PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PARCELA QUITADA POR MEIO DE BOLETO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. SÚMULA 479 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032616-34.2024.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, BANCO RCI BRASIL S.A e EVANI MENEZES TEIXEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032616-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: EVANI MENEZES TEIXEIRA e outros
Advogado(s):JORDAN DOS ANJOS SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra a sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA (id 73955937), que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 8032616-34.2024.8.05.0001 ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A. contra EVANI MENEZES TEIXEIRA, julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal, revogando a medida liminar deferida, e procedente o pleito reconvencional, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte autora, BANCO RCI BRASIL S/A: a) a proceder à restituição à parte ré o veículo apreendido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou converter a obrigação em perdas e danos relativo ao valor de mercado do automóvel; b) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir desta decisão até o efetivo pagamento. Condeno a parte autora, BANCO RCI BRASIL S/A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na lide principal, nos termos do art. 85 do CPC, e no mesmo percentual na reconvenção sobre o valor da condenação.”. Em suas razões recursais (id 73955931), sustenta o autor que não houve falha na prestação de seus serviços bancários, uma vez que a ré efetuou pagamento de boleto fraudulento a terceiro estranho à relação contratual, sem a devida cautela, tratando-se de fortuito externo, excludente de sua responsabilidade. Requer o provimento do recurso, para que a reconvenção seja julgada improcedente, bem como que seja acolhidos os pedidos da exordial, julgando a ação procedente. Em suas razões recursais (id 73955943), a parte autora sustenta que seus direitos da personalidade foram atingidos quando foi surpreendida com a indevida apreensão do seu veículo por erro exclusivo do Banco, razão pela qual o valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não atende ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, eis que abaixo do justo e razoável, razão pela qual deve ser majorado. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, majorando o valor da indenização. As partes apresentaram contrarrazões no id 73955945 (parte acionada) e id 73955949 (parte autora), pugnando pelos desprovimentos dos respectivos recursos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 22 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032616-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: EVANI MENEZES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. A controvérsia gira em torno de averiguar a legalidade ou não da apreensão do veículo pelo Banco, com fundamento em suposta inadimplência contratual da autora, bem como da responsabilidade da Instituição por suposta fraude na emissão de boleto de pagamento. No caso, a presente Ação de Busca e Apreensão está fundada na alegação do Banco de que a autora se encontra em débito com a parcela nº 12 do financiamento, com vencimento em 17/01/2024, alegando que ela foi validamente notificada, porém não pagou a dívida. A acionada, por sua vez, sustenta que, de fato, atrasou a mencionada parcela, porém tratou de adimpli-la no mês de fevereiro, quando solicitou ao Banco a emissão do boleto de pagamento, através de um dos seus canais de comunicação (whatsapp), sendo que essas afirmações se encontram devidamente comprovadas através dos documentos colacionados nos id’s 73955899 / 73955903. Acontece que o Banco alega que o boleto de pagamento recebido pela autora não foi emitido pela Banco e sim por terceiro fraudador, e assim, remanesce o débito que legitima a busca e apreensão do veículo. Sem razão o Banco. Nesse caso, ficou demonstrado que a autora buscou a quitação do débito, porém foi vítima de golpe cometido por terceiro, além disso, com o ingresso da presente demanda, continuou efetuando os pagamentos das parcelas seguintes em Juízo, demonstrando intenção de manter a adimplência contratual, agindo com boa-fé. Ao tratar do tema boa-fé objetiva, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, 6ª Ed. Atlas S/A, 2023, p. 69). Vejamos: “Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade. Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual. Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc. (...) A função integrativa da cláusula geral da boa-fé objetiva foi também expressamente consagrada no art. 422 do Código Civil de 2002: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Vale dizer, o contrato não envolve apenas a obrigação de prestar, envolve também obrigação de conduta ética antes, durante e após a sua celebração. Impõe um comportamento jurídico de cooperação e lealdade legitimamente esperada nas relações obrigacionais.” Por outro lado, é certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com a súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, a ocorrência de fraude envolvendo boleto bancário, ainda que praticada por terceiro, não afasta a responsabilidade do fornecedor se demonstrada a vulnerabilidade do consumidor e ausência de mecanismos eficazes de prevenção por parte da Instituição, sendo este o caso dos autos, agindo com acerto o magistrado ao acolher o pleito indenizatório formulado na reconvenção, bem como julgar improcedentes os pedidos da exordial, e por isso fica mantida a sentença. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA – PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO - FORTUITO INTERNO – TERCEIRO QUE DETÉM INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO FORMALIZADO – AUSÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO DO CONSUMIDOR - RISCO DO NEGÓCIO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a desconstitução da mora do devedor, ante o pagamento efetuado por meio de boleto bancário fraudulento. 2 . Prevê a Súmula nº 72/STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Segunda Seção, DJ 20/04/1993). Na hipótese, muito embora tenha restado comprovado o envio da notificação judicial a parte requerida, suficiente para comprovação da constituição em mora do devedor, o presente caso apresenta peculiaridade capaz de desconstituir a mora. 3. Consumidor vítima de fraude, efetuando o pagamento para estelionatários, que o fizeram acreditar que o boleto que lhe fora enviado se tratava da regularização das parcelas de seu financiamento que estavam em atraso . 4. No caso, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a situação fática deve ser interpretada com fundamento na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo. 5 . Na espécie, é possível concluir que a fraude na emissão do boleto só foi possível porque, de alguma forma, os criminosos tiveram acesso às informações internas da autora/apelante e do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes, se valendo de tais informações para ludibriar a ré/apelada, e fazendo-a crer que estaria quitando as parcelas do financiamento que se encontravam em aberto. 6. Os fatos noticiados revelam inoperância da autora/apelada no tratamento das informações e da segurança nas operações de seus clientes, intrínsecos à sua cadeia de serviço, afastando a hipótese de fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), restando delineado o denominado fortuito interno ínsito à sua atividade de risco . 7. A extinção do processo enseja a devolução do veículo à parte ré/apelada. E, caso, reste o apelante impossibilitado tal providência, deve a questão ser resolvida em perdas e danos, equivalentes ao valor de mercado do veículo na data da alienação extrajudicial do bem, de acordo com a tabela FIPE, consoante determinou o magistrado. 8 . O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedente do STJ . 9. No caso dos autos, a instituição bancária foi quem deu causa, por omissão, à fraude que implicou a inadimplência da ré, e, por conseguinte, o manejo da Ação de Busca e Apreensão. 10. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08012037620238120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) No que se refere ao valor da indenização arbitrado, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva: “(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral. Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si.” (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.) No contexto dos autos, entendo que o valor indenizatório arbitrado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e justo, considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, razão pela qual descabe qualquer alteração. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento) em desfavor de ambas as partes, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, contudo, em relação à autora, aplica-se a norma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença (id 73955931. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032616-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: EVANI MENEZES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO