PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0900068-54.2021.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERINALDO SILVA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. MANUTENÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADAS DE FORMA SUPLETIVA. MODUS OPERANDI. VINCULAÇÃO A ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA. PORTE DE SIMULACRO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto por Erinaldo Silva Santana, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, fixando pena definitiva de 04 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 458 dias-multa à razão mínima legal.

2. A Defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria; subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal e pela aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo de 2/3, com consequente adoção do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório, lastreado nos depoimentos dos policiais militares que realizaram o flagrante, com divergência pontual entre eles quanto a quem dispensou a sacola de drogas, é suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; e (iii) saber se a natureza e a quantidade das drogas, já valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas, de forma supletiva e em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado sem configuração de bis in idem.

III. Razões de decidir

4. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo pericial definitivo, que atestam a apreensão de 390g de maconha e 13g de crack, substâncias proscritas no ordenamento jurídico.

5. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares SD/PM Josevaldo dos Santos Carvalho e SD/PM Ismael Gonzaga dos Santos, colhidos sob o crivo do contraditório, que narram de forma harmônica a dinâmica do flagrante, a fuga dos dois indivíduos, o descarte da sacola com entorpecentes e a posterior localização do acusado escondido em caixa d'água, sendo reconhecido pelas vestimentas.

6. A divergência pontual entre os depoimentos dos policiais quanto a quem especificamente descartou a sacola não tem o condão de ilidir a autoria, pois se trata de percepção circunstancial colhida no curso de perseguição dinâmica, sendo ambos os relatos harmônicos nos aspectos nucleares da imputação. O depoimento do SD/PM Ismael Gonzaga dos Santos é categórico ao identificar o Apelante como aquele que descartou o material ilícito.

7. O conjunto probatório é reforçado pela confissão extrajudicial do Acusado, que confirmou estar acompanhado de comparsa no momento do flagrante e admitiu trabalhar para Edmilson Pedro Pinho de Jesus, vulgo "Pato Cego", liderança do tráfico local, esclarecendo que a droga apreendida se destinava à comercialização, bem como pelos depoimentos das testemunhas civis Leonele da Silva Souza e Marlene Santos de Oliveira, que atribuíram ao Apelante a prática habitual da mercancia ilícita na comunidade.

8. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo constituem meio de prova idôneo a fundamentar decreto condenatório, notadamente quando ausente qualquer indicativo de interesse na falsa incriminação do Acusado ou de irregularidade na realização da diligência.

9. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que atribui preponderância a tais vetores sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes, em formas diversas de acondicionamento e prontos para a mercancia, justifica o afastamento da pena mínima cominada ao tipo.

10. A natureza e a quantidade da droga, ainda que consideradas para exasperar a pena-base, podem ser utilizadas de forma supletiva e em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem.

11. No caso, existem elementos autônomos que justificam a fração mínima de 1/6: a confissão de vinculação a estrutura criminosa hierarquicamente organizada, com divisão de papéis e cadeia de fornecimento definida, e a apreensão de simulacro de arma de fogo no mesmo contexto do flagrante, denotando inserção funcional em engrenagem criminosa organizada, incompatível com o perfil do traficante ocasional que a minorante foi concebida para alcançar em grau máximo.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo a fundamentar decreto condenatório por tráfico de drogas, desde que ausente qualquer indicativo concreto de interesse na falsa incriminação do acusado ou de irregularidade na diligência. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, ainda que consideradas para exasperar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, podem ser utilizadas de forma supletiva e em conjunto com outras circunstâncias concretas do caso, como o modus operandi e a vinculação a estrutura criminosa organizada, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º e 42; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC nº 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.02.2009; STJ, HC nº 529.831/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.12.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0900068-54.2021.8.05.0007, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Ampelia Rodrigues/BA, em que figura como Apelante o Acusado ERINALDO SILVA SANTANA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo, nos termos do voto desta Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0900068-54.2021.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERINALDO SILVA SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ERINALDO SILVA SANTANA, por intermédio de defensor público, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei, na fração de 1/6 (um sexto), ao cumprimento da pena definitiva de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, à razão mínima legal.

Narrou a Peça Acusatória (ID 106163969):

“[…] No dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 09h, no Conjunto Portelinha III, Amélia Rodrigues/BA, os Erinaldo Silva Santana e Luan dos Santos Souza, voluntária e conscientemente, transportaram substâncias entorpecentes ilícitas; ao tempo que Edmilson Pedro Pinho de Jesus e Keline de Jesus Oliveira, voluntária e conscientemente, forneceram e transportaram substâncias entorpecentes ilícitas, todos sempre desprovidos de autorização e com o fim de comercializá-las.

Nas condições de tempo e lugar acima descritas, os denunciados transportaram 6 (seis) trouxinhas de substância psicotrópica denominada maconha; 10 (dez) pinos contendo substância entorpecente denominada cocaína.

Apurou-se que, em razão de fundada suspeita pelo fato de os denunciados, ao visualizarem a viatura, terem empreendido fuga e dispensado um saco plástico no chão, os policiais militares, após perseguição, prenderam em flagrante ERINALDO SILVA SANTANA. Ato contínuo, em ulterior análise do conteúdo constante na sacola plástica dispensada pelos denunciados, foram encontrados 06 (seis) fragmentos, 03 (três) porções e 01 (um) tablete de substância psicotrópica denominada maconha, com massa bruta total de 390g (trezentos e noventa gramas); além de 10 (dez) tubos plásticos e 42 (quarenta e duas) trouxinhas de saco plástico contendo substância conhecida como crack, com massa bruta total de 13g (treze gramas); todas pormenorizadamente descritas no Laudo de Exame Pericial de fl. 137.

De mais a mais, os policiais militares, aos seus depoimentos de fls. 07/08,
09/10 e 11/12, afirmaram com clareza terem visto dois indivíduos evadindo-se, e que, embora LUAN DOS SANTOS SOUZA não tenha sido preso em flagrante delito, ERINALDO SILVA SANTANA, em seu interrogatório de fls. 15/17, confirmou ter sido ele o indivíduo que o acompanhava momentos antes dos agentes públicos chegarem ao local da abordagem.

Ressalte-se que ERINALDO SILVA SANTANA, em seu segundo interrogatório de fls. 91/92, além de ter ratificado a informação de que LUAN DOS SANTOS SOUZA era de fato a pessoa que estava com ele traficando drogas no dia do flagrante delito, afirmou que estas são fornecidas por EDMILSON PEDRO PINHO DE JESUS, conhecido como “PATO CEGO”.

Para mais, narrou ainda que EDMILSON PEDRO PINHO DE JESUS é o chefe do tráfico da Portelinha, e que devido ao fato de ele ficar refugiado em Salvador/BA, é a sua namorada KELINE DE JESUS OLIVEIRA, conhecida cocmo “XOXA”, que entrega as drogas aos demais traficantes da região e recolhe os proventos decorrentes das vendas.

Vale destacar que as substâncias apreendidas são consideradas drogas (crack e maconha), nos termos da Portaria n.º 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [...]”.

Assim, o Parquet Estadual imputou aos Denunciados ERINALDO SILVA SANTANA, LUAN DOS SANTOS SOUZA, EDMILSON PEDRO PINHO DE JESUS e KELINE DE JESUS OLIVEIRA a prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06.

A Denúncia foi recebida em 07.05.2021 (ID 106163971).

Finalizada a instrução criminal, foram ofertadas Alegações Finais pelo Ministério Público (ID 106164315) e pela Defesa (ID 106164317). Em seguida, foi proferido o Édito Condenatório acima mencionado, pelo qual o Apelante ERINALDO SILVA SANTANA foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, na fração de 1/6, sendo absolvido quanto ao crime do art. 35 da mesma Lei, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e LUAN DOS SANTOS SOUZA foi absolvido de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, registrando-se, ainda, que a punibilidade de EDMILSON PEDRO PINHO DE JESUS foi anteriormente declarada extinta em razão de seu falecimento, e que os autos foram desmembrados em relação a KELINE DE JESUS OLIVEIRA, diante da impossibilidade de sua localização para fins de regular prosseguimento da persecução penal (ID 5106164323).

Inconformado, o Acusado manejou Apelação (ID 106164331). Em suas razões recursais (ID 106164338), pugna pela absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando a fragilidade do acervo probatório coligido ao caderno processual, notadamente as contradições entre os depoimentos dos policiais militares quanto a quem efetivamente dispensou a sacola de drogas durante a fuga, na forma do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal, alegando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam a exasperação da reprimenda basilar, bem como requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que a utilização da quantidade e natureza das drogas para majorar a pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração do redutor configura bis in idem. Ao final, requer a adoção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 106164341), pugnando pelo improvimento do apelo defensivo e a consequente manutenção da sentença guerreada em sua inteireza.

Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 107836645).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0900068-54.2021.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERINALDO SILVA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna pela absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sustentando a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, notadamente em razão de suposta contradição entre os depoimentos dos policiais militares no que diz respeito a quem efetivamente dispensou a sacola de drogas durante a fuga.

Tal alegação, porém, não merece guarida.

De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão de drogas de natureza proscrita repousa, em suma, no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar e no laudo pericial definitivo, que confirmaram tratar-se de 390g (trezentos e noventa gramas) de maconha, acondicionada em seis fragmentos, três porções e um tablete, além de 13g (treze gramas) de crack, distribuídas em dez tubos plásticos e quarenta e duas trouxinhas de saco plástico transparente.

Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura e detalhada, pelos depoentes SD/PM Josevaldo dos Santos Carvalho, SD/PM Ismael Gonzaga dos Santos e SD/PM Cielito Pereira dos Santos Júnior, Policiais Militares que participaram da diligência e relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito. Confiram-se, em especial, os testemunhos dos dois primeiros, firmados sob o crivo do contraditório:

O SD/PM Josevaldo dos Santos Carvalho relatou que, no dia dos fatos, estava em ronda na região quando, ao adentrar na localidade conhecida como "casinhas", dois indivíduos sentados no meio-fio empreenderam fuga ao avistar a viatura, dispensando um saco contendo entorpecentes. Narrou que, na sequência, a guarnição formou o cerco e, com autorização da moradora, ingressou na residência onde o Acusado se ocultava, tendo-o encontrado escondido na caixa d'água. Acrescentou que, feita a abordagem, encontraram um simulacro na posse do réu, e que não lograram êxito em alcançar o comparsa que empreendeu fuga.


O SD/PM Ismael Gonzaga dos Santos, por sua vez, narrou harmonicamente que estava em ronda com a guarnição quando os dois elementos correram ao avistar a viatura, tendo um deles pulado um muro. Confirmou que solicitaram à moradora autorização para ingresso na residência, tendo se deparado com o Acusado dentro de um tanque d'água, portando um simulacro. Reforçou que foi Ribamar — identificado nos autos como Erinaldo Silva Santana — quem, no momento da fuga, dispensou o saco plástico contendo maconha e crack, sendo reconhecido em razão das vestimentas, especificamente a camisa preta que usava.

Inobstante tenha ocorrido contradição entre os depoimentos dos Agentes Públicos acima transcritos, tal circunstância não tem o condão de ilidir a autoria delitiva, porquanto a divergência apontada pela Defesa, consistente na declaração do SD/PM Josevaldo dos Santos Carvalho de que não lhe era possível precisar qual dos dois fugitivos descartou a sacola, diz respeito a percepção pontual e circunstancial, colhida no calor de uma perseguição policial dinâmica e veloz, contexto que, por sua própria natureza, é apto a gerar impressões sensoriais distintas entre os integrantes da mesma guarnição.

O que releva consignar é que ambos os relatos se mostram harmônicos nos aspectos nucleares da imputação, a saber, a fuga de dois indivíduos ao avistar a viatura policial, o descarte de sacola contendo entorpecentes durante a perseguição e a posterior localização e identificação do Acusado pelas vestimentas que portava no momento da ação.

Nesse contexto, avulta em importância o depoimento do SD/PM Ismael Gonzaga dos Santos, que foi categórico e preciso ao indicar o Apelante como o indivíduo que descartou o material ilícito, relato que não se encontra isolado no caderno processual, mas encontra amparo em outros elementos probatórios de relevo.

Com efeito, o próprio Erinaldo Silva Santana, em sede inquisitorial, confirmou estar acompanhado de Luan dos Santos Souza no momento do flagrante e, em segundo interrogatório, admitiu trabalhar para Edmilson Pedro Pinho de Jesus, vulgo "Pato Cego", reconhecido na localidade como liderança do tráfico de entorpecentes, esclarecendo que a droga apreendida pertencia a este e havia sido repassada para fins de comercialização. Tal confissão extrajudicial, conquanto não reiterada em juízo, integra legitimamente o conjunto probatório na condição de elemento corroborativo de inegável relevo, contribuindo decisivamente para a formação do convencimento acerca da autoria e da destinação mercantil dos entorpecentes.

A esse quadro probatório somam-se os depoimentos das testemunhas civis Leonele da Silva Souza e Marlene Santos de Oliveira, os quais, de forma convergente, deram conta da existência de comentários amplamente disseminados na comunidade atribuindo ao Apelante a prática habitual da mercancia ilícita de entorpecentes, tendo a testemunha Leonele da Silva Souza acrescentado que os populares o apontavam como traficante que exercia sua atividade sob as ordens de "Pato Cego", circunstância que reforça o contexto de inserção não ocasional do Réu na traficância local.

Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE /FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

No que se refere à reforma do capítulo da dosimetria, o Réu requereu, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo de 2/3.

Da detida análise da dosimetria levada a efeito pela Magistrada Sentenciante, verifica-se que a pena-base foi exasperada sob o seguinte fundamento:

“[...] 1ª Fase – Pena-base

O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena abstrata de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas:

culpabilidade: normal à espécie;

antecedentes: favoráveis;

conduta social e personalidade: neutras;

motivos do crime: próprios do tipo;

circunstâncias e consequências: desfavoráveis, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha e crack).Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa.

2ª Fase – Atenuantes e agravantes

Não há agravantes.

Presente a atenuante da confissão informal extrajudicial, a qual considero de forma moderada.

Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 dias-multa.

3ª Fase – Causa de diminuição (tráfico privilegiado)

Aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração mínima de 1/6.

Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 458 dias-multa, à razão mínima legal”. 

Conforme se verifica, a fundamentação da r. sentença ora recorrida, encontra-se escorreita.

Isso porque, a fundamentação está em consonância com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítimo o aumento desta com fulcro na natureza e/ou quantidade da substância apreendida, tendo em vista não apenas a maior censurabilidade do tráfico de determinadas substâncias, mas também o disposto no próprio art. 42, da Lei de Tóxicos, o qual prevê expressamente essa possibilidade.

No caso em apreço, a apreensão de 390g de maconha, acondicionada em fragmentos, porções e tablete, aliada a 13g de crack distribuídas em dez tubos plásticos e quarenta e duas trouxinhas prontas para comercialização, evidencia a diversidade e a expressividade do material entorpecente, circunstância que justifica, com suficiência, o afastamento da pena mínima cominada ao tipo.

É o que orienta o Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DE OBJETO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida - 3 tijolos de cocaína (2.984,10 g) – para estabelecer a sanção básica em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional (...) (STJ – HC 529831 / SP HABEAS CORPUS 2019/0255816- 4 - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).

Assim, não merece reparos a análise das circunstancias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.º 11.343/06 na fixação da pena base, a qual deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

No que concerne à segunda fase da dosimetria, não há qualquer alteração a ser realizada, eis que, embora presente a atenuante da confissão informal extrajudicial, reconhecida moderadamente pela Magistrada Sentenciante, a pena intermediária restou fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, patamar que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

A Defesa insurge-se, ainda, quanto à fixação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, pugnando pela sua aplicação no grau máximo de 2/3, ao argumento de que a utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para majorar a pena-base quanto para modular a fração redutora configuraria indevido bis in idem.

A irresignação, contudo, não merece acolhida.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não são suficientes para impedir a incidência do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Todavia, a mesma jurisprudência do Tribunal da Cidadania admite expressamente que a natureza e a quantidade de droga, ainda que consideradas para exasperar a pena-base, podem ser utilizadas de forma supletiva e em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto, como o modus operandi, para modular a fração da minorante sem configuração de bis in idem.

É precisamente o que ocorre na hipótese dos autos. Para além da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em dois tipos distintos de drogas acondicionadas em formas diversas e prontas para a mercancia, o caderno processual revela elementos concretos e autônomos que evidenciam a inserção não ocasional do Apelante na traficância e justificam, de forma independente, a adoção da fração mínima de redução.

Com efeito, o próprio Réu, em segundo interrogatório, confessou trabalhar para Edmilson Pedro Pinho de Jesus, vulgo "Pato Cego", reconhecido na localidade como liderança do tráfico de entorpecentes, revelando conhecimento aprofundado da estrutura e da dinâmica da organização criminosa na qual se inseria, que contava com divisão hierárquica de papéis, cadeia de fornecimento definida e mecanismo próprio de recolhimento dos proventos da venda.

Ademais, no mesmo contexto fático do flagrante, foi apreendido em poder do Acusado um simulacro de arma de fogo, artefato comumente empregado para assegurar e proteger a atividade de traficância, circunstância que denota que o Réu não atuava como agente periférico ou meramente eventual, mas como integrante funcional de uma engrenagem criminosa minimamente organizada. A esse quadro somam-se os depoimentos das testemunhas civis Leonele da Silva Souza e Marlene Santos de Oliveira, que de forma convergente atribuíram ao Apelante a prática habitual da mercancia ilícita na comunidade.

O conjunto desses elementos, a saber, a vinculação confessada a estrutura criminosa hierarquicamente organizada, o porte de simulacro no contexto do flagrante, os relatos de habitualidade na traficância e, supletivamente, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, revela que o Apelante não se enquadra no perfil do traficante ocasional que a minorante do art. 33, §4º foi concebida para alcançar em seu grau máximo. A fração de 1/6 fixada na sentença, portanto, encontra amparo em fundamentos concretos, autônomos e idôneos, não havendo que se falar em bis in idem.

Desse modo, mantida a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e aplicada a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, resta definitivamente fixada a pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, à razão mínima legal, mantendo-se integralmente a sentença recorrida neste ponto.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora