PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090606-57.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORINDA CHAUI
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILARES RAMOS LANDULFO
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA, CARLOS ALBERTO DUMET FARIA, JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Apelante demonstrou a condição hipossuficiência econômica, tendo adunado aos autos, os três últimos balancetes, comprovou ainda, a ínfima arrecadação mensal do Condomínio, tendo as despesas mensais superiores à receita.

2. A prova documental colacionada aos autos é suficiente para a formação de convicção do magistrado, de forma que agiu com acerto o juízo sentenciante ao conduzir o julgamento antecipado da lide.

3. Vê-se que o contrato é plenamente válido entre as partes, tendo havido pedido de parcelamento do débito (18.07.2000) –fls., 34- feito pelo condomínio ao apelado deixa claro que certifica a relação entre as partes.

4. Conforme as fls. 14 dos autos, referentes às condições gerais do contrato, cláusula 5.ª, a mesma reza que não, havendo o pedido de rescisão no prazo estipulado, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado, não se podendo falar em ilegitimidade passiva da parte apelante.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0090606-57.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORINDA CHAUI e como apelada ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA..



ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

  

 

            Sala de Sessões,  16  de   agosto  de 2022.

 

 

Presidente

 

 

              Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

                       Relatora

 

 

                                          Procurador(a) de Justiça

 

                                                                                   JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090606-57.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORINDA CHAUI
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILARES RAMOS LANDULFO
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA, CARLOS ALBERTO DUMET FARIA, JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo EDIFÍCIO FLORINDA CHAUÍ, contra a sentença exarada pelo Juiz de Direito da 5.º Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança movida pelos ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte Ré ao pagamento da dívida mencionada na inicial, qual seja R$ 11.802,97 (onze mil, oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo vencimento, além de multa moratória de 2%, tudo conforme cláusula própria do contrato, ao tempo em que julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos, nos termos do art. 85, § 2.º do NCPC.”


Em suas razões de ID 27087157, preliminarmente, pugna pela gratuidade da justiça, e no mérito, argui a ilegitimidade passiva do apelante por ausência de validade do contrato de prestação de serviço apresentado.


Aponta que o juízo de origem rejeitou a ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante com fundamento no contrato de prestação de serviço anexado aos autos e que teria sido evidenciada a existência de relação entre as partes, tendo olvidado de analisar que o contrato adunado aos autos não possuía mais validade, conforme se infere do tópico intitulado de “prazo”, tendo a vigência do contrato perdurado de 01.04.1990 a 31.03.1991.


Assevera que, considerando que a Apelada pleiteia o pagamento de valores relativos a serviços supostamente prestados após a vigência do contrato outrora firmado, resta demonstrada a ilegitimidade do Apelante para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que finda a sua relação com a Acionante no período em que esta alega ser credora de valores.


Afirma ser inepta a petição inicial por ausência de causa de pedir com base em relação contratual já extinta, sem a apresentação do título de crédito devido, com a especificação do serviço prestado, data da sua execução e o valor correspondente, limitando-se, apenas, a informar que é credora do valor pleiteado.


Sustenta a impossibilidade de apresentação de defesa especifica pela acionada, incorrendo em cerceamento de defesa e que, sobre os valores consignados nas planilhas anexadas aos autos não apresentam critério de apuração, sendo aplicada, inclusive, a absurda taxa de atualização de 3% ao mês, impugnada em razão da sua abusividade.


Testifica que restou impossibilitado de apresentar defesa especifica em relação aos pontos em questão, restando configurada a inépcia da petição inicial, e a rejeição da arguição apresentada em sede de contestação configura patente violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, insculpido no art. 5.º, inc. LV da Constituição Federal.


Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para o fim ser concedido ao Apelante os benefícios da Justiça Gratuita e que seja determinada a reforma da r. sentença para, acolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, declarar extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do CPC.


Contrarrazões de ID 27087162.


Nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 

 

Salvador/BA,  29  de   julho  de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090606-57.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORINDA CHAUI
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILARES RAMOS LANDULFO
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA, CARLOS ALBERTO DUMET FARIA, JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conhece-se do recurso.


Prima facie, cabe ressaltar que, o Apelante demonstrou sua hipossuficiência econômica, tendo adunado aos os três últimos balancetes, onde se confirma a sua situação financeira.


Ademais, comprovou ainda, a ínfima arrecadação mensal do Condomínio, refere-se a quase a totalidade das despesas mensais, possuindo no mês de abril/202, as despesas (R$ 5.164,37) que superaram a receita (R$ 4.350,00), de modo que houve necessidade do Condomínio lançar mão da pequena reserva que mantém, para emergências.


Assim sendo, resta por deferida a concessão da gratuidade da justiça.


2. Mérito:


2.1. Da legalidade do contrato:


Vê-se que o contrato é plenamente válido entre as partes, tendo havido pedido de parcelamento do débito (18.07.2000) –fls. 34- feito pelo condomínio ao apelado deixa claro que certifica a relação entre as partes.


Conforme as fls. 14 dos autos, referentes às condições gerais do contrato, cláusula 5.ª, a mesma reza que não, havendo o pedido de rescisão no prazo estipulado, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado, não se podendo falar em ilegitimidade passiva da parte apelante.


2.2. Do cerceamento de defesa. Inexistência:


A prova documental colacionada aos autos é suficiente para a formação de convicção do magistrado, de forma que agiu com acerto o juízo sentenciante ao conduzir o julgamento antecipado da lide.


Para a caracterização do cerceamento de defesa, há de se apontar o efetivo prejuízo enfrentado pela parte que teve indeferida determinada pretensão probatória.


O prejuízo capaz de macular o processo, por cerceamento de defesa, há de ser concreto e não apenas potencial. A linha de raciocínio desenvolvida na sentença dependia apenas de interpretação do juiz acerca das regras jurídicas aplicáveis a caso suficientemente instruído por documentos, sem estar conectada a ponto que justificasse a audiência de instrução com oitiva de testemunhas; daí a dispensada prova reclamada.


Com efeito, tratam os autos acerca de ação de cobrança de serviços de manutenção preventiva nos elevadores instalados na sede do requerido, instruída com o contrato de prestação de serviços assinado pelo aparente representante da ré, onde se comprometeu com os pagamentos ali discriminados, vide fls. 13/15.


Além disso, consta dos autos os comprovantes de prestação dos serviços, vide documentos de fls. 16/17, as notas fiscais emitidas pela autora, fls. 35/47 e as diversas notificações extrajudiciais realizadas ao réu, cobrando pelos serviços não honrados, fls. 18/33.


A parte ré, por seu turno, não opôs fato ou argumento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC, presumindo-se verdadeiras as afirmações contidas na exordial, consoante disposição expressa do art. 341, do NCPC.


Anote-se que, em se tratando de ação de cobrança de parcelas contratuais, competia à ré a prova do pagamento das prestações indicadas na exordial, o que, repita-se, não ocorreu no caso sob óculo, tendo a ré se limitado a apontar excesso da cobrança, porém sem qualquer fundamento, porquanto a tabela acostada nas fls. 6 indica a incidência de forma expressa os valores originais cobrados, bem como de forma destacada os encargos moratórios legalmente admitidos, quais sejam, juros de 1% a.m. e multa de 2% calculada sobre a prestação em atraso.


3. Conclusão:


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença recorrida apenas para conceder a gratuidade da justiça ao apelante, restando-se mantida nos demais termos.

 

 

 

Salvador/BA, 16 de  agosto  de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13