PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | ||
| Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Concurso público para cargo de engenheiro júnior – civil. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Alegação de preterição e afronta ao princípio da impessoalidade. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Mera expectativa de direito. Ausência de prova de preterição arbitrária ou imotivada pela administração. Multa por litigância de má-fé indevida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação pelo rito comum que julgou improcedentes os pedidos formulados por candidato aprovado em concurso público para o cargo de engenheiro júnior – civil, promovido por empresa estatal, que buscava sua nomeação e posse.
2.A sentença entendeu inexistir direito subjetivo à nomeação, por ter o autor sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital e não ter comprovado qualquer preterição arbitrária ou ilegal.;
II. Questão em discussão
3.A questão em discussão consiste em definir: (i) se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito à nomeação diante do surgimento de novas vagas durante a validade do certame; e (ii) se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta na sentença;
III. Razões de decidir
4.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral no RE 837.311/PI, estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração.
5.O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação, reconhecendo que o candidato classificado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, não configurada preterição quando ausente prova de convocação irregular ou nomeação de candidatos menos bem colocados.
6.No caso concreto, o apelante foi classificado na sétima posição em concurso que previa apenas três vagas, não havendo comprovação de preterição ou contratação irregular que caracterize violação ao princípio da impessoalidade.
7.Inexistindo demonstração de preterição arbitrária, não há falar em direito subjetivo à nomeação, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.
8.Entretanto, a condenação por litigância de má-fé mostra-se indevida, pois as alegações do apelante decorreram de interpretação jurídica plausível, não se caracterizando alteração intencional da verdade dos fatos.
9.A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada, apenas para excluir a penalidade de litigância de má-fé, permanecendo inalterados os demais capítulos, inclusive quanto aos honorários.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação imposta ao apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo ser mantidos incólumes os seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8100494-44.2022.8.05.0001, em que é apelante BRUNO MARQUES CATALANEO e apelado PETROBRAS TRANSPORTE S.A
Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO | |
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | |
| APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | |
| Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO MARQUES CATALANEO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8100494-44.2022.8.05.0001, movida em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A, julgada improcedente nos seguintes termos:
“Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DECADÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. CONDENO, com os fundamentos supra transcritos, o Demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Dou à presente força de MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.” (ID 89438144)
Em suas razões de apelação (ID 89438145), aduz o Apelante que “A apelada nomeou e empossou apenas três candidatos aprovados: os dois primeiros colocados da ampla concorrência (1º e 2º) e o primeiro colocado (1º) da cota PPP (preto e pardos).”
Pontua que “O prazo de validade do concurso público iniciou em 03 de julho de 2018 (data da homologação) e findou em 03 de julho de 2020 (conforme Edital de prorrogação nº 5/2019).”
Afirma que “durante esse prazo de validade do concurso público, a Petrobras Transporte S.A. preteriu o apelante ao contratar precariamente 85 (oitenta e cinco) engenheiros civis terceirizados para exercer as mesmas atividades do emprego público de Engenheiro Civil no qual o autor foi aprovado, em violação ao art. 37, II, da CF/88 e contrariando a jurisprudência do STF, STJ, TST, TJ-BA e TRT-5.”
Salienta que “A preterição foi comprovada por meio de: (a) dezoito contratos firmados entre a Transpetro e empresas interpostas, que contratou outros Engenheiros Civis terceirizados durante o prazo de validade do concurso público; (b) perfis de registro do sistema de cadastro oficial de terceirizados da própria Transpetro; (c) perfis profissionais do Linkedin dos próprios terceirizados; e (d) registros no Crea dos aludidos terceirizados como Engenheiros Civis.”
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando sua nomeação ao emprego público, com o reconhecimento da preterição ou, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões do apelado, ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão anexa ao ID 89438300.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 9 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | ||
| Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8100494-44.2022.8.05.0001, julgada improcedente.
Na demanda originária, o autor narrou ter participado de processo seletivo público promovido pela empresa ré, no qual fora aprovado para o cargo de Engenheiro Júnior – Civil.
Sustentou, contudo, que, apesar da aprovação, não fora nomeado nem empossado no referido cargo, razão pela qual buscou em juízo a condenação da Transpetro à sua imediata convocação e nomeação, sob o argumento de que restaram configuradas preterição e afronta ao princípio constitucional da impessoalidade.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não se comprovou a existência de direito líquido e certo à nomeação, uma vez que o edital do certame previa a possibilidade de convocação conforme a conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo demonstração de preterição arbitrária ou ilegal.
Com efeito, na situação em espeque, o recorrente classificou-se na 7ª colocação para o concurso com apenas três, conforme previsão no edital.
Sobre o tema, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.
Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311⁄PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por oportuno:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário desta SUPREMA CORTE quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/04/2016, no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (RMS 36866 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020)”
Da mesma forma vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020)
Da análise minudente dos meios de prova arrolados, não se afigurou patente a preterição do candidato em razão do surgimento de novas vagas, sobretudo diante da colocação do Apelante na 7ª colocação.
Verifica-se, desse modo, que não há comprovação de plano de situação que eventualmente ampararia o direito do Apelante, haja vista que não foram exibidos quaisquer documentos aptos a demonstrar a prática do ato administrativo que possa traduzir preterição de candidatos classificados.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte também já se posicionou, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 – TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1. ENGENHEIRO(A) JÚNIOR - MECÂNICA. APROVADO NO CADASTRO RESERVA NA 27º CO-LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRUNO SANTOS PICINATTI contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Salvador, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve preterição arbitrária e imotivada do apelante, classificado fora do número de vagas previstas no edital, mas dentro do cadastro reserva, diante das contratações de serviços terceirizados pela empresa apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém apenas expectativa de direito à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
4. A conversão da expectativa em direito subjetivo depende da comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema 784 da Repercussão Geral do STF.
5. Os contratos apresentados pelo apelante não comprovam a contratação de engenheiros para o mesmo cargo, na mesma localidade (Rio de Janeiro) e em quantidade suficiente para alcançar sua classificação (27º lugar), nem demonstram substituição direta dos concursados por terceirizados.
6. A análise individualizada dos contratos revela a prestação de serviços técnicos e de apoio em localidades distintas ou sem relação com a função de engenheiro mecânico, além de firmados, em sua maioria, antes da publicação do edital do concurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas dentro do cadastro reserva, possui apenas expectativa de direito à nomeação.
2. A configuração do direito subjetivo à nomeação exige a comprovação de preterição arbitrária e imotivada, por meio da demonstração cabal da necessidade da nomeação e da substituição de concursados por terceirizados.
3. Contratações terceirizadas em localidades distintas ou com funções diversas das previstas no edital, por si só, não caracterizam preterição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 374, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.04.2016; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252, com repercussão geral. (AP 8151479-17.2022.8.05.0001, Rel. Des Cássio Miranda, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025)
Por conseguinte, considerando que o Apelante não logrou êxito na comprovação da existência de preterição arbitrária, conclui-se que a Administração Pública não possui a obrigatoriedade em proceder com a pretendida reserva de vaga.
Noutro giro, não se vislumbra motivo a ensejar a condenação do apelante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;”
Neste sentido, do contraponto entre as alegações autorais e os documentos constantes dos autos, o caso não atrai a multa fixada pelo Douto Juízo a quo, merecendo reforma a sentença neste particular.
Destaque-se que a improcedência da ação, por si só, constitui alto ônus a ser suportado pelo apelante, haja vista que não logrará êxito na sua almejada nomeação para o emprego público.
Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, exclusivamente para afastar a condenação imposta ao apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo ser mantidos incólumes os seus demais termos.
Mantidos os honorários fixados na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação imposta ao apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo ser mantidos incólumes os seus demais termos.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA