PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500497-26.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIVANI DA SILVA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CEANE MARIA CARDOSO, HELDER MORAIS DIAS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros
Advogado(s):LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, SAULO MIRANDA MESQUITA, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO, ROBERTO DA CRUZ DAVID, AMANDA GUIMARAES PODEROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 40/2014. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. QUESTÃO Nº 10 JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. QUESTÃO Nº 17. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500497-26.2017.8.05.0137, em que figura Apelante DIVANI DA SILVA OLIVEIRA SANTOS e, como Apelado o MUNICÍPIO DE JACOBINA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500497-26.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIVANI DA SILVA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CEANE MARIA CARDOSO, HELDER MORAIS DIAS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, SAULO MIRANDA MESQUITA, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO, ROBERTO DA CRUZ DAVID, AMANDA GUIMARAES PODEROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIVANI DA SILVA OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA, julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular a questão de nº 10 da prova objetiva, atribuindo-lhe os pontos correspondentes e a consequente retificação da classificação. Considero improcedente o pedido de indenização por danos morais, a anulação da questão de nº 17 bem como a comprovação de irregularidade na nomeação de candidatos, pelas razões já expostas.

Considerando a sucumbência recíproca e o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, condeno o Município de Jacobina e Solução.Gov - Orgal Consultoria Organizacional Contábil e Administrativa LTDA- ME, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo valor fixo por apreciação equitativa, posto ausência de proveito econômico diretamente aferível no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Custas processuais suspensas em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça, e isentas para o Município de Jacobina, por imposição legal. Condeno o corréu Solução.Gov - Orgal Consultoria Organizacional Contábil e Administrativa LTDA- ME ao pagamento de 50% das custas processuais, em proporção à sua sucumbência no pedido de anulação da questão nº 10. A exigibilidade das custas em relação à autora permanece suspensa.

 

Em suas razões recursais, id. 90005121, a Autora, ora Apelante alegou que a sentença deixou de reconhecer ilegalidade na questão nº 17 do concurso público para o cargo de Coordenador Pedagógico, Edital nº 40/2014, que continha, segundo a apelante, duas alternativas corretas.

Sustentou que tal vício viola os princípios da legalidade e da isonomia, tornando necessária a anulação da referida questão e a revisão de sua pontuação no certame.

Defendeu que a alternativa “E” também deveria ter sido considerada correta, além da alternativa “D”, já considerada pela banca, e que a presença de duas respostas inviabilizaria a objetividade da avaliação. Requer a reclassificação com base nessa anulação.

Aduziu, ainda, que houve descumprimento do edital, pois não foi convocada para a etapa da prova de títulos, mesmo tendo atingido a pontuação mínima prevista para habilitação.

Apontou que a Administração teria nomeado candidatos com menor pontuação sem observar a regra editalícia, o que caracterizaria preterição arbitrária. Requer, por isso, a reclassificação e a consequente nomeação.

Por fim, pugnou pela indenização por danos morais, alegando que as irregularidades do certame provocaram sofrimento emocional, frustração e abalo moral, extrapolando os limites do mero dissabor.

Sustentou a presença de ato ilícito da Administração, com respaldo no art. 186 do Código Civil.

O Município Apelado apresentou contrarrazões, id. 90005125, refutando as alegações da apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500497-26.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIVANI DA SILVA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CEANE MARIA CARDOSO, HELDER MORAIS DIAS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, SAULO MIRANDA MESQUITA, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO, ROBERTO DA CRUZ DAVID, AMANDA GUIMARAES PODEROSO

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

 

A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, sob o argumento de que a questão nº 17 do concurso público, regido pelo Edital nº 40/2014, apresentaria duas alternativas corretas, circunstância que comprometeria a objetividade do certame e violaria o princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que não foi convocada para a etapa de prova de títulos, em afronta ao edital, o que teria lhe causado prejuízo na classificação e consequente preterição na nomeação. Por fim, requer a indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados.

Não assiste razão à apelante.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), firmou orientação segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões de concurso público, sendo-lhe permitido tão somente o controle de legalidade e a verificação de eventual desconformidade entre as questões e o edital.

A ingerência judicial é restrita, não abrangendo o reexame de critérios técnicos e de correção, sob pena de afronta à separação dos poderes.

No caso em exame, a banca examinadora considerou correta a alternativa “D” da questão nº 17, interpretação que guarda plausibilidade com a literatura específica.

A alegação da recorrente de que a alternativa “E” também deveria ser reputada correta não se sustenta, porquanto carece de respaldo técnico inequívoco nos autos.

A sentença de origem bem destacou que a atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, não se configurando flagrante vício ou contradição normativa que autorizasse a anulação pretendida.

Quanto à alegação de ausência de convocação para a prova de títulos, cumpre salientar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito.

Não há nos autos prova cabal de que a Administração tenha deixado de convocá-la ou que tenha promovido nomeação irregular de candidatos em posição inferior sem observância das regras do edital.

A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

No tocante ao alegado direito subjetivo à nomeação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos Temas 161 e 784 da Repercussão Geral, estabelece que o direito à nomeação surge apenas em três hipóteses: (a) quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto em edital; (b) quando há preterição por não observância da ordem classificatória; ou (c) quando, durante o prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou é aberto novo concurso para o mesmo cargo, e fica caracterizada preterição arbitrária e imotivada da Administração. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada no caso concreto.

Por fim, quanto ao pleito indenizatório, não se verifica a presença dos pressupostos da responsabilidade civil.

O artigo 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No entanto, a conduta administrativa questionada não se mostra ilícita, tampouco há comprovação de dano moral concreto.

O mero inconformismo com a classificação em concurso público ou a anulação de questões não gera, por si só, direito à reparação.

A jurisprudência consolidada reconhece que tais situações configuram dissabores próprios da dinâmica dos certames, não ensejando indenização por dano moral.


III. CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença a quo.

 

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator