PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUGA DO AGENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DO STF. ALEGAÇÕES DE TORTURA E COAÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP) PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 14 (QUATORZE) PORÇÕES FRACIONADAS DE COCAÍNA (22,64 G - VINTE E DOIS GRAMAS E SESSENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) E 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO. CONTEXTO INDICATIVO DE ATIVIDADE MERCANTIL DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). a impetração sustenta a nulidade das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, a ocorrência de tortura física e psicológica durante a abordagem, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a incidência do princípio da homogeneidade, a relevância das condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito; (ii) estabelecer se as alegações de tortura e coação podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do código de processo penal; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade afastam a necessidade da custódia cautelar; e (v) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A inviolabilidade do domicílio admite exceção nas hipóteses de flagrante delito, sendo lícito o ingresso policial sem mandado judicial quando existirem fundadas razões objetivas para concluir pela ocorrência de crime permanente, especialmente diante da fuga do investigado para o interior da residência em contexto indicativo de tráfico de drogas. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, constitui elemento concreto apto a justificar o ingresso domiciliar, em conformidade com a tese fixada pelo supremo tribunal federal no tema 280 da repercussão geral. As alegações de tortura física e psicológica demandam ampla dilação probatória e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com os limites cognitivos do habeas corpus, sem prejuízo de sua apuração pelas autoridades competentes. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da apreensão de porções fracionadas de cocaína, balança de precisão e demais circunstâncias concretas que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a destinação mercantil da droga e o risco de reiteração delitiva. Eventual equívoco quanto à existência de outro processo criminal não invalida o decreto prisional quando subsistem outros fundamentos concretos e autônomos aptos a justificar a segregação cautelar. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A mera possibilidade de aplicação futura de regime prisional menos gravoso ou da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006 não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do investigado diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de Habeas Corpus denegada. TESE DE JULGAMENTO: O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões objetivas de flagrante delito, inclusive diante da fuga do investigado para o interior da residência em contexto de tráfico de drogas. Alegações de tortura ou coação policial dependem de dilação probatória e não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, sem prejuízo de apuração pelos órgãos competentes. A apreensão de droga fracionada, balança de precisão e demais elementos indicativos de comercialização constitui fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis e a perspectiva de eventual aplicação de pena menos gravosa não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do código de processo penal. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ARTS. 282, § 6º, 312, CAPUT E § 3º, 315 E 319; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Nº 603.616 (TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL); STF, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RE Nº 1.491.517/SP, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, J. 14.10.2024; STJ, AGRG NO HC Nº 915.107/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 17.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029571-54.2026.8.05.0000, em que figura como paciente Cauan Brito Gomes, e como autoridade impetrada o MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em conhecer parcialmente da impetração para, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029571-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAUAN BRITO GOMES e outros
Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILA GRILO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN BRITO GOMES, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. A impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante em 01 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo a prisão posteriormente convertida em prisão preventiva. Relata que, atualmente, Cauan Brito Gomes encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista-BA. Sustenta, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, em razão: a) da nulidade das provas obtidas, decorrente de suposta violação de domicílio; b) da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) da violação ao princípio da homogeneidade; d) da existência de condições pessoais favoráveis; e e) da inadequação da custódia cautelar, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, a defesa alega que o paciente e sua companheira teriam sido submetidos a graves atos de tortura física e psicológica, com o objetivo de constrangê-los a confessar a prática delitiva, circunstância que, segundo sustenta, acarretaria a nulidade da atuação estatal. Requereu, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade da ação policial e a higidez do decreto prisional. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus. Na oportunidade, consignou que, "no intuito de atender à determinação do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, encaminharemos cópia dos presentes autos à Coordenação da Promotoria Regional com sede em Vitória da Conquista, a fim de apurar eventual conduta ilícita praticada pelos policiais." É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029571-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAUAN BRITO GOMES e outros
Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILA GRILO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porquanto presentes pressupostos de admissibilidade. 1. Dos fatos Conforme se extrai dos autos, o paciente, Cauan Brito Gomes, foi preso em flagrante em 01 de abril de 2026, por volta das 20h00min, na Rua Goiás, do Bairro Ouro Verde, em Barra do Choça/BA. Segundo o relato policial, uma guarnição da Polícia Militar, durante patrulhamento em área conhecida pela incidência de tráfico de entorpecentes, avistou o paciente em frente à sua residência. Ao perceber a aproximação da viatura, o paciente empreendeu fuga abrupta para o interior do imóvel, sendo imediatamente seguido pelos policiais. Após busca pessoal e no interior da residência, foram apreendidas 14 (quatorze) porções de cocaína (22,64g - Vinte e dois gramas e sessenta e quatro centigramas) e 01 (uma) balança de precisão. O registro policial aponta que o paciente teria admitido a prática do tráfico e indicado a existência de mais entorpecentes e da balança de precisão. Em 02 de abril de 2026, o MM. Juízo Plantonista homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública. Essa decisão foi mantida pela Douta Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça. O impetrante, por sua vez, sustenta uma dinâmica dos fatos diversa. Alega que o paciente se encontrava em sua residência, jantando com a família, quando os policiais invadiram o imóvel sem mandado judicial ou consentimento, baseando a ação em mera desconfiança. Além disso, narra gravíssimos atos de tortura física e psicológica supostamente sofridos pelo paciente e sua companheira para que confessassem o crime. Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e ocupação lícita como ajudante de pedreiro (ID 104591292 - 104591292). Nesse contexto, a defesa impetrou o presente Habeas Corpus, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de: (a) nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem amparo legal; (b) ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva; (c) ofensa ao princípio da homogeneidade; (d) existência de condições pessoais favoráveis; e (e) cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Passo, portanto, à apreciação das alegações suscitadas pelo impetrante. 2. Da preliminar de nulidade por violação de domicílio e da ilicitude das provas Contudo, a tese não prospera. A garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta e cede espaço diante da ocorrência de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. No caso em análise, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina numa área conhecida pela incidência de tráfico de drogas quando avistaram o paciente que, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga abrupta para o interior da residência. Essa conduta evasiva, em tal contexto, constitui elemento objetivo e concreto que gera a fundada suspeita de que algo ilícito estava sendo ocultado, caracterizando a justa causa para a imediata ação policial. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) prolonga o estado de flagrância no tempo, autorizando o ingresso no domicílio a qualquer momento para fazer cessar a atividade criminosa. O STF tem jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a legalidade da entrada da polícia em residências sem mandado judicial em situações de flagrante de crime permanente, especialmente quando a conduta do suspeito (fuga para dentro do imóvel) corrobora a suspeita já existente, afastando a alegação de afronta ao direito constitucional. Confira-se : “(…) Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (STF - RE: 1491517 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Portanto, a ação policial foi legítima, não havendo que se falar em prova ilícita. Rejeito a preliminar. 3. Da Alegação de tortura física e psicológica sofrida durante a abordagem policial A impetração sustenta que o paciente e sua companheira teriam sido submetidos a atos de tortura física e psicológica durante a abordagem policial, com o propósito de obter confissão. Aduz, em consequência, que a suposta atuação ilícita dos agentes públicos comprometeria a validade das provas produzidas. A gravidade das alegações dispensa maiores considerações. Caso venham a ser comprovadas, poderão ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa dos agentes envolvidos, além de repercutir sobre a higidez dos elementos probatórios eventualmente delas decorrentes. Todavia, no presente momento processual, tais afirmações não se mostram corroboradas por prova pré-constituída, limitando-se à versão apresentada pelo paciente, em sentido oposto à narrativa constante dos autos, circunstância que evidencia a existência de controvérsia eminentemente fática. A adequada elucidação dos fatos demanda ampla dilação probatória, mediante a produção dos meios de prova pertinentes, como a oitiva de testemunhas, a realização de perícias e a observância do contraditório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária [...] a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório" (AgRg no HC n. 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2024). Cumpre registrar, ademais, que a douta Procuradoria de Justiça consignou em seu parecer que, "no intuito de atender à determinação do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, encaminharemos cópia dos presentes autos à Coordenação da Promotoria Regional com sede em Vitória da Conquista, a fim de apurar eventual conduta ilícita praticada pelos policiais". Tal providência evidencia que as alegações deduzidas pela defesa serão submetidas à apuração pelos órgãos competentes, na via processual adequada. Diante dessas considerações, a alegação de tortura não comporta conhecimento na presente via mandamental, por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, sem prejuízo de sua regular apuração pelas autoridades competentes e da eventual repercussão sobre a validade das provas, caso os fatos venham a ser efetivamente comprovados. 4. Do mérito A impetração sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não observou os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por se apoiar em fundamentação genérica e em informação equivocada acerca dos antecedentes do paciente. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Da leitura do decreto prisional, verifica-se que o magistrado de origem analisou expressamente os pressupostos autorizadores da medida cautelar, indicando elementos concretos aptos a demonstrar a presença tanto do fumus commissi delicti quanto do periculum libertatis. Quanto ao primeiro requisito, consignou que: "O fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, encontra-se sobejamente demonstrado nos autos. A materialidade delitiva está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão [...], que atesta o recolhimento de 14 (quatorze) invólucros contendo substância com características de cocaína, além de uma balança de precisão [...]. Os indícios de autoria recaem sobre o flagranteado, que foi capturado na posse direta de parte do entorpecente, tendo o restante sido encontrado em seu quarto." No que se refere ao periculum libertatis, destacou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, registrando que: "A conversão da prisão em preventiva se impõe como medida indispensável para a garantia da ordem pública [...]." Acrescentou, ainda, que a prisão preventiva encontrava amparo no risco concreto de reiteração delitiva, consignando: "O elemento mais contundente e decisivo para a decretação da medida extrema é o elevado risco de reiteração delitiva [...]." Constata-se, assim, que a decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, tendo explicitado os fundamentos fáticos que, na compreensão do magistrado, evidenciavam a necessidade da prisão preventiva. É certo que a defesa impugna o fundamento adotado na decisão impugnada, segundo o qual haveria outro processo criminal em desfavor do paciente, sustentando que o registro apontado corresponde, na realidade, a termo circunstanciado relacionado a ato infracional análogo a posse de drogas para consumo pessoal, praticado quando ainda era adolescente. Todavia, ainda que se admitisse eventual equívoco quanto a esse aspecto, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional. Isso porque a decisão não se amparou exclusivamente na referência à existência de outro processo criminal, mas também em diversos outros elementos concretos extraídos dos autos, suficientes, em tese, para justificar a decretação da medida extrema. Dessa forma, não se verifica deficiência de fundamentação ou inobservância dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Os elementos concretos destacados na decisão impugnada revelam que a prisão preventiva foi decretada em razão das circunstâncias específicas do caso, e não apenas da natureza abstrata do delito imputado. Conforme se extrai dos autos, foram apreendidas 14 (quatorze) porções de cocaína, totalizando aproximadamente 22,64 g (vinte e dois vírgula sessenta e quatro gramas), além de uma balança de precisão. Embora a quantidade da substância não seja elevada, a forma de acondicionamento da droga e a apreensão de equipamento comumente utilizado no fracionamento e comercialização de entorpecentes constituem circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam possível destinação mercantil da substância, afastando, por ora, a tese defensiva de porte para consumo pessoal. Esses elementos, considerados em conjunto, revelam um modus operandi que extrapola, em tese, a mera posse de droga para uso próprio e demonstram maior grau de organização da atividade ilícita, circunstância apta a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Também merece destaque o risco de reiteração delitiva, apontado pelo magistrado de origem como um dos fundamentos da custódia cautelar. Embora a defesa sustente que a referência à existência de outro processo criminal decorreu de equívoco constante da certidão emitida pela Secretaria, a aferição da periculosidade do agente não se exaure nesse único dado. O art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal estabelece que o juízo acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado poderá considerar, entre outros elementos, o modus operandi, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva. No caso concreto, a natureza da droga apreendida, seu fracionamento em diversas porções individualizadas, a apreensão de balança de precisão e as circunstâncias em que se deu a prisão constituem elementos objetivos que evidenciam risco concreto à ordem pública, legitimando, neste momento processual, a manutenção da custódia cautelar. Cumpre registrar, por fim, que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva. Quanto à alegação de que a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Como visto, a custódia cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. Nessas circunstâncias, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, razão pela qual se revela legítima a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Igualmente não merece acolhimento a invocação do princípio da homogeneidade. A defesa sustenta que, diante da primariedade do paciente e da possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eventual condenação poderá culminar na fixação de regime prisional menos gravoso ou até mesmo na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ocorre que tal alegação está fundada em prognóstico acerca do desfecho da ação penal, dependente da instrução processual e da valoração de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, especialmente quanto à autoria, à destinação da droga apreendida e à eventual incidência da causa especial de diminuição de pena. Desse modo, a mera possibilidade de aplicação futura de reprimenda menos severa não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando, no momento da análise cautelar, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar e inexistindo elementos aptos a demonstrar a suficiência de medidas cautelares menos gravosas, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via deste mandamus. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029571-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAUAN BRITO GOMES e outros
Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILA GRILO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):
VOTO
A impetração suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, ao argumento de que a simples fuga do paciente para o interior de sua casa não configuraria a justa causa necessária para o ingresso policial sem mandado.
4.1. Da Presença dos Requisitos Legais (Art. 312 do Código de Processo Penal)4.2. Da Necessidade da Custódia Cautelar para Garantia da Ordem Pública
4.3. Da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e do Princípio da Homogeneidade