PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-37.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
EMBARGADA: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito. A embargante alegou omissão quanto à identificação do marco interruptivo da prescrição e contradição no reconhecimento do vínculo contratual entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não indicar qual dos atos processuais mencionados efetivamente interrompeu o prazo prescricional e seus efeitos respectivos; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão quanto ao reconhecimento do vínculo contratual entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interrupção do prazo prescricional está devidamente fundamentada no acórdão embargado, que reconhece como causas interruptivas tanto o ajuizamento da ação declaratória quanto da cautelar de sustação de protesto, conforme o art. 202, III e VI, do Código Civil.

4. Não há omissão quanto à identificação dos marcos interruptivos, sendo desnecessária a hierarquização dos efeitos de cada ato para o deslinde da controvérsia, pois ambos produziram o efeito jurídico de interromper a prescrição.

5. Inexiste contradição interna no aresto, pois o reconhecimento do vínculo contratual decorre da análise conjunta de ordens de serviço, comunicações eletrônicas, protocolos assinados, contrato acostado aos autos e reconhecimento da dívida por e-mail.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que somente a contradição interna do julgado justifica a oposição de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS).

7. A pretensão da embargante se limita à reanálise de fundamentos já examinados, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A interrupção do prazo prescricional pode decorrer de múltiplos atos processuais, sendo suficiente a indicação de sua ocorrência e eficácia jurídica no acórdão recorrido.

2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, não sendo cabível sua oposição para rediscutir fundamentos ou reavaliar provas.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0000848-37.2006.8.05.0074, de Dias D’Ávila, em que figuram, como embargante, a Montec Montagem Técnica Ltda. e, como embargada, a Alívio Soldas Tratamentos Térmicos Especiais Ltda.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não acolhimento dos embargos de declaração - UNÂNIME

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-37.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
EMBARGADA: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposta por Montec Montagem Técnica Ltda. contra Alívio Soldas Tratamentos Térmicos Especiais Ltda.

 

Nas razões dos embargos, de ID 77411270, alegou a embargante que haveria omissão no acórdão embargado quanto ao efetivo momento interruptivo da prescrição, uma vez que a decisão menciona três eventos interruptivos (protesto, sustação do protesto por cautelar, e ajuizamento da ação declaratória), mas não explicita qual deles efetivamente marca a interrupção do prazo nem os efeitos individuais de cada ato. Sustenta que há ausência de clareza sobre a ordem, a relevância e os efeitos jurídicos desses eventos na contagem do prazo prescricional.

 

Aduziu ainda que haveria contradição no aresto, pois reconheceu a existência de vínculo contratual com base em ordens de serviço e comunicações eletrônicas, enquanto os documentos constantes dos autos, segundo a embargante, demonstrariam que os serviços foram prestados em favor da Petrobras, e não da embargante, a qual atuava apenas como empresa coordenadora/fiscalizadora da obra. Indica que o próprio contrato acostado não impõe obrigação de pagamento à embargante, sendo, portanto, contraditório afirmar a responsabilidade desta com base em contrato que não lhe atribui tal obrigação.

 

Intimado, o embargado se manifestou, no ID 78855999, alegando que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sustentando que os embargos de declaração não passam de medida protelatória, sem respaldo em qualquer vício apto a justificar sua admissibilidade. Reforça que os documentos acostados evidenciam claramente a relação contratual e a inadimplência da embargante, sendo inverídicas as alegações de ausência de vínculo jurídico.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 2 de junho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000848-37.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
EMBARGADA: SOLQUALI TRATAMENTOS TERMICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS RAMOS DE LIMA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposta por Montec Montagem Técnica Ltda. contra Alívio Soldas Tratamentos Térmicos Especiais Ltda.


Alegou a embargante que haveria omissão no acórdão embargado quanto ao efetivo momento interruptivo da prescrição, uma vez que a decisão menciona três eventos interruptivos (protesto, sustação do protesto por cautelar, e ajuizamento da ação declaratória), mas não explicita qual deles efetivamente marca a interrupção do prazo nem os efeitos individuais de cada ato. Sustenta que há ausência de clareza sobre a ordem, a relevância e os efeitos jurídicos desses eventos na contagem do prazo prescricional.


Aduziu ainda que haveria contradição no aresto, pois reconheceu a existência de vínculo contratual com base em ordens de serviço e comunicações eletrônicas, enquanto os documentos constantes dos autos, segundo a embargante, demonstrariam que os serviços foram prestados em favor da Petrobras, e não da embargante, a qual atuava apenas como empresa coordenadora/fiscalizadora da obra. Indica que o próprio contrato acostado não impõe obrigação de pagamento à embargante, sendo, portanto, contraditório afirmar a responsabilidade desta com base em contrato que não lhe atribui tal obrigação.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


Como se infere do aresto impugnado, este considerou, com fulcro na jurisprudência pátria e no que estabelece o art. 202, III e VI, do Código Civil, que o ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2006, assim como da cautelar de sustação de protesto nº 10.912/2006, em 23/06/2006, consistiu em causa interruptiva do prazo prescricional, mormente porque esta ensejou a suspensão do protesto.


Quanto ao reconhecimento da existência de vínculo contratual com base em ordens de serviço e comunicações eletrônicas, não há que se falar em contradição, pois segundo o aresto atacado, restou demonstrada a ocorrência da contratação também pelos protocolos de recebimento de relatório da obra, devidamente assinadas pelos prepostos da apelante, “assim como pela juntada do próprio contrato firmado entre as partes (IDs 66562031 e 66562033)”, além de ter havido o reconhecimento da dívida por e-mail “enviado à apelada requerendo a prorrogação do pagamento relativo ao débito sub judice (ID 66562031, pg. 65)”.


Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).


Assim constou da fundamentação do aresto embargado (ID 76760275):


“Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Montec Montagem Técnica Ltda. contra Alívio Soldas Tratamentos Térmicos Especiais Ltda., julgada improcedente.

Defendeu a apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do débito, afirmando que a dívida possui data de vencimento em 20/12/2005, motivo pelo qual se iniciou o curso do prazo prescricional em 21/12/2005, tendo a apelada realizado o protesto em 20/03/2006, interrompendo o prazo prescricional, nos moldes do art. 202, III, do Código Civil, tendo se reiniciado o transcurso do prazo prescricional em 21/03/2006, salientando que o ajuizamento da ação cautelar ou desta ação declaratória não mais interromperia o aludido prazo, o que somente ocorreria uma vez, conforme disposto no caput do art. 202 do Código Civil, razão pela qual, tendo transcorrido mais de 17 (dezessete) anos desde a interrupção decorrente do protesto, seria inequívoca a ocorrência da prescrição.

Não lhe assiste razão.

Quanto à interrupção da prescrição, assim estabelece o art. 202, do Código Civil:

‘Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper’.

No caso dos autos o boleto bancário venceu em 12/12/2005 (ID 66562031, pg. 54) e o protesto do título foi formalizado em 20/03/2006.

A ação cautelar de sustação de protesto nº 10.912/2006 foi ajuizada em 23/06/2006 (ID 66562039, pg. 113), pedido que foi de logo deferido pelo juízo, em 28/03/2006 (ID 66562040, pgs. 29-30).

Por seu turno, foi proposta a presente ação declaratória de inexistência de débito em 28/04/2006.

Afirmou a apelante que a pretensão do credor estaria prescrita, pois o ajuizamento da ação cautelar ou desta ação declaratória não interromperia o aludido prazo, o que somente ocorreria uma vez do caput do artigo 202 do Código Civil.

Todavia, constituiu causa interruptiva do prazo prescricional o ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2006, assim como da cautelar de sustação de protesto nº 10.912/2006, em 23/06/2006, mormente porque esta ensejou a suspensão do protesto.

Consoante têm decidido nossos pretórios, o ajuizamento pelo devedor de ação de sustação de protesto ou declaratória de nulidade, seja para discutir o contrato subjacente ou propriamente o título de crédito, é causa interruptiva da prescrição, somente recomeçando a contagem somente após o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA.ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONCESSÃO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL QUE COMEÇA A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 21. ‘O ajuizamento pelo devedor de demanda de sustação de protesto ou declaratória de nulidade, seja para discutir o contrato subjacente ou propriamente o título de crédito, é causa interruptiva da prescrição, recomeçando a contagem a partir do trânsito em julgado desses feitos’. (TJ-PR - AI: 17443135 PR 1744313-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/06/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2288 27/06/2018)’. Grifamos.

Quanto à interrupção do prazo prescricional, à vista do que dispõe o art. 202, III e VI, do Código Civil, constata-se que o evento ocorreu uma única vez, seja tendo como referência a data da lavratura do protesto, da sua sustação, ou do ajuizamento das ações.

Com efeito, os três eventos podem ser caracterizados como interruptivos da prescrição, todavia a questão se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a interrupção somente cessaria na data do trânsito em julgado e a ação declaratória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional.

Nesse sentido:

‘MONITÓRIA. Duplicata. Prescrição. Inocorrência. In casu, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de título de crédito, ajuizada pela apelante. Ausência de decurso do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, aplicável na hipótese. Interrupção da prescrição que ocorreu uma única vez, seja considerando-se a data do protesto do título, de sua sustação, ou do ajuizamento da ação declaratória. Aplicação do artigo 202, do CC. Precedentes. Descabida a litigância de má-fé da apelante. Dolo processual. Descaracterizado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1000494-90.2021.8.26.0233, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)’.

‘AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE PRÉVIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Na petição inicial da ação monitória, a apelada declarou ser credora da apelante pelos cheques na SB-000116, no valor de R$ 2.336,50 e nº SB-000118, no valor de R$ 3.529,00, devolvidos em decorrência de sustação do pagamento efetuada pela emitente dos títulos. No caso concreto, incide o disposto na súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão foi corretamente afastado pela r. sentença, tendo em vista que, conforme orientação pacífica da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o ingresso com ação declaratória negativa ajuizada pela devedora e contestada pela credora interrompe o prazo prescricional até o seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Trânsito em julgado da ação declaratória ocorrido em 18/02/2019, ação monitória distribuída em 10/03/2021’. Alegação de prescrição afastada. Embargos improcedentes. Ação monitória procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1023909-16.2021.8.26.0100, 20a Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre David Malfatti, j. em 30.05.2022)’.

Pela rejeição da preliminar.

No mérito, também não merecem prosperar as alegações da apelante.

Afirmou a recorrente que que não contratou o serviço gerador da cobrança, não havendo contrato firmado entre as partes, tendo a apelada juntado aos autos documentos unilateralmente produzidos, e que o único instrumento contratual colacionado não possui nenhuma vinculação com a cobrança realizada.

Como se infere dos autos, a recorrida efetivamente demonstrou a ocorrência da contratação, através de ordens de serviços e protocolos de recebimento de relatório da obra, devidamente assinadas pelos prepostos da apelante, assim como pela juntada do próprio contrato firmado entre as partes (IDs 66562031 e 66562033).

Consta dos autos, ademais, em reconhecimento da dívida, email enviado à apelada requerendo a prorrogação do pagamento relativo ao débito sub judice (ID 66562031, pg. 65).

Por seu turno, não demonstrou a recorrente que sua atuação consistia apenas em supervisionar o serviço, pois, consoante salientado na sentença apelada, ‘Dos documentos apresentados temos uma relação entre as partes que não permite à parte autora informar que desconhece tratativas com a parte ré. Sua posição descrita é de autorizar serviços, liberar a execução e consequente pagamento, posição apta a configurar responsabilidade contratual’.

Diante das razões expostas, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante disso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador,       de                               de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora