PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091997-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE ALMEIDA DIAS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, INGRID THAIS DOS ANJOS LEAO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE CADASTRO COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SEGURO. CONTRATOS PACTUADOS VOLUNTARIAMENTE. VENDA CASA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de nº 8091997-12.2020.8.05.0001, em que é agravante ALEXANDRE ALMEIDA DIAS e agravado o BANCO VOLKSWAGEN S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia. 


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator

 


Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091997-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE ALMEIDA DIAS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, INGRID THAIS DOS ANJOS LEAO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que não restou demonstrado no contrato de financiamento bancário para aquisição de bem móvel qualquer abusividade e que o consumidor foi informado de todos os aspectos relevantes do contrato e aderiu a ele voluntariamente.

Em suas razões, o recorrente defende que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do apelante, o juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide sem prover o necessário saneamento do processo e que a sentença recorrida é nula porque foi omissa em relação à teoria da imprevisão – tese de que a pandemia do COVID-19 – desequilibrou a base econômica do contrato e tornou as prestações excessivamente onerosas, além de que houve omissão em relação à alegação de venda casada.

Ademais, sustenta que houve equívoco da sentença ao presumir a má-fé do consumidor e que a prova documental demonstra exatamente o oposto, ou seja, que o apelante cumpriu pontualmente o pagamento das 8 (oito) parcelas do financiamento, mas que a inadimplência somente ocorreu com a chegada da pandemia COVID-19. O recorrente também diz que, ao validar a taxa de juros pactuada, a sentença contrariou o entendimento consolidado do STJ que autoriza a revisão de contratos bancários quando verificada a cobrança de taxas excessivamente superiores à média praticada pelo mercado. Por fim, diz que houve abusividade do contrato no que diz respeito a cobrança do seguro prestamista, além da cobrança ilegal da taxa de cadastro e as despesas do emitente, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Em resposta, o recorrido diz que não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios porque se encontram dentro da média de mercado já que as partes pactuaram a taxa de 23,43% a.a e, na época, a média divulgada pelo banco central era de 20,34%. Alega, ainda, que as três modalidades de seguro contratadas foram aceitas pelo autor e que, no contrato celebrado, havia cláusula expressa e destacada acerca de tal seguro. No que diz respeito à tarifa de cadastro, destaca que tal tarifa pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e que não há qualquer abusividade no valor da tarifa cobrada. Por fim, diz que o contrato celebrado atende ao princípio da transparência nos termos do CDC.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 17 de novembro de 2025.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091997-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE ALMEIDA DIAS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, INGRID THAIS DOS ANJOS LEAO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo.

De inicio, necessário destacar que, ao julgar antecipadamente a lide, não houve qualquer indício de cerceamento de defesa, tampouco hipótese de nulidade da decisão. Em verdade, o julgamento antecipado da lide ocorreu porque o magistrado a quo – com base no princípio do livre convencimento motivado – entendeu que o conjunto probatório dos autos era suficiente para a formação de seu convencimento. Ademais, não há obrigatoriedade do juízo de enfrentar todas as teses trazidas pelo autor em sua petição inicial.

À análise dos autos, verifico que não há abusividade na taxa de juros cobrada, no montante de 1,77% ao mês, tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos, na data da assinatura do contrato, era de 1,55% ao mês, ou seja, a taxa contratada foi ligeiramente superior à uma vez e meia a taxa média que é utilizada como parâmetro para aferição da abusividade. Saliente-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central não significa taxa máxima, ao revés, constitui apenas o ponto médio de todas as taxas praticadas num dado momento, o que pressupõe que, licitamente, podem ter sido contratadas naquele momento taxas superiores e taxas inferiores àquele percentual.

Ademais, o STJ, ao decidir o tema 27, firmou tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Todavia, este não é o caso dos autos, em que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não se mostra suficiente para colocar o consumidor em relevante desvantagem, de modo que os requisitos do tema mencionado não se mostram configurados e, por isso, a revisão das taxas não deve ocorrer.

Para mais, observo que, no contrato celebrado entre as partes (ID 94296775, pg 4), consta a previsão de cobrança da tarifa de cadastro. Nesse sentido, a cobrança da tarifa de cadastro é lícita, já que foi cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da súmula 566 do STJ.

Outrossim, no que diz respeito à alegação da parte autora de que houve venda casada em que foi imposta a contratação do seguro franquia, seguro de proteção financeira e acidentes pessoais, noto que os documentos do Id 94296778 demonstram que o contratante aderiu voluntariamente aos seguros.  De todo modo, na cédula não há qualquer condicionante de aquisição de seguro ofertado pela empresa acionada para a celebração do contrato de financiamento.

Desse modo, não está configurada qualquer abusividade na contratação, de modo que não há que se falar em revisão judicial do contrato ou nulidade do contrato de seguro celebrado livremente entre as partes.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários de sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios no percentual de 13% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator