PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040934-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DO BAIRRO LTDA
Advogado(s): HUGO PAULO DANTAS ARAGAO DE SANTANA
APELADO: ANA NERY SOUZA DE CERQUEIRA SILVA
Advogado(s):LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. EXAMES DIAGNÓSTICOS. LESÃO CORNEANA BILATERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONDIÇÃO PREEXISTENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Clínica do Bairro Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Nery Souza de Cerqueira Silva, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora alegou ter sofrido desepitelização corneana bilateral imediatamente após a realização de exames oftalmológicos nas dependências da ré. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de perícia médica. No mérito, alega inexistência de nexo causal por condição preexistente de glaucoma e culpa exclusiva da consumidora por abandono do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a inércia da parte em especificar provas após intimação judicial configura cerceamento de defesa ou preclusão; b) se há responsabilidade objetiva da clínica médica por danos físicos decorrentes de exames diagnósticos; c) se o histórico de patologia crônica ocular (glaucoma) rompe o nexo causal de lesão aguda ocorrida após o atendimento; d) se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas sob advertência expressa de preclusão, permanece inerte, permitindo o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.666.676/RJ) e deste Tribunal de Justiça (Apelação 0301259-51.2014.8.05.0001) estabelece que o silêncio na fase instrutória opera a preclusão temporal e lógica, inviabilizando a posterior arguição de nulidade.

4. No mérito, a responsabilidade do fornecedor de serviços de saúde é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC. O nexo de causalidade entre os procedimentos diagnósticos e a lesão corneana bilateral restou evidenciado pela proximidade temporal e pelos laudos médicos que confirmaram o dano agudo logo após o atendimento na clínica ré (ID 490670606).

5. A existência de condição preexistente (glaucoma) não atua como excludente de responsabilidade quando o serviço prestado contribui diretamente para o agravamento ou desencadeamento de lesão ocular diversa, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

6. O dano moral decorre da própria ofensa à integridade física (dano in re ipsa), sendo agravado pela intensidade do quadro álgico e restrição visual temporária. O quantum de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, conforme precedentes desta Corte em casos análogos (Apelação 0500843-54.2014.8.05.0113).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00, conforme art. 85, § 11, do CPC.

8. Teses de julgamento: "1. O silêncio da parte regularmente intimada para a fase de especificação de provas opera a preclusão temporal, obstando a posterior alegação de cerceamento de defesa." "2. A responsabilidade da clínica médica por falha na prestação de serviços de diagnóstico é objetiva, sendo o nexo causal comprovado pela relação direta e cronológica entre o exame realizado e a lesão física imediata."

REFERÊNCIAS:

LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11, 355, II, 370 e 373, II.

JURISPRUDÊNCIA: STJ, AREsp n. 2.666.676/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026; TJBA, Apelação Cível n. 0301259-51.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/08/2025; TJBA, Apelação Cível n. 0500843-54.2014.8.05.0113, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 03/07/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040934-69.2025.8.05.0001, originários da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante CLINICA DO BAIRRO LTDA e, como Apelada, ANA NERY SOUZA DE CERQUEIRA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040934-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DO BAIRRO LTDA
Advogado(s): HUGO PAULO DANTAS ARAGAO DE SANTANA
APELADO: ANA NERY SOUZA DE CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS

 

RELATÓRIO

 

 

Ana Nery Souza de Cerqueira Silva ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Clínica do Bairro Ltda., alegando ter sofrido graves lesões oculares em decorrência de falha na prestação de serviços médicos. Segundo a narrativa da petição inicial, resumida no corpo da sentença recorrida, a autora compareceu à unidade de saúde para uma consulta oftalmológica de rotina, ocasião em que lhe foram prescritos quatro exames complementares — ceratoscopia, paquimetria, microscopia e tonometria. Relatou que, imediatamente após a realização dos procedimentos nas dependências da própria clínica, passou a sentir dores intensas, inchaço e severa restrição na visão, sendo, contudo, liberada pela equipe médica sem o suporte necessário. Diante do agravamento dos sintomas, a requerente buscou auxílio em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, em uma clínica particular, onde exames especializados constataram a ocorrência de desepitelização corneana bilateral, necessitando de tratamento medicamentoso específico e uso de lentes terapêuticas para a reparação do tecido ocular. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 245,03 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 103930324).

Em sua peça contestatória, a Clínica do Bairro Ltda. defendeu a regularidade do atendimento prestado, argumentando que os exames realizados são procedimentos de rotina, não invasivos e incapazes de gerar, por si sós, lesões permanentes. Sustentou que a autora omitiu em sua inicial o fato de possuir diagnóstico prévio de glaucoma e de fazer uso contínuo do colírio Latanoprosta, circunstância que justificou a solicitação dos exames para investigação de uma "escavação aumentada do nervo óptico". A defesa alegou, ainda, a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, afirmando que a paciente teria descumprido as orientações de dosagem da medicação prescrita e abandonado o tratamento ao não comparecer à reavaliação médica recomendada para o sétimo dia após a consulta inicial (ID 103930324).

O juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e na verossimilhança das alegações da autora, corroboradas por documentos que comprovaram que a lesão corneana foi detectada em exames realizados logo após o atendimento na clínica ré. Entendeu-se que a empresa não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que o histórico de glaucoma não afasta a possibilidade de os exames terem desencadeado a reação ocular adversa. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme os critérios legais vigentes. O pedido de danos materiais foi indeferido sob o fundamento de que a decisão da autora de buscar clínica particular decorreu de sua livre escolha, inexistindo prova de negativa de atendimento pela ré (ID 103930324).

Irresignada, a Clínica do Bairro Ltda. interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial oftalmológica, a qual seria imprescindível para demonstrar que os aparelhos utilizados não possuem potencial lesivo e que o dano decorreu de uma "síndrome de erosão recorrente" inerente à condição preexistente da apelada. No mérito, reiterou a tese de rompimento do nexo causal e de culpa exclusiva da consumidora pelo agravamento do quadro clínico, além de defender que, na condição de unidade ambulatorial, não possuía obrigação legal de manter estoque de lentes terapêuticas. Requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de danos morais ou a redução do quantum fixado (ID 103930328).

A apelada apresentou contrarrazões refutando integralmente as razões recursais. Destacou a inexistência de cerceamento de defesa, asseverando que a própria clínica apelante permaneceu inerte quando intimada pelo juízo de origem para especificar as provas que pretendia produzir (ID 103930321). No mérito, defendeu a manutenção do decisum pela evidente falha no dever de cuidado e de informação, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 103930333).

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador, 29 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040934-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DO BAIRRO LTDA
Advogado(s): HUGO PAULO DANTAS ARAGAO DE SANTANA
APELADO: ANA NERY SOUZA DE CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS

 

VOTO

 

 

A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova pericial oftalmológica. Sustenta que, por se tratar de demanda envolvendo responsabilidade técnica médica, a perícia seria indispensável para atestar a inexistência de nexo causal entre os exames realizados e a lesão sofrida pela autora, bem como para demonstrar que o dano decorreu de condição preexistente da paciente.

Contudo, ao examinar a marcha processual, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. O juízo de origem, em estrita observância ao rito processual e ao princípio do contraditório, proferiu o despacho de ID 103930321, por meio do qual intimou as partes especificamente para que informassem se possuíam provas a produzir. Naquela oportunidade, o magistrado foi enfático ao determinar que os litigantes deveriam delimitar as provas pretendidas e definir as questões de fato sobre as quais recairiam, advertindo expressamente que o silêncio implicaria em preclusão e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, conforme registrado no corpo da sentença recorrida no ID 103930324, a clínica apelante permaneceu silente e não apresentou qualquer manifestação após a referida intimação. No sistema processual civil contemporâneo, a fase de especificação de provas é o momento processual adequado e preclusivo para que as partes demonstrem o interesse e a utilidade da dilação instrutória. O protesto genérico pela produção de provas formulado na contestação não é suficiente para garantir o direito à instrução se a parte, quando instada a especificar os meios de prova de forma fundamentada, mantém-se inerte.

A inércia da recorrente atrai a incidência da preclusão temporal e lógica, impedindo que a parte venha agora, em sede recursal, alegar a nulidade de um ato para o qual sua própria omissão contribuiu. O dever de cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, exige que as partes atuem de forma diligente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao negligenciar a oportunidade de requerer a perícia que agora julga essencial, a apelante permitiu o encerramento da fase instrutória, tornando legítimo o julgamento antecipado com base no acervo documental já existente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação na fase de especificação de provas inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu cerceamento de defesa e anulou sentença de improcedência em ação de cobrança, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção de prova pericial requerida pelo autor na petição inicial. 2. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento da prova pericial diretamente na sentença de mérito configurou decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. No recurso especial, o recorrente sustenta que a inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, mesmo que tenha havido requerimento na petição inicial, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas, após ter requerido a produção de prova pericial na petição inicial, acarreta a preclusão do direito à prova ou configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o silêncio da parte, após a devida intimação para especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do direito à sua produção, ainda que o pedido tenha constado da petição inicial. 6. A fase de especificação de provas é um ato processual relevante que concretiza o dever de cooperação das partes, conforme o art. 6º do CPC, e permite ao juiz organizar a instrução processual. A especificidade do pedido na inicial não exime a parte do ônus de confirmar a pertinência e a necessidade da prova no momento oportuno. 7. A não produção da prova pericial não decorre de decisão denegatória do juiz, mas sim da preclusão causada pela inércia da parte, que não praticou o ato processual no momento adequado. 8. Não há decisão surpresa quando a parte é devidamente intimada para a prática de um ato processual e opta por permanecer em silêncio. A prolação de sentença com base no acervo probatório existente é o desfecho natural e previsível para a parte que não impulsiona a fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.666.676/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

Este Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma orientação, reafirmando que a preclusão ocorre mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na contestação, caso a parte silencie no momento da especificação. É o que se extrai do entendimento consolidado por esta Segunda Câmara Cível:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301259-51.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDEMAR GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES, GABRIELLA DE JESUS MARINHO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):JULIA MAGALHAES SANTIAGO, ADRIANO DE AMORIM ALVES, RENATA CALDAS DE MACEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, ora apelante, e extinguiu o feito diante da ausência de comprovação da posse para fins de servidão administrativa, exigida pelo juízo após diversas oportunidades processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida para comprovação da posse, mesmo após o juízo ter advertido sobre a necessidade de especificação dos meios probatórios e de demonstração de sua pertinência e relevância. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem fixou prazo e condicionou a admissão de provas à demonstração objetiva de sua pertinência e relevância. 4. O apelante limitou-se a repetir pedido genérico de produção de prova testemunhal, sem indicar os fatos controvertidos que pretendia provar ou justificar a necessidade dos depoimentos. 5. Intimado para apresentar documentos comprobatórios da posse, o apelante não cumpriu a determinação, solicitando apenas sucessivas prorrogações. 6. O pedido de produção de prova testemunhal foi reiterado tardiamente, após o encerramento da fase probatória, sem fato novo ou justificativa plausível, atraindo a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. 7. O indeferimento da prova não configurou cerceamento de defesa, pois decorreu da inércia e omissão do apelante no cumprimento dos ônus processuais que lhe incumbiam. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da produção de prova testemunhal decorre da preclusão temporal, em razão da ausência de manifestação específica e fundamentada dentro do prazo fixado pelo juízo." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2012878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.03.2023; TJ-MG, AC 10116160031849001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 12.02.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL 0301259-51.2014.8.05.0001, em que é apelante VALDEMAR GOMES DOS SANTOS JÚNIOR e apelada PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0301259-51.2014.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 27/08/2025 )

Portanto, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O julgamento antecipado foi o desfecho natural de um processo em que a ré, devidamente intimada, abdicou de produzir novos elementos probatórios. A anulação da sentença, neste cenário, representaria um retrocesso processual injustificado e premiaria a inércia da parte em prejuízo à celeridade jurisdicional.

Pelas razões expostas, configurada a preclusão do direito à produção de prova pericial, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

A controvérsia de mérito gravita em torno da responsabilidade civil da clínica apelante pelos danos oculares suportados pela apelada após a realização de exames diagnósticos. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidora e a apelante no de fornecedora de serviços de saúde, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse cenário, a responsabilidade civil da clínica, enquanto prestadora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da existência de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito no serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos.

No caso subjacente, o dano restou cabalmente demonstrado. Os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo de ID 490670606, atestam que a apelada sofreu desepitelização corneana bilateral (lesão no tecido de ambas as córneas), diagnóstico este confirmado em atendimentos posteriores à consulta realizada na clínica ré. A cronologia dos fatos é determinante: a consumidora buscou atendimento em 03/08/2024 para exames de rotina e, ato contínuo, passou a apresentar sintomas agudos de dor, inchaço e perda de visão, culminando na constatação da lesão ocular em 16/08/2024 e 02/09/2024.

O nexo causal entre os exames realizados (ceratoscopia, paquimetria, microscopia e tonometria) e a lesão corneana emerge da imediatez entre os procedimentos e o surgimento dos sintomas. Embora a apelante sustente que tais exames são "não invasivos", a integridade do tecido ocular é extremamente sensível, e a própria realização de múltiplos procedimentos diagnósticos sequenciais pode desencadear reações adversas ou traumas mecânicos no epitélio corneano, especialmente se houver manipulação inadequada ou falta de monitoramento imediato pós-exame.

A tese defensiva de que a apelada possuía condição preexistente de glaucoma e utilizava o colírio Latanoprosta não é suficiente para romper o liame causal. Como bem ponderado pelo juízo sentenciante, a existência de uma patologia crônica anterior não exclui a possibilidade de que a intervenção diagnóstica tenha atuado como causa direta ou concausa determinante para o desencadeamento da lesão aguda relatada. A responsabilidade do fornecedor abrange o dever de avaliar as condições peculiares do paciente antes da realização de procedimentos, garantindo que o serviço prestado não agrave quadros clínicos já conhecidos ou provoque novos danos.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal em casos análogos envolvendo clínicas oftalmológicas:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500843-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA PESSOA, CAMILA LEMOS AZI PESSOA APELADO: NELIO CARNEIRO DE ANDRADE Advogado(s):ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória decorrente de erro médico. Responsabilidade civil da clínica prestadora de serviço. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da parte autora, após se submeter à cirurgia para tratamento de catarata realizada nas dependências do apelante, ter enfrentado um processo agudo tóxico de inflamação pós-cirúrgico, intitulado como TASS, o que acabou acarretando a necessidade do apelado se submeter a um transplante de córnea no olho direito. Após a dilação probatória, com a produção da prova pericial, o MM. Juiz sentenciante julgou a ação parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, assim como a reembolsar os valores pagos pelo autor para realização do tratamento complementar, no importe de R$ 13.520,35 (treze mil quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos). A priori, vale observar que o médico, que realizou a cirurgia no apelado, prestou serviços nas dependências do apelante, caracterizando-se, assim, a culpa objetiva do recorrente. Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, insta salientar que o recorrente não conseguiu prever, evitar e contornar uma condição adversa em uma cirurgia de catarata, e este fato acabou por acarretar um processo agudo tóxico de inflamação pós-cirúrgico, intitulado como TASS, e a posterior necessidade do apelado se submeter a um transplante de córnea no olho direito. O liame causal entre a cirurgia de catarata, realizada no olho direito da parte autora, e a necessidade de ter se submetido posteriormente ao transplante de córnea procede. Foi possível observar não haver qualquer documento nos autos que transmita ao paciente as informações detalhadas, de forma clara e contundente, sobre possíveis reações adversas, mas tão somente uma autorização de cirurgia, com informações mais genéricas. Assim, muito embora a cirurgia seja um procedimento essencialmente perigoso, por mais simples que seja, em razão de seus riscos inerentes, há responsabilidade da Clínica quando de sua omissão em informar ao paciente os riscos advindos especificamente do tratamento, violando, assim, o princípio da informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Deste modo restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta médica praticada nas dependências do apelante e a complicação pós-cirúrgica enfrentada pelo recorrido. De mais a mais, ao apelante competia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu no caso sob comento. Forçoso concluir que a falha na prestação dos serviços provocou danos ao autor, os quais devem ser indenizados, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil. Quanto ao montante indenizatório a título de danos morais, fixado pela Sentença recorrida, este não merece reparo, pois, na quantificação do valor da indenização deverá ser observada a condição sócio-economica-intelectual da vítima, além da extensão do dano e a publicidade do evento danoso. Não deve o juiz favorecer a captação de lucro ou enriquecimento ilegal, porém, é sabido que para haver a integral ressarcibilidade do dano, faz-se mister a punição do culpado e a satisfação da vítima. No que pertine aos danos materiais, melhor sorte não socorre o apelante, haja vista que o magistrado de origem bem observou as provas colacionadas aos autos pela parte autora, bem como todos os gastos que o mesmo suportou na busca para a resolução do problema instalado. Não merece guarida a alegação do recorrente no sentido do único gasto demonstrado ter sido o valor pago a título de consultas médicas pré e pós-transplante, pois que as despesas com passagens aéreas e hospedagem, tanto para o recorrido como para um acompanhante foram efetivamente comprovadas. E ne se argumente pela ausência de justificativa para um acompanhante em casos tais, pois o ato cirúrgico por si só já requer um acompanhamento do paciente que será submetido ao tratamento. Nega-se provimento ao presente Recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500843-54.2014.8.05.0113, em que figura, como Apelante, HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA e, como apelado, NELIO CARNEIRO DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500843-54.2014.8.05.0113,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 03/07/2023 )

Quanto à alegada culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), sob o argumento de que a apelada não teria seguido a dosagem correta do colírio ou comparecido ao retorno, tal argumento carece de lastro probatório para afastar a responsabilidade da ré. Para que se configure a excludente de culpa exclusiva, o fornecedor deve provar que o evento danoso decorreu unicamente da conduta da vítima, o que não ocorreu. Eventual falha na adesão integral ao tratamento posterior não apaga o fato de que a lesão inicial ocorreu dentro das dependências da clínica, durante ou logo após a prestação do serviço defeituoso.

A falha na prestação do serviço, portanto, reside na ausência de segurança esperada pelo consumidor ao realizar exames diagnósticos, resultando em dano físico severo que demandou intervenção médica de urgência e uso de lentes terapêuticas para reparação. Inexistindo prova de causa excludente de responsabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

Superada a análise da responsabilidade, impõe-se a confirmação da ocorrência de danos morais. No caso em exame, a lesão à integridade física da apelada ultrapassa o patamar do mero aborrecimento cotidiano. A desepitelização corneana bilateral diagnosticada não é apenas uma reação alérgica passageira, mas uma efetiva ofensa à saúde ocular, órgão de extrema sensibilidade e essencialidade à vida digna.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ofensa à integridade física do indivíduo configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que decorre do próprio fato e dispensa a prova de dor psíquica profunda, pois esta é presumida pela violação de um direito fundamental da personalidade. A dor física intensa, a impossibilidade de abrir os olhos por dias e a incerteza quanto à recuperação da visão plena são elementos que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana.

A intensidade do sofrimento da apelada é evidenciada pelo seu histórico após o atendimento na clínica ré. Conforme os documentos hospitalares de ID 490670602 e ID 490670605, a paciente necessitou de múltiplos atendimentos de urgência, uso de lentes terapêuticas e prescrição de fármacos para controle de inflamação e dor. O fato de ter permanecido incapacitada para suas atividades habituais e submetida a um quadro álgico persistente por semanas ratifica a gravidade da repercussão do evento danoso em sua esfera íntima.

No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, afigura-se condizente com as particularidades do caso. Tal montante não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório diante da gravidade da lesão e do porte econômico da clínica prestadora de serviços.

Ademais, a condenação cumpre o seu caráter punitivo-pedagógico, servindo como desestímulo para que a clínica apelante aprimore seus protocolos de segurança e monitoramento pós-exame, evitando que outros pacientes sejam expostos a riscos semelhantes. A manutenção do valor arbitrado na sentença é medida que se impõe para garantir a justa reparação e a função preventiva da responsabilidade civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Clínica do Bairro Ltda., mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos e fundamentos (ID 103930324).

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral do recurso, bem como o trabalho adicional realizado em sede recursal pelas patronas da apelada, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizados conforme os critérios já fixados no decisum de primeiro grau.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator