PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. GARANTIA EXPRESSA DE INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO. PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PREVISÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 35, I, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO INTEGRAL DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando prestadora de serviços odontológicos à conclusão do tratamento mediante pagamento compartilhado e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve garantia expressa de integralidade do tratamento odontológico que obrigue a prestadora a concluí-lo sem ônus adicional para a consumidora, bem como avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Demonstração de garantia expressa através de prova audiovisual e ata notarial de que o tratamento seria "completo, até mesmo o aparelho incluso". 4. Comprovação pericial de que os procedimentos do segundo orçamento eram previsíveis no momento da elaboração da proposta inicial, conforme documentação radiográfica da época. 5. Aplicação do art. 35, I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de exigir cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. 6. Manutenção do valor dos danos morais por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido. Honorários e custas integralmente pela recorrida. Tese de julgamento: "1. Configura oferta vinculante, nos termos do art. 30 do CDC, a garantia expressa de integralidade do tratamento odontológico fornecida por prestadora de serviços." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 30 e 35, I; CF/1988, art. 5º, XXXII. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008593-14.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NIVIA MELGACO SOUZA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA
APELADO: CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, JORGE MIGUEL MOREIRA DIAS DE SOUZA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 26.08.2025, após voto condutor dando parcial provimento e sustentação oral, virtualmente, do Bel. Robson Magalhães Souza, a Relatora suspendeu o julgamento para reexame. Des. Marcelo Silva Britto e Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima ficaram vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Adiado expressamente para sessão do dia 02.09.2025. Em 09.09.2025, dado parcial provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Robson Magalhães Souza.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação Cível interposta por NÍVEA MELGAÇO SOUZA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação indenizatória movida pela insurgente contra a Clínica de Odontologia Ltda - ME, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida à conclusão do tratamento odontológico mediante pagamento compartilhado no valor de R$ 6.388,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Inconformada, a demandante interpôs o apelo de id. 79537484, arguindo que o decisum a quo desconsiderou elementos probatórios fundamentais, especificamente o áudio e a ata notarial que comprovariam garantia expressa e irrestrita de cobertura integral do tratamento pelo valor do primeiro orçamento. Salienta que a sentença vergastada ignorou a má-fé evidenciada pela conduta da apelada, que deliberadamente induziu consumidora vulnerável a contratar serviços sabendo da impossibilidade de conclusão pelo valor inicialmente acordado. Aduz, também, que o magistrado singular equivocou-se ao determinar pagamento compartilhado, quando deveria ter reconhecido a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços pelos procedimentos adicionais, haja vista a garantia expressa de cobertura total. Defende, ainda, que a quantificação dos danos morais mostrou-se irrisória diante da gravidade dos transtornos suportados, especialmente considerando o período prolongado com aparelho ortodôntico sem manutenção adequada, causando desconforto físico e constrangimento social. Nesse sentido, requer a total reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade exclusiva da apelada pela conclusão integral do tratamento, sem ônus adicional para a apelante, bem como a majoração substancial da indenização por danos morais. Instado a se pronunciar, o apelado apresentou contrarrazões no id. 79537492, sustentando a correção da decisão monocrática, refutando a existência de garantia expressa irrestrita e defendendo a necessidade técnica dos procedimentos adicionais não contemplados no orçamento inicial, conforme comprovado pela perícia técnica. Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008593-14.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NIVIA MELGACO SOUZA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA
APELADO: CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, JORGE MIGUEL MOREIRA DIAS DE SOUZA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Ab initio, deve ser dito que, para que se decida o caso em julgamento, cumpre, primeiramente, analisar os elementos contratuais e probatórios que permeiam a relação jurídica estabelecida entre as partes, submetida inequivocamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessão de tutela jurisdicional adequada, em demandas consumeristas, tem como requisitos essenciais a demonstração da falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos experimentados pelo consumidor, bem como a comprovação efetiva dos prejuízos alegados, conforme preceitua o art. 14 da Lei 8.078/90. Assim, preenchidos os requisitos relativos à relação de consumo, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e comprovada, através de análise pericial técnica, a necessidade de procedimentos odontológicos adicionais não contemplados no orçamento inicial, a solução da controvérsia encontra amparo legal no art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;" Partindo do exame das provas carreadas nos autos, mais especificamente a documentação apresentada pela apelante, incluindo o áudio de id. 79537227 e a ata notarial de id. 79534510, é possível atestar, de forma indeclinável, a existência de garantia expressa por parte da prestadora de serviços quanto à integralidade do tratamento odontológico, circunstância que fundamenta a pretensão recursal da demandante. Afinal, na análise da prova audiovisual produzida, o Expert pericial definiu, em suas conclusões técnicas, que a radiografia panorâmica realizada no momento do primeiro orçamento já evidenciava a necessidade de tratamento odontológico dos dentes 26, 27 e 45, procedimentos que deveriam ter sido antecipados e incluídos na proposta inicial. Importa mencionar que o exame realizado pelo Perito identificou discrepâncias significativas entre os orçamentos apresentados. Veja-se o seguinte trecho, a resposta do Profissional quando questionado se era possível prever a necessidade dos tratamentos exigidos posteriormente (id. 79537357, pág. 22): "Sim, pois a radiografia panorâmica realizada no mesmo período da primeira previsão de honorários, e apresentada pela requerida, expõe a necessidade de tratamento odontológico dos dentes 26, 27 e 45 (...). Vide Discussão, página 19 deste laudo pericial." Questionado pelo Juízo e pelas partes a quo acerca da previsibilidade dos procedimentos adicionais, respondeu aos quesitos formulados de forma categórica, reconhecendo que era preciso antever, no momento do primeiro orçamento, os serviços posteriormente propostos no segundo orçamento. Dessarte, a prova pericial evidencia que os procedimentos diagnosticados como necessários no segundo orçamento, embora tenham decorrido de análise técnica posterior, já poderiam e deveriam ter sido identificados no momento da elaboração da proposta inicial, haja vista que a documentação radiográfica da época já demonstrava a necessidade de intervenção nos elementos dentários em questão. Doutra banda, a prova colacionada pela apelante, consubstanciada no áudio transcrito em ata notarial, demonstra inequivocamente a garantia expressa fornecida pela prestadora de serviços de que o tratamento seria "completo, até mesmo o aparelho incluso", não deixando margem para interpretações restritivas ou excludentes de procedimentos necessários. Neste caso, os elementos probatórios convergem para o reconhecimento de que houve, efetivamente, oferta vinculante por parte da fornecedora, nos exatos termos do art. 30 do CDC, que estabelece: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Assim, improcede a argumentação da apelada de que os procedimentos adicionais constituiriam serviços autônomos não contemplados na proposta inicial, notadamente quando demonstrado que: a) a documentação radiográfica da época já evidenciava a necessidade dos procedimentos; b) houve garantia expressa de integralidade do tratamento; c) a perícia técnica confirmou a previsibilidade dos serviços adicionais. Nesse diapasão, merece integral acolhimento a pretensão recursal da apelante quanto ao reconhecimento da obrigação de a prestadora de serviços concluir integralmente o tratamento odontológico, sem ônus adicional para a consumidora, aplicando-se o disposto no art. 35, I, do CDC. Trago, nesse sentido, pronunciamentos da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044644-82.2019.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 14 .12.2020) (TJ-PR - RI: 00446448220198160182 PR 0044644-82.2019.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2020) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS COM TARIFAS PROMOCIONAIS – NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DA OFERTA COM POSTERIOR CANCELAMENTO DA PASSAGEM, SOB ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO E VALOR IRRISÓRIO - VALOR IRRISÓRIO NÃO CARACTERIZADO - VINCULAÇÃO À OFERTA - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONDENAR A RECORRIDA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADO EM R$ 5.000,00 – PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001059-89.2022.8 .26.0016 São Paulo, Relator.: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 20/04/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) No que tange à indenização por danos morais, entretanto, entendo que o valor fixado pelo magistrado a quo mostrou-se adequado e proporcional aos transtornos experimentados. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização extrapatrimonial, sem configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório. Isso porque, deve-se levar em consideração não somente a circunstância vivenciada, mas, também, o porte da empresa ré, no momento de fixação da indenização. Por não se tratar de empreendimento de grande expressão econômica, o quantitativo arbitrado deve se manter adequado, compensando a vítima sem punir desproporcionalmente a parte ré. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença guerreada no tocante à obrigação de fazer, determinando que a apelada conclua integralmente o tratamento odontológico da apelante, abrangendo todos os procedimentos previstos em ambos os orçamentos, sem qualquer ônus adicional para a consumidora, mantendo, nos demais aspectos, o decisum atacado, especialmente quanto ao valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, imponho à requerida, de forma integral, as custas processuais e os honorários de sucumbência arbitrados na origem, estes últimos arbitro em 20% do proveito econômico alcançado. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008593-14.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NIVIA MELGACO SOUZA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA
APELADO: CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, JORGE MIGUEL MOREIRA DIAS DE SOUZA
VOTO
Relatora