  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO SEVERO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, para:

ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, reconhecendo a prescrição das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2001 e 2002;

CONDENAR o réu ao pagamento das seguintes verbas: Salários retidos referentes ao período de janeiro de 2005 a abril de 2006: R$ 7.040,00; 13º salário de 2005: R$ 440,00; Férias referentes aos períodos aquisitivos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, acrescidas de 1/3 constitucional: R$ 2.933,33;

DETERMINAR que os valores sejam atualizados monetariamente desde as datas dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.

Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação (id. 93749547), sustentando, em síntese, que o autor não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o fato essencial e constitutivo do direito alegado, qual seja, a efetiva prestação de serviços, contraprestação laboral, nos períodos em que afirma ter ocorrido o inadimplemento, compreendidos entre os anos de 2001 e 2007.

Aduziu, ainda, a existência de manifesto equívoco na análise da prescrição quinquenal, bem como violação à regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado. 

Asseverou que, ao inverter indevidamente o ônus probatório, o magistrado singular teria imposto ao Município o encargo de produzir prova negativa de difícil ou impossível realização, caracterizando a denominada prova diabólica, excessivamente onerosa à Administração Pública.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal (id. 93749553).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. NOMEAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, com pedido de condenação ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento dos salários retidos no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, do 13º salário do exercício de 2005 e das férias dos períodos aquisitivos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, acrescidas do terço constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o servidor autor comprovou o fato constitutivo do seu direito ao recebimento das verbas remuneratórias, especialmente se restou evidenciada a efetiva prestação de serviços no período reclamado, frente à alegação do Município de que teria havido abandono de função sem comprovação de frequência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A nomeação do autor em cargo público efetivo, precedida de aprovação em concurso e no estágio probatório, configura presunção de regular exercício das funções, sendo presumido o vínculo funcional e o direito à correspondente contraprestação remuneratória.

O ônus da prova quanto à alegada ausência de prestação de serviços recai sobre o Município, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor e pela sua condição de detentor dos meios de controle e documentos funcionais, como folhas de frequência e relatórios administrativos.

A ausência de apresentação de quaisquer documentos comprobatórios por parte do ente público, notadamente os que pudessem evidenciar o abandono de função ou a inassiduidade do servidor, inviabiliza a desconstituição da presunção de legalidade da atuação do autor.

A simples alegação de abandono de cargo, desacompanhada da instauração de processo administrativo disciplinar com observância ao contraditório e à ampla defesa, é juridicamente ineficaz para justificar a suspensão ou supressão de salários, em clara violação ao devido processo legal.

A jurisprudência dominante é pacífica ao afirmar que a responsabilização de servidor por ausência ao trabalho exige regular processo administrativo, não sendo possível à Administração eximir-se do pagamento das verbas remuneratórias sob fundamento genérico e não demonstrado.

Em razão do caráter ilíquido da sentença e da presença da Fazenda Pública no polo passivo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, sendo postergada para a fase de liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

A nomeação e posse em cargo público efetivo, com aprovação em estágio probatório, gera presunção de efetiva prestação de serviços, legitimando o recebimento das verbas remuneratórias.

Compete ao ente público o ônus da prova quanto à ausência de exercício das funções pelo servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por ser o detentor dos registros funcionais.

A ausência de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado impede a supressão de remuneração por suposto abandono de cargo, sob pena de violação ao devido processo legal.

A inércia do Município na produção de prova desconstitutiva do direito autoral reforça a validade da sentença que reconhece o direito ao recebimento das verbas atrasadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, REEX: 05023957420178050137, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020.

TJ-MG, Remessa Necessária-Cv: 10000220700231001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 03.07.2022.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidor público do Município de Rio de Contas, por meio da qual se pleiteia o pagamento de verbas salariais que alega não terem sido devidamente adimplidas.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento dos salários retidos referentes ao período de janeiro de 2005 a abril de 2006, do 13º salário relativo ao exercício de 2005 e das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, acrescidas do respectivo terço constitucional (id 93749545).

Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva prestação dos serviços ao ente municipal.

O município Apelante, quer na contestação, quer nas razões recursais, alega que o apelado não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não teria trazido aos autos qualquer prova que demonstrasse a efetiva prestação dos serviços, até porque, ainda conforme diz, abandonara seu posto de trabalho há anos, sequer residindo no município.

O autor apelado, consoante documentos acostados, comprovou haver sido aprovado em concurso público promovido pelo município, para o cargo de Patroleiro (id 93749665 – pg. 7), sendo nomeado para cargo efetivo, após aprovação em estágio probatório (id 93749265 – pg. 8), recebendo da Municipalidade cartão de identificação funcional (id 93749265 – pg. 9) e certificado de aprovação no concurso (id 93749265 – pg. 10).

A partir do momento em que o servidor, no caso o autor, é nomeado para cargo público, no qual efetivamente tomou posse, tanto que aprovado em estágio probatório, a presunção é de que passou a prestar os serviços e, consequentemente, ter direito a contraprestação remuneratória.

Certo que a presunção pode ser desconstituída, cabendo, contudo, ao município a desconstituição, quer por ser quem alega, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, quer por possuir as provas para tanto, já que detentor das folhas de frequência que poderiam comprovar que o autor não comparecia ao trabalho.

Ora, se o município não apresentou em Juízo as folhas de frequência ou se não as tem, por não exercer controle de presença, não pode alegar suposta ausência para não efetuar os pagamentos laborais devidos.

Igualmente afetada pela ausência de documentação, é a alegação de que o autor abandonara o serviço. Veja-se que sequer há prova de que fora instaurado um processo administrativo para apurar o fato, quanto menos que houve conclusão nesse sentido.

A alegação do apelante de que o autor abandonara o serviço e, por isso, não fazia jus à contraprestação pecuniária, é totalmente descabida e, portanto, incapaz de desconstituir a presunção de que o autor, na qualidade de servidor público, tem o direito de perceber as verbas remuneratórios legalmente previstos.

Corroborando o entendimento, os arestos:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. SERVIDORES PÚBLICO ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2016 E METADE DO VALOR DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO). IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR FAZER PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Município que em sua contestação alega que os servidores deveriam provar que não receberam as verbas pretendidas. Pagamento que deve ser provado pela municipalidade. Da mesma forma deve ocorrer em relação aos dias não trabalhados, sendo ônus do município a descriminação dos dias faltosos, para que o servidor possa exercer a defesa nesse sentido. A alegação de dificuldades financeiras também não pode servir de condão para afastar o direito do servidor. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJ-BA - REEX: 05023957420178050137, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020)

REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO SERVIÇO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INEXISTÊNCIA - ILEGALIDADE CONSTATADA - RESTABELECIMENTO DAS VERBAS E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A imposição de qualquer sanção disciplinar a servidor supostamente faltoso depende de prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ilegalidade da suspensão, pelo Município, do pagamento da remuneração do servidor sob o argumento de que deixou de comparecer ao serviço por mais de sessenta dias. 3. Hipótese na qual o processo administrativo disciplinar só foi instaurado após a suspensão do pagamento e ajuizamento da presente ação. 4. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220700231001 MG, Relatora: Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2022)

Por fim, ressalte-se que, considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

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