PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515171-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CONCEICAO MOREIRA e outros
Advogado(s): FABIO REIS DANTAS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A e outros
Advogado(s):ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIO REIS DANTAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ROBERTO CONCEIÇÃO MOREIRA e por TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária pela negativação do nome do autor em razão de contrato de telefonia por ele não reconhecido e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde civilmente pela negativação fundada em contrato de telefonia cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor; e (ii) determinar se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  2. A impugnação específica da assinatura aposta no contrato desloca à ré o ônus de provar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061.
  3. A juntada de cópia digitalizada do termo de adesão não comprova a higidez da contratação quando o consumidor impugna a assinatura e a prova pericial grafotécnica depende da via original do documento.
  4. A inércia da ré em apresentar o contrato original solicitado pela perita judicial inviabiliza a análise de elementos essenciais, como pressão e evolução do traço, acarreta a preclusão de sua faculdade probatória e autoriza a presunção de veracidade da tese autoral de fraude.
  5. A ausência de prova válida da contratação torna indevida a negativação promovida pela concessionária, caracterizando ato ilícito e falha grave na prestação do serviço.
  6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
  7. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa nem se tornar irrisória.
  8. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, especialmente a longa tramitação do processo desde 2017, a negativação decorrente de fraude e o porte econômico da operadora de telefonia.
  9. A majoração da indenização para R$ 7.000,00 atende aos critérios de justiça e equidade, compensa adequadamente os constrangimentos sofridos e reforça a finalidade pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

  1. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515171-29.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes ROBERTO CONCEICAO MOREIRA e TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. e os mesmos como apelados.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ROBERTO CONCEICAO MOREIRA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515171-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CONCEICAO MOREIRA e outros
Advogado(s): FABIO REIS DANTAS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A e outros
Advogado(s): ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIO REIS DANTAS

A1

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por ROBERTO CONCEIÇÃO MOREIRA beneficiário da justiça gratuita (102406836) e TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (id 102406837) com custas recolhidas, em face de sentença que  julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nestes termos: 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, tornando-a definitiva, determinando que a ré se abstenha de proceder à reinclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito ora discutido, sob pena de incidência das astreintes já fixadas.

b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$61,22, relativo ao contrato GSM0251231231977 e linha (71) 99166-5638.

c) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, de forma proporcional às nuances do caso, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Irresignada, a TIM S/A interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório . Alegou que a cobrança decorre de exercício regular de direito e que a mera manutenção de débitos não gera dano moral presumido .

Por sua vez, o autor ROBERTO CONCEIÇÃO MOREIRA também apelou, requerendo a majoração da indenização por danos morais para patamar condizente com a capacidade econômica da ré e a gravidade do dano, além da elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

As contrarrazões foram devidamente apresentadas (Id 102406842), sem apresentação pela ré.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação.


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515171-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CONCEICAO MOREIRA e outros
Advogado(s): FABIO REIS DANTAS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A e outros
Advogado(s): ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIO REIS DANTAS

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Registre-se a tempestividade das insurgências e o regular preparo efetuado pela ré  , bem como a isenção de preparo do autor em razão da gratuidade da justiça, que ora passo a analisar.

A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil da concessionária ré pela negativação do nome do autor em virtude de contrato de telefonia por ele não reconhecido, e o dano moral arbitrado na origem.

A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do referido diploma  , o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo da verificação de culpa.

Diante da negativa do autor quanto à celebração do negócio jurídico, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato cabia exclusivamente à concessionária ré, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil  . Tal entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA  

Compulsando os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu deste encargo. Embora tenha juntado cópia digitalizada de um termo de adesão , o autor impugnou especificamente a assinatura ali lançada . Diante disso, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica .

Ocorre que a ré, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar o contrato original solicitado pela perita judicial. A via original é indispensável para que o expert possa analisar elementos como pressão e evolução do traço, impossíveis de serem aferidos com precisão em cópias xerográficas ou digitais de baixa resolução. A inércia da ré em fornecer o documento essencial acarretou a preclusão de sua faculdade probatória e o cancelamento da perícia por perda de objeto .

Desta forma, a ausência de prova da higidez do contrato, somada à desídia da ré em colaborar com a instrução processual, faz presumir a veracidade da tese autoral de fraude. Portanto, a negativação promovida pela concessionária ré revela-se indevida, caracterizando ato ilícito e falha grave na prestação do serviço.

Resta verificar a configuração do dano extrapatrimonial e a adequação do montante indenizatório fixado na origem.

No caso em exame, a prova da negativação indevida é inconteste, conforme extrato de ID 102406775, que registra o apontamento efetuado pela ré em 15/08/2015. A falha da operadora ao permitir que um terceiro fraudasse o sistema de contratação e, posteriormente, insistir na cobrança de débito inexistente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:


RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA . DÉBITO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Da análise dos autos, verifica-se que a negativação se mostra indevida, porquanto o débito imputado como gerador negativação foi fruto de falha na prestação de serviços da empresa recorrente, que teve o valor repassado do boleto pago pela parte recorrida, conforme demonstrou por meio dos comprovantes de pagamentos que instruíram a exordial. 2. Conforme comprovante de negativação anexado pela recorrida (ID 46578983), conclui-se recorrente incluiu o nome da parte recorrida por suposta fatura em aberto. Contudo, os documentos anexados (ID 46578984 e 46578985) são suficientes para demonstrar o devido adimplemento da fatura com vencimento em 28/06/2019 . 3. Assim, entendo que a negativação é indevida e, ademais, a recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4 . Por incidência do art. 14 do CDC, e verificando que ocorreu a falha na prestação do serviço em virtude da negativação indevida, deve recair a responsabilidade dos danos causados sobre a Recorrente, conforme decidido pelo ilustre magistrado primevo. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143927-98.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A . e outros e como apelada ZELIZIA CARDOSO BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 81439279820228050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)


 ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SPC/SERASA. COELBA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DIVERSO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE ESTÁ SOB TITULARIDADE DE SEU EMPREGADOR. ALEGA RESIDIR NO MESMO LOCAL EM QUE TRABALHAVA À ÉPOCA DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PRESUME SEREM VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVA IN RE IPSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 12.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inconteste o prejuízo causado ao autor quando da inscrição irregular do seu nome nos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA). 2. A ré não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência, não trouxe aos autos elemento de prova do exercício regular do seu direito, como a avença firmada entre as partes, somente juntou telas sistêmicas, as quais, por si só, mostram-se ser insuficientes a provar a contratação do serviço. 3. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, nos casos de inscrição/manutenção indevida em bancos de dados negativadores, suficiente é ao ofendido provar a irregularidade da inclusão para fazer surgir o dever de indenizar. A prova do dano é in re ipsa. 4. Indenização fixada em valor que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (R$ 12.000,00), e não em R$ 15.000,00, como a pedido pelo apelante, levando em consideração a pessoa do ofensor e a finalidade da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000036-29.2017.8.05.0216, em que figuram, como apelante, ADMILSON ALVES DOS SANTOS, e, como apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000036-29.2017.8.05.0216,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 28/11/2023 )

No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. A indenização não deve representar enriquecimento sem causa para a vítima, mas também não pode ser fixada em valor irrisório, sob pena de não desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor.

A sentença recorrida fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao comando de revisão desta Corte, verifica-se que tal montante mostra-se insuficiente. Deve-se considerar que o processo tramita desde o ano de 2017 , totalizando quase nove anos de espera por uma prestação jurisdicional definitiva, tempo durante o qual o autor permaneceu com a pecha de mau pagador até a concessão da liminar.

Ademais, o porte econômico da apelante TIM S/A, uma das maiores operadoras de telefonia do país com lucros líquidos expressivos, exige que a condenação possua impacto financeiro apto a forçar investimentos em segurança de dados e prevenção de fraudes. Valores módicos acabam sendo incorporados pelas empresas como "custos operacionais", perpetuando o descaso com o consumidor.

Sendo assim, em consonância com os parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos de negativação indevida por fraude, a majoração da indenização para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende de forma equilibrada aos critérios de justiça e equidade. Tal valor compensa adequadamente o autor pelos constrangimentos sofridos e cumpre o objetivo pedagógico de sancionar a desídia da operadora de telefonia.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor ROBERTO CONCEIÇÃO MOREIRA, para reformar a sentença de primeiro grau e MAJORAR a indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Diante da sucumbência recursal da ré, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso e a longa duração do feito.

É como voto.