PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu liminar destinada à convocação da impetrante ao cargo de Professor de Séries Iniciais do Município de Alagoinhas, em concurso regido pelo Edital nº 002/2019. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de estagiários pelo Município, durante a vigência do concurso, caracteriza preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, à luz do Tema 784 da Repercussão Geral do STF. III . Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixa entendimento de que candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo à nomeação apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada. 4. A caracterização de preterição exige demonstração cabal de comportamento tácito ou expresso da Administração que revele inequívoca necessidade de nomeação durante o prazo de validade do certame. 5. A documentação apresentada pela agravante, consistente em relação quantitativa de estagiários distribuídos por secretaria, não comprova, de forma inequívoca, a identidade entre as atribuições exercidas pelos estagiários e as do cargo efetivo de Professor de Séries Iniciais. 6. A aferição da compatibilidade das funções desempenhadas pelos estagiários com o cargo efetivo e da eventual preterição arbitrária demanda dilação probatória, providência incompatível com a via mandamental e com a cognição sumária própria da análise liminar. 7. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8056946-64.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, LUCIVANIA CONCEICAO SILVA e, parte Agravada, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056946-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIVANIA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIVÂNIA CONCEIÇÃO SILVA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8006633-87.2025.8.05.0004, movido contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar para sua convocação ao cargo de Professor de Séries Iniciais, no âmbito do concurso público promovido pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 002/2019 para o cargo de Professor de Séries Iniciais do Município de Alagoinhas, obtendo a 22ª colocação entre os candidatos negros, mas que, apesar disso, não foi convocada. Sustenta que, durante a vigência do certame, a Administração Municipal contratou centenas de estagiários para o desempenho de funções típicas do magistério, o que configura preterição ilegal e burla ao princípio constitucional do concurso público. Afirma, ainda, que a decisão agravada desconsiderou os elementos de prova pré-constituídos, ignorando o direito líquido e certo à nomeação, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Argumenta que o STF, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou entendimento no sentido de que há direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária ou imotivada de candidato aprovado. À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, algo que aqui defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 91315915. Nas contrarrazões (ID 93762044), o Município de Alagoinhas sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo à nomeação da agravante, ao argumento de que sua aprovação ocorreu fora do número de vagas previsto no Edital nº 002/2019, circunstância que lhe conferiria mera expectativa de direito, nos termos do Tema 784 do STF (RE 837.311/PI). Defende que não houve qualquer preterição arbitrária, uma vez que os estagiários contratados desempenham atividades de apoio pedagógico e auxiliar de classe, não se confundindo com as atribuições do cargo efetivo de Professor de Séries Iniciais. Afirma, ainda, que a contratação de estagiários encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei nº 11.788/2008, não configurando burla ao concurso público, tampouco indicativo automático de vacância de cargo efetivo. Por fim, argumenta que a pretensão da agravante demandaria dilação probatória para aferição da identidade de funções, providência incompatível com a via mandamental, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de ID 93938817, opinando pelo não provimento do Agravo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056946-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIVANIA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. No caso em questão, deve-se tomar por parâmetro para sua concessão o teor do julgamento proferido pelo STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 837311/PI (Tema 784). Confira-se. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Em síntese, cristalizou a Excelsa Corte o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação somente quando houver preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, cuja prova haverá de ser produzida de maneira concreta pelo interessado. Embora a agravante aponte possível preterição em virtude da contratação de estagiários para o desempenho de atividades docentes, a documentação acostada aos autos não permite, de forma inequívoca, concluir pela presença do direito líquido e certo à nomeação, em sede de cognição sumária. A análise sobre a compatibilidade dessas contratações com as atribuições típicas do cargo efetivo e a demonstração de preterição arbitrária ou imotivada demandam dilação probatória mínima, o que escapa à via estreita da presente análise, já que não demonstrada nos autos. A agravante limitou-se a buscar provar a preterição apresentando tão somente relação de quantitativo de estagiários distribuídos por secretaria (ID 516302268). Após análise das razões apresentadas pela parte Agravante, bem como da documentação anexa aos autos, verifica-se não ser razoável o provimento do presente Agravo de Instrumento. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056946-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIVANIA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
VOTO