PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por candidata não nomeada em concurso público da EMBASA, o qual impugnava decisão de indeferimento de tutela provisória para nomeação no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, alegando preterição decorrente da contratação de terceirizados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão quanto ao entendimento do STF. O acórdão enfrentou a questão da preterição à luz do Tema 784, reconhecendo que a simples contratação de terceirizados não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação sem prova de preterição na localidade e cargo pretendidos. 6. Inexistência de erro material. A insurgência busca rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022688-28.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ROGERIA ANDRADE DA SILVA e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022688-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material por não aplicar decisão do STF na SL nº 1816/BA e precedentes vinculantes sobre preterição em concurso público;
(ii) saber se há vício no julgado por ausência de apreciação de decisão da Presidência do TJ/BA e por desconsideração de provas que indicariam preterição de candidatos aprovados.
4. O acórdão apresentou fundamentação clara, lógica e coerente, afastando obscuridade e contradição interna.
5. A menção a precedentes não é obrigatória se a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos.
7. Ainda que os embargos tenham finalidade de prequestionamento, sua admissibilidade exige a demonstração de vícios no julgado, o que não ocorreu no caso.
8. Não se identificou intuito protelatório na interposição do recurso.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ROGERIA ANDRADE DA SILVA, em face do v. Acórdão de ID 94888697, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para sua nomeação no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. Em suas razões recursais (ID 95811154), aduz a embargante, em síntese, que o julgado atacado padece dos vícios de omissão, erro material, obscuridade e contradição, uma vez que teria deixado de observar entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, na SL nº 1816/BA, cujo teor reconheceu a preterição de candidatos aprovados no concurso público da EMBASA, deflagrado pelo Edital nº 01/2022, diante da contratação de terceirizados para a execução das mesmas funções durante o prazo de validade do certame. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à recente decisão da d. Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, no mesmo sentido, e que o acórdão embargado teria adotado fundamentos ultrapassados do E. Superior Tribunal de Justiça, ignorando a regionalização prevista no edital do concurso e os precedentes vinculantes do STF (Temas 784 e 683). Requer, assim, a integração do julgado para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 96469305, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão embargada é clara, completa e devidamente fundamentada, inexistindo os vícios alegados. Sustenta que o recurso tem nítido caráter protelatório e que a decisão da SL 1816/BA, proferida pelo e. Presidente do STF, não possui efeito vinculante, nem natureza de uniformização de jurisprudência, tratando-se de suspensão de liminar com cognição sumária. Argumenta, por fim, que a embargante busca indevido reexame do mérito e que as provas apresentadas não demonstram preterição específica para o cargo e localidade pretendidos. Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022688-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A)
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Nos presentes aclaratórios, sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em grave omissão, ao deixar de aplicar entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, na SL nº 1816/BA, bem como decisão da d. Presidência deste Tribunal de Justiça em caso semelhante. Aduz, ainda, obscuridade e contradição, quanto à análise da preterição decorrente da contratação de terceirizados no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, além de alegado erro material. Não assiste razão à embargante. O acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central submetida a julgamento, qual seja, a existência, ou não, de preterição arbitrária e imotivada apta a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Consignou-se expressamente no julgado: “...In casu, a simples demonstração da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame não implica, necessariamente, preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da administração pública em realizar contratações que se fizerem necessárias. Ademais, considerando que o concurso foi regionalizado e contou com listas autônomas de classificação, quadro de vagas e cadastro de reserva para diversas lotações, não restou comprovado que tenham ocorrido efetivas contratações de terceirizados para a mesma atividade do cargo pretendido pela agravante e na lotação para a qual concorreu a autora ou, ainda, em quantidade que alcançasse sua posição...” A decisão embargada, ademais, partiu da premissa jurídica fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, da repercussão geral, segundo a qual candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, convertendo-se, esta, em direito subjetivo apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada devidamente comprovada. O que se verificou, no caso concreto, foi a ausência de demonstração específica, nos autos, de que as contratações mencionadas pela embargante teriam ocorrido para o mesmo cargo, na mesma localidade e em quantitativo suficiente a alcançar sua classificação. Trata-se de conclusão decorrente da análise do conjunto probatório apresentado em sede de cognição própria do agravo de instrumento. No que concerne à alegada omissão quanto à decisão proferida na SL nº 1816/BA, não se configura o vício apontado. De fato, o acórdão embargado examinou a tese da preterição à luz da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, especialmente do Tema 784, aplicando o entendimento pertinente ao caso concreto. O fato de não haver menção expressa ao precedente específico indicado pela parte não caracteriza omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu. É firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) Ademais, não se verifica obscuridade ou contradição interna no julgado. A fundamentação é coerente ao reconhecer, em tese, a possibilidade de preterição por contratação indevida de terceirizados, mas concluir, à luz das provas dos autos, que tal circunstância não restou suficientemente demonstrada na hipótese específica da embargante. Divergência interpretativa quanto à valoração das provas não se confunde com contradição. Também não há erro material a ser corrigido. As insurgências da embargante dizem respeito à interpretação jurídica conferida ao conjunto probatório e à aplicação dos precedentes, o que extrapola os limites do art. 1.022, do CPC. Em verdade, percebe-se que a embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia, pretendendo a modificação do resultado do julgamento por meio da via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite. Se a parte entende equivocada a conclusão adotada, o recurso cabível não são os embargos declaratórios. Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022688-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A)
VOTO
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator