PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÉBITO INCONTROVERSO. LEGALIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a exclusão do apontamento de 'prejuízo' no SCR/SISBACEN em razão da ausência de notificação específica da anotação, o que supostamente obstaria o exercício dos direitos de informação e retificação da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o desfecho da lide. 4. O julgado assentou expressamente que a ausência de comunicação prévia sobre a inscrição no SCR configura falha no dever de informação, mas não autoriza a exclusão do registro de débito cuja existência e inadimplemento são incontroversos e legítimos. 5. A manutenção do registro de dívida real no SCR decorre de exercício regular de direito do credor e estrito cumprimento de dever regulamentar imposto pelo Banco Central do Brasil, inexistindo direito de correção ou exclusão de dados verídicos. 6. A discordância da parte com as conclusões do colegiado e a pretensão de reforma do julgado por via de rediscussão do mérito não encontram amparo na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central caracteriza falha formal de informação, mas não autoriza a exclusão da anotação quando a existência e a regularidade do débito forem incontroversas. Dispositivos citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudências citados: TJBA, Apelação Cível nº 8169886-03.2024.8.05.0001, Relª. Desª. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8113256-87.2025.8.05.0001, em que figura como parte Embargante REJANE DOS SANTOS SILVA e como parte Embargada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8113256-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REJANE DOS SANTOS SILVA contra o acórdão de ID 101996938, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em suas razões recursais colacionadas ao ID 104188197, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado colegiado. Alega que este órgão julgador deixou de se manifestar especificamente sobre a necessidade de retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil enquanto não houver notificação efetiva sobre a inclusão negativa específica de 'prejuízo'. Argumenta que a mera existência de cláusula contratual genérica autorizando o compartilhamento de dados não supre a necessidade de comunicação da anotação restritiva específica, o que obsta o exercício dos direitos de informação e de retificação assegurados pela legislação de consumo e pela própria regulamentação bancária, notadamente o artigo 16, inciso III, alínea 'a', da Resolução CMN nº 5.037/2022. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a exclusão do registro e reavaliar a condenação em danos morais. Intimado a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 105408997. Preliminarmente, suscita o não conhecimento do recurso por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, apontando que a embargante impugnou fundamentos inexistentes no acórdão, fazendo menção a dispositivos que não integraram a base decisória daquele pronunciamento. No mérito, defende a inexistência de qualquer vício de omissão, sustentando que o acórdão apreciou de forma plena e exauriente a matéria controvertida, restando pacificada a licitude da anotação diante da regularidade e da incontroversa existência do débito contraído pela autora, de sorte que a manutenção do registro constitui exercício regular de direito do credor e cumprimento de dever regulamentar, insuscetível de exclusão ou de gerar reparação moral. É o breve relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8113256-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela instituição financeira embargada em suas contrarrazões de ID 105408997. Sustenta o embargado que a recorrente teria atacado fundamentos alheios ao acórdão, mencionando que a decisão colegiada se baseou na Resolução CMN nº 5.037/2022 e em suposta regularidade da notificação por meio de cláusulas contratuais, enquanto o acórdão, em verdade, aplicou a Resolução nº 4.571/2017 e reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço por ausência de comprovação de notificação prévia. A despeito da evidente imprecisão técnica da peça recursal da embargante, que de fato fez menção equivocada a premissas fáticas não adotadas no acórdão, verifica-se que o núcleo de sua insurgência reside na tese de que a falta de notificação adequada deveria acarretar a exclusão da anotação do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, pleito este que foi rejeitado pelo colegiado. Havendo, ainda que de forma mínima, impugnação ao resultado do julgamento e indicação do ponto que a embargante reputa omisso — qual seja, a consequência jurídica da falha de informação sobre a manutenção do registro do débito —, resta preservada a dialeticidade recursal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito. O âmbito de cognição dos embargos de declaração é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. No mérito, a pretensão recursal da embargante não comporta acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega que este colegiado incorreu em omissão por não determinar a exclusão das informações de 'prejuízo' constantes em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o argumento de que a ausência de notificação específica obsta o exercício dos seus direitos de retificação e informação consumeristas. Sem razão. O acórdão de ID 101996938 enfrentou a matéria de forma exaustiva, clara e coerente com os elementos constantes do processo e com a jurisprudência pacificada sobre o tema. Restou expressamente consignado no julgado que o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras por força de normativo regulamentar, especificamente a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. O acórdão evidenciou que a inserção de dados no referido sistema decorre de cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras para fins de supervisão bancária e análise de risco de crédito global, não se confundindo com os cadastros restritivos de crédito tradicionais de natureza puramente comercial, como o SPC e a Serasa. A alegação de omissão quanto à necessidade de exclusão do registro por falta de comunicação específica revela-se improcedente. O acórdão embargado examinou a questão e concluiu que, conquanto tenha sido configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia do consumidor acerca do envio dos dados ao SCR, tal irregularidade formal não tem o condão de inquinar a higidez do registro da dívida, cuja existência e validade são incontroversas nos autos. De fato, a embargante em momento algum questionou a existência ou o inadimplemento da obrigação financeira que originou o apontamento. Tratando-se de débito real, hígido e não prescrito, a manutenção das informações no banco de dados do órgão regulador constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal por parte da instituição financeira credora, sendo inviável a determinação de sua exclusão. A falta de comunicação prévia configura mera irregularidade administrativa que obsta a presunção de dano moral in re ipsa, mas não autoriza o cancelamento de registro de dados verídicos, tampouco desobriga o repasse de informações exigido pela supervisão bancária. Assim, verifica-se que o acórdão embargado apreciou integralmente os pedidos formulados pela autora, assentando de forma lógica e fundamentada que a procedência do pedido de exclusão do registro pressupõe a demonstração de incorreção ou de inexistência do débito anotado, o que não se verifica no caso concreto, no qual a dívida é real e confessada. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, que considerou legítima a manutenção do registro de débito incontroverso a despeito da ausência de notificação prévia, caracteriza nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa. A via dos embargos de declaração, contudo, é inadequada para tal finalidade, porquanto o recurso se destina exclusivamente à integração ou ao esclarecimento do julgado, e não à reforma do provimento jurisdicional por discordância subjetiva da parte. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 101996938 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8113256-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO