PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047728-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: CELINA SIQUEIRA LYRIO
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, DESDE QUE A DECISÃO ESTEJA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS E NO DIREITO QUE ENTENDE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Samarco Mineração S.A. em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. O recurso originário visava reformar a decisão de primeiro grau que, em Ação de Indenização decorrente do rompimento da barragem de Fundão, afastou a prejudicial de mérito da prescrição. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil e sobre a inaplicabilidade de um Termo de Compromisso à parte autora.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao, supostamente, não analisar os argumentos da embargante relativos: (i) ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória (trienal do Código Civil versus quinquenal do Código de Defesa do Consumidor); e (ii) à abrangência subjetiva do Termo de Compromisso que interrompeu a prescrição, especificamente quanto à sua aplicação a pessoas situadas em localidades não listadas no TTAC.



III. RAZÕES DE DECIDIR

 

  1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando.

  2. Não há omissão no acórdão que, ao adotar expressamente a tese da aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), rejeita, por consequência lógica e necessária, a tese incompatível da aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC) defendida pela embargante.

  3. Da mesma forma, ao validar o Termo de Compromisso como marco interruptivo da prescrição no caso concreto, o julgado enfrentou a questão e, por implicação direta, afastou o argumento de que seus efeitos não alcançariam a parte autora.

  4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no direito que entende aplicável, o que ocorreu no acórdão embargado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão no acórdão que, ao adotar expressamente uma tese jurídica, rejeita, por consequência lógica, as teses incompatíveis defendidas pela parte, ainda que não as mencione diretamente em seu dispositivo.

  2. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mesmo que para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 202, VI, e art. 206, §3º, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8047728-46.2024.8.05.0000, sendo embargante Samarco Mineração S/A em Recuperação Judicial e embargada Celina Siqueira Lyrio.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047728-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: CELINA SIQUEIRA LYRIO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório do acórdão embargado (Id. 82644028), acrescentando que se trata de Embargos de Declaração opostos pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (Id. 87204507) em face do v. acórdão de Id. 86110132, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.


A Embargante alega, em sua peça recursal, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois, segundo sustenta, não teria se pronunciado sobre dois pontos fundamentais de sua tese defensiva:

 

  1. A aplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, por defender a inexistência de relação de consumo;
  2. A inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público como causa interruptiva da prescrição para a Embargada, ao argumento de que a localidade onde esta reside não integra o rol de municípios impactados, conforme definido no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC).

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

A parte Embargada, embora devidamente intimada (Id. 86795770), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 90090571.

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047728-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: CELINA SIQUEIRA LYRIO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante.

A função dos Embargos de Declaração, como se sabe, é estritamente vinculada à correção de vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a lógica ou a inteireza da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, pois, instrumento para a revisão do mérito ou para a correção de um suposto error in judicando.

A Embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro. A omissão, para fins de aclaratórios, se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era essencial ao julgamento da causa. Não é o que se verifica.

Primeiramente, quanto à alegação de omissão sobre o prazo prescricional aplicável, a Embargante afirma que o Colegiado silenciou sobre sua tese de aplicação do prazo trienal do Código Civil. A leitura do voto condutor do acórdão (Id. 82644030) vai de encontro a tal afirmação. Nele, constou de forma expressa:

(...) Sendo assim, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 do mencionado Diploma.

Ora, ao afirmar, de maneira direta e inequívoca, que o prazo aplicável é o de 5 (cinco) anos do CDC, o julgador não apenas se manifestou sobre o tema, como também, por decorrência lógica, rejeitou a tese da Embargante que defendia a aplicação do prazo de 3 (três) anos.

A escolha de um fundamento jurídico para decidir a controvérsia implica, necessariamente, a exclusão dos fundamentos que lhe são incompatíveis. Não há silêncio, mas sim uma decisão clara em sentido contrário ao pretendido pela parte.

Já no que tange à suposta omissão e obscuridade sobre a inaplicabilidade do Termo de Compromisso à Embargada, o raciocínio é similar. O acórdão fundamentou a interrupção da prescrição justamente na existência e na validade de referido documento, conforme se extrai da decisão de primeiro grau, mantida integralmente por este Colegiado, cabendo destacar o seguinte trecho do voto:

Porém, no caso específico dos autos, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que a parte agravante celebrou Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Ministério Público do Espírito Santos em 26/10/2018 https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-compromisso-prescricao), dispondo sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos.

Ao validar o Termo de Compromisso como prova documental apta a interromper o prazo prescricional no caso concreto, o julgado, de forma implícita, mas inegável, afastou a tese de que seus efeitos não alcançariam a Embargada. A decisão judicial não é um diálogo com a parte; o juiz não está obrigado a construir uma antítese para cada argumento levantado. Cumpre-lhe, isto sim, apresentar os fundamentos que formaram sua convicção, e isso foi feito de modo exauriente.

O que a Embargante pretende, em verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a revaloração do direito aplicado, buscando um novo julgamento sobre o mérito do Agravo de Instrumento. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios.

Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão de Id. 86110132.

É como voto.

Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado

Relator