PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. CREFISA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADAS. FRAUDE DE TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRATO REALIZADO EM 2023. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000441-12.2023.8.05.0198, originária da Comarca de Planalto/BA, em que figura como Apelante CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelado NOELIO ANTONIO DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-12.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: NOELIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (ID56429416) prolatada pela MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por NOELIO ANTONIO DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Declarar a inexistência e nulidade da contratação do empréstimo feito em nome do Autor pela Ré;Condenar a ré a pagar ao autor o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (sentença), ex vi artigo 407 do CC e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ);Condenar a ré a devolver ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro, com juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto.Condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação.Indeferir o pedido feito pela ré de compensar a condenação com o valor indevidamente e supostamente recebido pelo autor pois o documento de id411637132 não faz prova de que o valor foi efetivamente depositado na conta do autor.P.R.I.Planalto, 29.11.2023.Daniella Oliveira Khouri.Juíza de Direito” Em suas razões (ID56430171), sustentou a incontroversa celebração e idoneidade do contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 041320040335, no valor de R$ 1.220,73 (hum mil, duzentos e vinte reais e setenta e três centavos), que seria pago através de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 261,67 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) que seriam descontadas na conta corrente do Recorrido. Ressaltou o dever de cumprimento dos contratos e os termos inerentes à pactuação, bem como a restituição do valor recebido pela parte recorrida. Defendeu o afastamento dos danos morais pleiteados ou, subsidiariamente, a redução da sua fixação e o direito à compensação entre o valor do crédito contratado e a condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos postulados. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID56430177), defendendo a higidez da sentença recorrida e pugnando pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de abril de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-12.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: NOELIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Custas pagas pelo banco/Apelante, e, sendo tempestiva a presente irresignação, conheço dos Recursos, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal. Cuida-se de demanda aforada visando à declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, ajuizada por NOELIO ANTONIO DE OLIVEIRA, em cujo bojo alegou que o CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO vem efetuando descontos em seu benefício, com base em pacto não entabulado, fato que lhe acarretou danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ao sentenciar, o Magistrado primevo julgou procedente a postulação, por vislumbrar ilicitude na conduta do Banco Acionado. Noutro giro, impende salientar, que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora e o Autor como Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo o caso vertente, ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelo possível dano que lhe advier, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo. Não obstante, sabe-se que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Desse modo, a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Além disso, cediço que o ônus da prova é o encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juiz, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo. De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao Autor (art. 373, I, do NCPC), e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao Réu (art. 373, II, do NCPC). Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo ainda que minimamente. No caso sub examine, aplicou-se a inversão do ônus da prova, apoiada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, em que a comprovação da celebração de negócio jurídico somente pode ser feita por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o Réu. A hipótese dos autos, consoante se verifica, trata-se de clara indicação de desconhecimento da relação jurídica quanto aos débitos dela proveniente, as quais foram imputadas ao Apelado, e deles somente teve conhecimento no momento em que fora efetuar o saque do seu benefício, na sede da Instituição Bancária, pois verificado o valor a menor, o que motivou a busca pela referida dedução. Logo, entendo como prova mínima das suas alegações a própria documentação apresentada pela parte Autora junto à sua petição inicial, notadamente aquela representativa do desconhecimento do débito e, também, da redução do seu benefício previdenciário. Efetivamente, o contrato que a Autora afirma desconhecer é o de nº 041320040335, no valor de R$ 1.220,73 (hum mil, duzentos e vinte reais e setenta e três centavos), que seria pago através de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 261,67 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos). A seu turno, compete ao banco Acionado a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora alegado na inicial, especificamente no que pertine aos fatos relacionados à tese de inexistência da relação jurídica multimencionada. Ou seja: é do Acionado a responsabilidade pela produção de provas capazes de elidir as pretensões da autora em relação aos fatos alegados na inicial. Da leitura do caderno processual, verifica-se que o Acionado, ora Recorrente, quando da apresentação da peça de defesa (contestação) não apresentou qualquer documentação capaz de atingir as pretensões alegadas na inicial, no sentido da inexistência de vínculo jurídico e consequentemente dos débitos cobrados, indicando existir divergência fática entre os eventos narrados e tais documentos, conforme indicado na sentença: “Os fatos alegados pelo Autor foram efetivamente comprovados por meio de prova documental, qual seja, o extrato bancário de id 399070373, que demonstram que há o desconto dos valores apontados na petição inicial no seu benefício. A parte Ré apresentou defesa, porém, não dá suporte ao que foi alegado, pois a cópia do contrato não possui assinatura e não há documento de identificação do Autor, a fim de comprovar que se trata de contratação regular realizada pelo Requerente. Do mesmo modo, alega que o contrato foi feito de forma digital, o que também não comprova por nenhuma das provas juntadas pela Ré. Portanto, conclui-se que o Autor foi vítima de fraude praticada por terceiros e sofreu danos decorrentes da conduta ilícita do réu que deu causa aos descontos indevidos do seu benefício previdenciário. No presente caso, indubitável que o Banco/Apelante foi, no mínimo, desidioso quanto a autorização de empréstimo em nome da parte autora/Apelada, acarretando dano moral, pois não agiu com a diligência necessária, havendo causado transtornos a esta, que teve descontados valores do seu provento, conforme restou provado através do documento juntado, inexistindo causa que o exima da responsabilidade pelo ato ilícito. Assim, aplica-se, ao caso em tela, o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva, ou seja, evidenciada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012) Portanto, à míngua de evidências em sentido contrário, não foi o Banco/ Recorrente capaz de se desincumbir do ônus que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos precisos termos do art. 373, II, do CPC/2015, que deve, portanto, ser considerado hígido e legalmente posto, devendo, portanto, ser acolhidos os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência da relação jurídica entre as partes e a desconstituição do débito cobrado, como acertadamente decidido pelo MM. Juiz a quo. Na espécie, evidente que o constrangimento e dissabores acarretados pela contratação indevida de serviços bancários afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, sendo o dano moral presumido, independente da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima (re in ipsa). Nesse sentido, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia causada injustamente nas autoras e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada na falha do serviço. No tocante ao valor da indenização por dano moral, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a sua fixação, devendo o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. Assim, sopesando-se todas as considerações acima feitas, há de se considerar justo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. Em casos semelhantes, assim se posicionou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, na medida em que esta integra o mesmo grupo econômico do banco responsável pela cobrança de empréstimo consignado impugnada pela consumidora. 2. Ao suprimir o direito de acessar a integralidade da renda alimentar, o flagrante desconto indevido no benefício da aposentadoria do consumidor configura má prestação dos serviços do fornecedor, sendo causa suficiente à caracterização de danos materiais e morais. [...] 4. Destarte, sopesando-se todas as considerações acima feitas, parece-nos que tais parâmetros não foram devidamente observados pelo juízo originário, merecendo reproche o decreto primário, nesse ponto, e o acolhimento do recurso adesivo manejado pela Autora para efeito de majorar a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante na ordem usualmente aplicada por esta col. Câmara Cível em situações da espécie. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJBA, Apelação nº 8000112-93.2017.8.05.0041, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/09/2020) Outrossim, o referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ , com juros legais de 1% incidentes a partir do evento danoso, por se envolver responsabilidade aquiliana, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, sobretudo na Súmula nº 54, do STJ, conforme determinado na sentença. Sobre o tema referente à restituição de valores, impende afirmar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de nº 07, a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo, todavia, modulou os efeitos do quanto decidido, para somente aplicar a tese nº 07 "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão", que ocorreu em 30/03/2021. Assim, nos exatos termos do julgado no Resp EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9 julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, observado que o contrato foi realizado no ano de 2023, cabível a devolução em dobro conforme fixado em sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Sala das Sessões, , 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-12.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: NOELIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
VOTO