PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VINCULADA À GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS IDOSOS E ENFERMOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 101619806) proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 8002101-48.2026.8.05.0000 interposto por CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS TELLES, que deu parcial provimento ao recurso da agravada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita no que tange às custas iniciais e recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, considerando a fundamentação da decisão monocrática de que houve involução financeira e a alegação fática da agravada de que gere recursos de familiares idosos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser infirmada apenas por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 4. Na espécie, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito colacionados (IDs 98537581, 98537582, 98537586, 98537589 e 98537590) demonstram uma involução no saldo disponível da agravada. 5. A prova documental produzida (ID 98537592 – Procuração Pública) revela que a agravada atua como procuradora de sua tia, pessoa idosa e em estado de saúde grave (Cuidados Paliativos – IDs 98537593 e 98537594), o que justifica a movimentação de valores em sua conta destinados ao custeio de despesas médicas e de subsistência de terceiros sob seus cuidados. 6. A ausência de vínculo empregatício formal (CTPS Digital – ID 98537579) e a isenção de IRPF (ID 98537591) corroboram a tese de que a agravada não aufere renda própria vultosa, enquadrando-se no conceito de hipossuficiente para fins de acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: “1. À luz do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do direito à gratuidade da justiça deve observar as circunstâncias concretas do caso, sendo admissível a concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, como instrumento de efetivação do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 98, § 5º, 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001414-08.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN de 16.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057172-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ricardo Régis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN de 25.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002101-48.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO DO BRASIL S/A e parte Agravada CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS TELLES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002101-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS TELLES
Advogado(s): LUCIANO MELO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
7 – A assistência por advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade da justiça, conforme dicção expressa do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 101619806) proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 8002101-48.2026.8.05.0000 interposto por CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS TELLES, que deu parcial provimento ao recurso da agravada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita no que tange às custas iniciais e recursais. Em suas razões recursais (ID 103465739), o banco agravante sustenta a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a agravada não comprovou a insuficiência de recursos, que a contratação de advogado particular e as movimentações financeiras afastam a presunção de hipossuficiência, e que as custas processuais são compatíveis com sua capacidade financeira. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja revogado o benefício da assistência judiciária. Em contrarrazões (ID 105623530), a agravada defende a manutenção da decisão, afirmando que não exerce atividade remunerada, que as movimentações bancárias decorrem de valores repassados por familiares para custeio de despesas domésticas e de saúde, e que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Ao final, pugna pelo não provimento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002101-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS TELLES
Advogado(s): LUCIANO MELO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 101619806) proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 8002101-48.2026.8.05.0000 interposto por CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS TELLES, que deu parcial provimento ao recurso da agravada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita no que tange às custas iniciais e recursais. Na origem, a parte autora, ora agravada, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S/A (processo referência nº 8010984-95.2025.8.05.0039), postulando o reconhecimento de fraude em cheque no valor de R$ 47.000,00, objeto de execução paralela. Alegou que jamais solicitou o talonário e que a assinatura aposta na cártula é falsa. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a gratuidade judiciária sob o fundamento de que a análise detida dos documentos bancários e fiscais revelaria volumosas movimentações financeiras e padrão de consumo incompatíveis com a hipossuficiência alegada (ID 532714677). Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido por decisão monocrática desta Relatoria (ID 101619806), sob o fundamento de que restou demonstrada a involução financeira da recorrente, bem como a necessidade de garantir o acesso à justiça diante da peculiaridade fática do caso. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em saber se é adequada a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita. Sustenta o banco agravante que a movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários seria incompatível com a alegada hipossuficiência da agravada. Todavia, o exame conjunto da prova documental conduz a conclusão diversa. A Procuração Pública (ID 98537592) comprova que a agravada possui amplos poderes para administrar a vida civil e as contas bancárias de sua tia, Margarida Santana Behrmann, idosa de 67 anos. Os Relatórios de Alta e de Cuidados Paliativos (IDs 98537593 e 98537594) revelam que a Sra. Margarida padece de neoplasia maligna agressiva com metástase cerebral e pulmonar, encontrando-se em estado de total dependência (Katz 00). Nesse sentido, a volumosa movimentação bancária na conta da agravada não traduz patrimônio próprio ou renda disponível. Os débitos identificados referem-se nitidamente ao suporte assistencial da idosa enferma, como os vultosos pagamentos à empresa "Conexão do Cuidar" (ID 98537581) e a rede de farmácias. Trata-se de recursos de terceiros que transitam pela conta da agravada apenas para viabilizar a gestão do tratamento domiciliar (home care). Corroborando a ausência de renda própria, a CTPS Digital (ID 98537579) demonstra que a agravada não possui emprego formal, dedicando-se exclusivamente ao cuidado das familiares e da casa. Tal condição é reforçada pela Declaração de Isenção de IRPF (ID 98537591). Dessa forma, os elementos que serviram de suporte ao indeferimento em primeiro grau, a saber, o giro de valores em conta, foram plenamente justificados pela agravada como sendo inerentes à representação legal de familiar enferma. O banco agravante, por sua vez, não trouxe nenhuma prova de que a agravada perceba honorários ou rendimentos outros que lhe confiram liquidez para suportar os custos da demanda, que envolvem tese de fraude bancária praticada contra ela própria. A assistência por advogado particular, como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores e cristalizado no art. 99, § 4º, do CPC, não é óbice à concessão do benefício. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL MODESTA E EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DÍVIDAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL COMPROMETIDA. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º do CPC, e a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º do CPC). A análise da hipossuficiência não deve se restringir ao patrimônio declarado, mas também à efetiva disponibilidade financeira atual para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar. No caso concreto, apesar de constar na declaração de imposto de renda a propriedade de alguns bens, o Agravante comprovou enfrentar dificuldades financeiras atuais, com renda mensal modesta e diversas dívidas vencidas que comprometem significativamente sua capacidade financeira. A garantia do acesso à justiça, princípio fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, deve ser assegurada àqueles que demonstram não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Recurso provido para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. (TJ/BA – Agravo de Instrumento 8001414-08.2025.8.05.0000, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em Agravo de Instrumento, no bojo de Ação Revisional de Contratos Bancários Consignados c/c Danos Morais, proposta por aposentado que alega superendividamento decorrente de descontos indevidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e das circunstâncias pessoais do agravante. III. Razões de decidir A decisão agravada considerou insuficiente a prova da hipossuficiência, baseando-se em movimentações bancárias e declarações de imposto de renda. No entanto, a documentação constante dos autos — incluindo relatórios médicos, extratos bancários e relatório do Banco Central — evidencia que o agravante, idoso, aposentado e acometido por enfermidades crônicas, enfrenta quadro de superendividamento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por elementos robustos que infirmem a condição de vulnerabilidade econômica. Jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício, se comprovada a incapacidade financeira do requerente. (TJ/BA – Agravo de Instrumento 8057172-06.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/11/2025).” Decerto, o Tema Repetitivo 1.178 do STJ veda o uso de critérios meramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, impondo ao magistrado o dever de analisar as nuances do caso concreto, as quais, na hipótese, militam em favor da agravada. Cumpre destacar que a concessão parcial da gratuidade da justiça, restrita às custas iniciais e recursais, mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e encontra respaldo no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A medida assegura o efetivo acesso da agravada à tutela jurisdicional, sem eximi-la do pagamento das demais despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanecerá submetida ao regime legal aplicável. Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a alteração da situação econômica da agravada restou suficientemente demonstrada, bem como que a movimentação financeira apontada pelo agravante decorre da administração de recursos pertencentes à sua tia enferma, destinados ao custeio de tratamentos médicos, cuidadores e demais despesas correlatas, não representando disponibilidade patrimonial própria. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar essa conclusão, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, em estrita observância ao art. 98, § 5º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002101-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS TELLES
Advogado(s): LUCIANO MELO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
Desembargadora Relatora