PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA MESMAS FUNÇÕES DO CARGO CONCURSADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a nomeação e posse do autor, aprovado em 5º lugar para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, com previsão de apenas três vagas no edital para ampla concorrência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às do cargo concursado configura preterição arbitrária e imotivada capaz de converter mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previstas no edital. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 de repercussão geral, firmou a tese de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada. 4. No caso concreto, restou comprovada a contratação de terceirizados para exercerem funções idênticas àquelas do cargo para o qual o Agravado foi aprovado, na mesma localidade de lotação, durante a vigência do concurso, caracterizando preterição. 5. O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal, em precedentes específicos envolvendo a EMBASA, reconheceram que a prática viola o art. 37, II, da CF/1988, deslegitimando a terceirização como estratégia organizacional e convertendo expectativa em direito subjetivo à nomeação. 6. A alegação de impacto orçamentário não prospera, considerando que há despesa corrente com terceirizados no exercício das mesmas atribuições. 7. A fixação de multa diária está em conformidade com o art. 537 do CPC, sendo adequada para garantir a efetividade da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às de cargo objeto de concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. 2. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência quando demonstrada documentalmente a preterição mediante contratação terceirizada e o risco de perecimento do direito pelo decurso do prazo de validade do certame". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; CPC, arts. 300, 537, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784; STF, Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Resende. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059853-12.2025.8.05.0000, sendo Agravante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e Agravado Caio Leonardo Shaun de Andrade, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059853-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
Agravado: CAIO LEONARDO SCHAUN DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, inconformada com a decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária proposta por Caio Leonardo Schaun de Andrade, deferiu a tutela de urgência, determinando a nomeação e posse do Autor, aprovado em 5º lugar no concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o Agravado foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação. Aduz que as três vagas de ampla concorrência e uma vaga para cotista racial destinadas à localidade de Ilhéus foram devidamente preenchidas, não havendo preterição. Defende que não há urgência justificadora da medida antecipatória, pois eventual nomeação poderia aguardar o desfecho da ação principal sem prejuízo ao candidato. Invoca o Tema 784 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada. Aduz que o Agravado não comprovou a existência de preterição mediante contratação de terceirizados para exercer especificamente as funções do cargo na cidade de Ilhéus. Esclarece que os contratos de terceirização apresentados se referem a serviços de manutenção de redes e ramais em diversas localidades da Unidade Regional de Itabuna, não configurando substituição de mão de obra efetiva para o cargo em questão. Defende a licitude da contratação temporária e terceirização de serviços, amparada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e pela Lei 8.987/1995, que autoriza concessionárias de serviço público a contratar terceirizados para atividades complementares. Argumenta que a decisão agravada, se mantida, causará prejuízos irreversíveis à Administração Pública, implicando contratação desnecessária, sem respaldo orçamentário e em desacordo com os critérios objetivos do edital, violando princípios administrativos e a segurança jurídica do certame. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida com a revogação da tutela de urgência deferida. Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id 91908613). O Agravado apresentou contrarrazões (id 93730575), pugnando pelo não provimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059853-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
Agravado: CAIO LEONARDO SCHAUN DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e, fundamentalmente, à existência ou não de preterição arbitrária e imotivada capaz de converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previstas em edital de concurso público. O Agravado foi aprovado em 5º lugar na lista de ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto no Município de Ilhéus, enquanto o edital previa apenas três vagas para ampla concorrência naquela localidade. Em condições ordinárias, tal situação configuraria mera expectativa de direito, conforme consignado na decisão de id 91908613, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784), firmou a seguinte tese com repercussão geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. No caso concreto, restou documentalmente comprovado nos autos que a Agravante realizou contratações terceirizadas para funções idênticas àquelas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade de Ilhéus, durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022. Tal constatação configura violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, pois frustra a regra do concurso público e caracteriza preterição ilegal. A matéria foi examinada pelo próprio Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, em que restou reconhecida expressamente a preterição arbitrária e imotivada pela contratação de mão de obra terceirizada para os mesmos cargos abrangidos pelo concurso público, em detrimento dos candidatos aprovados em cadastro de reserva (id 93730613). Na decisão proferida, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso consignou que, no caso da Embasa há um arranjo híbrido no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados contratados por meio de empresas interpostas. Afirmou, ainda, que soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade, concluindo que esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público, configurando preterição arbitrária e imotivada. Do mesmo modo, a eminente Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Cynthia Resende, ao julgar a Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000, exerceu juízo de retratação e julgou improcedente pedido de suspensão formulado pela Agravante em casos análogos, expressamente reconhecendo a correção das decisões de primeiro grau que determinaram nomeações de candidatos preteridos, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (id 93730583). Nesse contexto, a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, ponderou adequadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em consonância com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A prova da preterição restou cabalmente demonstrada mediante a juntada nos autos de origem de contratos de terceirização e documentos que comprovam a execução por terceirizados de atividades idênticas às do cargo concursado, bem como pelas decisões do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta evidente diante da possibilidade de perecimento do direito em razão do decurso do prazo de validade do concurso e da continuidade das contratações irregulares. Quanto à alegação de que a decisão causaria prejuízos irreversíveis à Administração, com impacto orçamentário e comprometimento de vagas, observo que tal argumento não se sustenta diante da constatação de que a própria Agravante mantém dispêndio financeiro com contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções. A substituição de terceirizado por concursado, longe de representar ônus adicional ilegítimo, significa, na verdade, o cumprimento da determinação constitucional e a conformação da conduta administrativa aos princípios da legalidade e moralidade. Por fim, registro que a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da determinação judicial encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, com valor e limite razoáveis e proporcionais à hipótese dos autos. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059853-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
Agravado: CAIO LEONARDO SCHAUN DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO
VOTO