PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DOS ATIVOS AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 736 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Benedito Carlos do Rosário e outros contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria pago pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, consistente na incorporação de reajustes salariais gerais concedidos aos empregados da ativa da patrocinadora, Petrobras, no âmbito do Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCAC-2007). 2. Definir se os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da Petrobras por meio do PCAC-2007 devem repercutir nos benefícios de suplementação de aposentadoria pagos pela PETROS. 3. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS não garante paridade absoluta entre os reajustes dos ativos e inativos, mas apenas a aplicação de fator de correção nos mesmos períodos dos reajustes gerais dos empregados da ativa, observadas fórmulas específicas de cálculo. 4. Os reajustes pleiteados pelos autores decorrem de alterações de níveis e promoções horizontais concedidas exclusivamente aos empregados em atividade, não caracterizando reajustes gerais passíveis de extensão aos aposentados. 5. O Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC-2007 é voltado exclusivamente aos empregados da ativa, sendo vedada sua aplicação aos inativos, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.425.326/RS – Tema 736). 6. A extensão automática de vantagens e abonos não previstos no regulamento da previdência privada compromete o equilíbrio atuarial do plano e exige prévia fonte de custeio, nos termos da LC 109/2001. 7. A sentença observou corretamente os limites da lide e os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, não se verificando ofensa ao princípio da congruência nem às normas processuais apontadas. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19; CPC/2015, arts. 1.010, 373, I e II, 391 e 492; Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.425.326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.05.2014 (Tema 736); STJ, AgInt no AREsp 95.089/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.03.2017; TJBA, Apelação nº 0518177-78.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 20.04.2021; TJBA, Apelação nº 0553514-65.2015.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Resende, j. 10.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0314855-05.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante BENEDITO CARLOS DO ROSARIO e outros e como apelados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314855-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO CARLOS DO ROSARIO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO CARLOS DO ROSÁRIO e outros contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de nº 0314855-05.2014.8.05.0001, proposta em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e outros, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria. A parte autora sustenta que a sentença recorrida violou diversos dispositivos legais do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 141, 373, I e II, 341, 391 e 492. Alega que a decisão de primeiro grau extrapolou os limites da lide e contrariou o princípio da congruência, uma vez que analisou matéria diversa da postulada na petição inicial. Esclarece que o pedido formulado não se refere à extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), mas sim à incorporação dos reajustes gerais concedidos aos ativos nas tabelas salariais da patrocinadora, cujos percentuais variaram entre 3% e 71,98%. Tais reajustes constituem verbas salariais que sofrem contribuição previdenciária e, portanto, devem repercutir nos benefícios pagos pela PETROS. Segundo a parte apelante, houve confissão expressa da PETROS, na peça de contestação (ID 269606238), de que o benefício suplementar pode ser recalculado com base nas referidas tabelas salariais do PCAC-2007, juntadas sob o ID 269599801. Apesar disso, a sentença ignorou tal confissão judicial, descumprindo o disposto no art. 391 do CPC, que estabelece que a confissão judicial faz prova contra o confitente. Além disso, a PETROS não comprovou ter efetuado os reajustes pleiteados, tampouco apresentou cálculos ou qualquer prova técnica que demonstrasse o cumprimento do regulamento do plano de benefícios. Assim, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. A sentença, conforme argumenta a parte autora, equivocou-se também ao aplicar de forma indevida o entendimento firmado no Tema Repetitivo 736 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento veda o repasse de abonos e vantagens não previstas no regulamento dos planos de previdência privada. Contudo, no caso concreto, o que se discute são reajustes gerais e obrigatórios e não abonos ou vantagens específicas, cuja extensão aos inativos é assegurada pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Esse dispositivo garante que os valores da suplementação de aposentadoria sejam reajustados nas mesmas épocas dos reajustes salariais dos empregados da ativa, assegurando a paridade entre ativos e inativos. Diante disso, requer o provimento da apelação para “para reformar a sentença no mérito, a fim de julgar a ação parcialmente procedente, deferindo os pleitos 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, do rol de pedidos da exordial ID 269593767, para condenar a parte Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do benefício de suplementação PETROS, assim como à implantação em folha de pagamento, sob pena de multa diária, juros e correção monetária, decretando ainda a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido na ação, na melhor forma do direito pátrio”. Contrarrazões aos ID 88352393, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva da PETROBRAS. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Já a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou contrarrazões ao ID 88352395, aduzindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme artigos 937, I, do CPC e 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314855-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO CARLOS DO ROSARIO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta por BENEDITO CARLOS DO ROSÁRIO E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de nº 0314855-05.2014.8.05.0001, proposta em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e outros, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria. De início, destaca-se que, a ilegitimidade da litisconsorte passiva, Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, reconhecida em sentença, não restou impugnada no presente apelo, não tendo sido devolvida à apreciação no recurso em tela, razão pela qual não será examinada, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum. No que se refere a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado, dispõe o artigo 1010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que a apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassada essas questões, no mérito, como bem resumiu o juiz de primeiro grau, “[...]A causa de pedir resta alicerçada na diferença dos valores de benefícios previdenciários da previdência suplementar, já que na visão dos autores houve “quebra” do chamado “princípio da isonomia” entre trabalhadores da ativa, aposentados ou pensionistas baseada na chamada “Remuneração Mínima por Nível e Regime – PMNR” implantado em face de aprovação de “Plano de Classificação e Avaliação de Cargos” – PCAC – 2007”. Cinge-se a controvérsia, assim, à possibilidade de extensão dos reajustes aplicados aos salários dos empregados da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. aos montantes adimplidos a título de suplementação de aposentadoria pela Petros – Fundação Petrobras de Seguridade Social, à luz da redação conferida ao artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras. Ocorre que, como ampla e recentemente difundido nesta egrégia Corte, da análise detida do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, depreende-se que o mesmo não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observar determinado fator de correção. Vejamos: "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxíliodoença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max 1, ( 0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka SUP Sendo: SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora; INSS - o valor do benefício previdenciário reajustado; SUP - A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS; Kp - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria; Ka - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão. § 1º - O “fator de correção (FC)” previsto no “caput” deste artigo, será aplicado, também, nas mesmas épocas que houver reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS. § 2º - O “fator de correção (FC)” será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos. § 3º - Na hipótese de dissolução de patrocinadora, os salários-departicipação referidos neste artigo e no inciso III do artigo 15, serão atualizados de acordo com os índices da variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos participantes, na forma de ato regulamentar." Os Acordos Coletivos de Trabalho referidos estabeleceram alterações de níveis da tabela salarial, concedendo promoções para avanço em um nível salarial do cargo para os trabalhadores da ativa, o que não configura violação a qualquer direito dos inativos, aos quais, por óbvio, não cabe a aplicação de promoção por nível. Neste cenário, são inúmeros e recentes os precedentes deste Tribunal baiano quanto à impossibilidade de extensão dos reajustes salariais conferidos pelos acordos coletivos de trabalho aos trabalhadores da ativa ao benefício previdenciário dos inativos, por não se confundirem com o reajuste geral de que trata o art. 41 do Regulamento Básico da Petros. Vejam-se alguns: “EMENTA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. ACORDO COLETIVO. NÍVEIS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS. EMPREGADOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade da entidade patrocinadora para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios. 2. As verbas referentes à progressão de níveis salariais previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e concedidos pela Petrobras aos seus empregados ativos não se confundem com o reajuste geral de que trata o art. 41, do Regulamento Básico da Petros. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em uniformização de jurisprudência, firmou posicionamento, no julgamento do REsp n.º 1.425.326/RS, no sentido de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pelos entes federados, é vedado o repasse aos inativos de qualquer verba recebida pelos empregados ativos, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.º 108/2001 (Tema 736). 4. Apelo não provido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0518177-78.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/04/2021) (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. FUNDAÇÃO PETROS. REGRAMENTO VIGENTE NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 STJ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO DE REPACTUAÇÃO. VALIDADE CONCORDÂNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA A REGRAMENTO ANTERIOR. VERBAS REFERENTES A PROGRESSÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. EMPREGADO ATIVO. REAJUSTE GERAL. ART. 41 REGULAMENTO BÁSICO PETROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A INATIVOS. NÃO ESTABELECIMENTO PREVIO NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO. TEMA 736. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cálculo do benefício de complementação em dissonância com os parâmetros estabelecidos em regulamento aplicável à espécie, não justifica a pretendida revisão da aposentadoria complementar percebida. 2. Adesão ao termo de repactuação, instrumento particular válido e eficaz, anuindo com as alterações do Regulamento do Plano, abrindo mão, pois, da paridade anteriormente prevista e concordando com o novo indexador (IPCA). 3.As verbas referentes à progressão de níveis salariais previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e concedidos pela Petrobras aos seus empregados ativos não se confundem com o reajuste geral de que trata o art. 41, do Regulamento Básico da Petros. 4.Vedada a extensão de vantagens e abonos que não estejam previamente estabelecidos no plano de benefícios da entidade previdenciária. 5. Apelo não provido, sentença mantida.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0522147-57.2014.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 29/07/2020 ) (grifou-se). “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PETROS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AVANÇOS DE NÍVEIS CONCEDIDOS NOS ACORDOS COLETIVOS VIGENTES ENTRE 2004 E 2007. INFRINGÊNCIA AO ART.41 DO REGULAMENTO DA PETROS. NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DA PARCELA INTITULADA PL/DL-1971, E DAS VERBAS SALARIAIS COMO GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E AUXÍLIO ALMOÇO. INDEFERIMENTO. NÃO INCLUÍDAS COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.425.326/RS, (TEMA 736). EXTENSÃO DE VANTAGENS E ABONOS CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA PETROS PROVIDO.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0553514-65.2015.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 10/02/2021 )(grifou-se). Vale trazer à baila fundamentação esclarecedora constante do voto da eminente Relatora da Apelação n.º 0553514-65.2015.8.05.0001, cuja ementa foi acima transcrita, Desa. Cynthia Maria Pina Resende: “Ademais, o autor não permanece vinculado ao novo plano de cargos da Petrobras, mas apenas ao plano existente quando de sua aposentação. Em que pese o salário de participação dos funcionários da ativa conste da fórmula de cálculo do complemento de aposentadoria, apenas os reajustes que visam atualizar monetariamente os salários em face dos efeitos deletérios da inflação é que são estendidos aos inativos. Dessa forma, o reajuste anual de salário concedido aos ativos e inativos não se confunde com as parcelas acrescidas aos salários do pessoal da ativa a título de abonos, vantagens pessoais, indenizações e avanços de nível, decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho entre estes e a empregadora (PETROBRÁS).”(grifou-se). Especificamente no âmbito desta Segunda Câmara Cível, quanto aos acréscimos salariais deferidos aos empregados da ativa da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., em decorrência dos acordos coletivos de trabalho, manifestou-se o entendimento acima deduzido, bem como o de tratarem-se de promoções na modalidade horizontal, exclusivas aos ativos e, portanto, não extensíveis aos inativos. Confira-se: “Sucede que, da análise detida do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, depreende-se que o mesmo não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observar determinado fator de correção. Descabidos, portanto, os pedidos relativos à inclusão de avanços salariais, decorrentes de incidência de acordos coletivos e do Novo Plano de Cargos e Salários, do PCAC/2007, do pagamento de diferença de "Remuneração Mínima de Nível por Região" (RMNR), em aplicação do princípio da isonomia entre os valores dos vencimentos dos trabalhadores da ativa da Petrobrás – Patrocinadora – e os seus aposentados.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0577857-28.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 29/07/2020 ) “Nesse contexto, os acréscimos salariais deferidos aos empregados da ativa da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., em decorrência dos acordos coletivos de trabalho, por se traduzirem em promoções na modalidade horizontal, dentro do novo organograma da empresa, não devem se estender aos inativos, que não mais a integram. Assim, não se vislumbra motivo capaz de indicar a existência de uma simulação nas promoções horizontais, promovidas pelos acordos acima citados, unicamente com vistas a não permitir a extensão dos acréscimos salariais aos inativos. A adequação da organização empresarial situa-se no âmbito do poder diretivo da empresa e não há porque presumi-la fraudulenta.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0527062-47.2017.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 30/09/2020). “Não se desconhece a existência de precedentes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e, até mesmo, no Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito dos aposentados à extensão dos valores deferidos aos empregados da ativa, em razão do Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, desconsiderando o caráter de promoção horizontal e reputando os acréscimos salariais decorrentes como verdadeiros reajustes. Ante a já noticiada controvérsia a respeito da competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, a Justiça Laboral debruçou-se sobre muitas delas, sendo, inclusive, competente para apreciar todas as demandas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do e. STF, do julgamento do RE n.º 586.453 (20/2/2013). Nada obstante, concessa venia, não se vislumbra motivo capaz de indicar a existência de uma simulação nas promoções horizontais, promovidas pelo Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, unicamente com vistas a não permitir a extensão dos acréscimos salariais aos inativos. A adequação da organização empresarial situa-se no âmbito do poder diretivo da empresa e não há porque presumi-la fraudulenta.”(Classe: Apelação,Número do Processo: 0581213-94.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 04/11/2020 ) Outrossim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de extensão das verbas concedidas aos empregados ativos, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão da ausência de formação prévia da reserva matemática necessária ao custeio do benefício: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção. 2. Não cabe a inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas concedidas em acordo coletivo de trabalho aos empregados em atividade do patrocinador, por ausência prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 95.089/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)” (grifos). Neste mesmo sentido, também não merece prosperar a pretensão do apelante em relação ao Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, na medida em que a reestruturação do plano de cargos e salários que atingiu os empregados da ativa não se confunde com reajuste salarial que compõe o fator de correção dos valores das suplementações, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. O PCAC-2007 é integralmente voltado aos empregados em atividade, estabelecendo enquadramentos em cargos, mobilidade por desempenho e antiguidade, abono aos empregados em efetivo exercício, reposição de níveis aos empregados em efetivo exercício, e Remuneração Mínima (RMNR) aos referidos empregados. Especificamente quanto à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR constitui-se em instrumento de política remuneratória através da qual a empresa empregadora estabelece parâmetros mínimos de remuneração aos empregados que se encontram em atividade, levando-se em consideração a região em que atuam, o nível salarial dos seus cargos e o regime de trabalho a que estão submetidos. Com efeito, a Remuneração Mínima por Nível e Regime não revela benefício atribuído a toda a categoria de profissionais ativos da Petrobrás, mas apenas aqueles que, em razão de certas peculiaridades, percebem remuneração inferior ao padrão mínimo estipulado pela empresa, os quais passariam a fazer jus a uma parcela intitulada Complemento da RMNR. Não é demais mencionar que a relação jurídica entre a PETROBRAS S.A. (sociedade de economia mista) e seus funcionários, de natureza trabalhista, diverge da relação jurídica existente entre as apelantes e a PETROS (fundação privada), de natureza previdenciária. Em assim sendo, não há que se falar em repercussão automática da relação de trabalho na relação previdenciária, salvo se o regulamento de previdência privada previsse tal possibilidade, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, percebe-se do art. 202, §2º da CF, assim como das Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido no intuito de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, com o fim de assegurar o pagamento de alguns benefícios, dentre os quais, a complementação de aposentadoria, destinada à manutenção de padrão de vida próximo àquele desfrutado quando em atividade. Assim, não é a relação entre as entidades e previdência privada e seus filiados o âmbito próprio para discussões acerca de paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados. Os benefícios previdenciários concedidos no âmbito do regime fechado de previdência privada observam, em verdade, os parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio com propósito de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Tanto assim é que o Superior Tribunal de Justiça, em uniformização de jurisprudência, firmou posicionamento, no julgamento do REsp n.º 1.425.326/RS, no sentido de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pelos entes federados, é vedado o repasse aos inativos de qualquer verba recebida pelos empregados ativos, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.º 108/2001, Tema 736. Confira-se: “PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.º 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). Para melhor compreensão, vale transcrever parte do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial acima citado: "[...] Dessarte, como assentado no multicitado precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008, referente ao REsp n.º 1.207.071- RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. [...]”. Como se pode ver, o entendimento decorre da incompatibilidade entre a pretendida extensão com o sistema de capitalização inerente aos planos de benefício de previdência privada, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo, não podendo, desta forma, haver extensão, aos inativos/pensionistas, de vantagens pecuniárias ou reajustes salariais concedidos aos trabalhadores ativos sem a respectiva previsão de custeio para o plano de benefícios. Com base no julgamento do reportado REsp nº 1.425.326/RS (tema 736) e/ou no fato de que não se confundem com reajuste salarial que compõe o fator de correção dos valores das suplementações, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, a jurisprudência deste egrégio Tribunal, inclusive desta colenda Segunda Câmera, é no sentido da impossibilidade de se estender aos inativos os reajustes concedidos aos ativos decorrentes da implantação do PCAC/2007 e da RMNR: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0383555-67.2013.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/04/2020 – ementa com grifos aditados) (grifou-se). “RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL E DA RMNR PREVISTAS NO ACT/2007 AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RESP Nº 1.425.326/RS - SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da apelação versa acerca da pretensão dos recorrentes de fazerem jus ao cômputo do reajuste concedido aos funcionários da ativa a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, nos Acordos Coletivos do Trabalho em 2007/2008 e 2009 para o cálculo da suplementação de sua aposentadoria e pensão. II – O Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 – pág. 140/181, criou uma nova tabela salarial distinta e estendida somente ao pessoal da ativa – anexo I (pág. 177), enquanto a tabela salarial aplicada até 31/12/2006 – anexo II (pág. 178), seria mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação. III – A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) é definida como um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, instituído pela empregadora e estabelecido por meio de negociação coletiva (Cláusula 35ª do instrumento - pág. 149). IV – "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). V – O Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 possui previsão expressa sobre a não extensão das tabelas remuneratórias e da RMNR (e seu Complemento) ao benefício suplementar de aposentadoria e pensão percebidos pelos autores, sua aplicação, portanto, pode ensejar desequilíbrio financeiro e atuarial. VI – Mesmo no período anterior a 24/11/2008, os recorrentes também não tem direito de receber seus benefícios com base na tabela implantada pelo Plano de Carreira e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC-2007), acrescido da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), tendo em vista que tais medidas não significaram reajuste geral dos salários. VII – Recurso de Apelação a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para atingir o percentual de 15% (quinze por cento), suspensa a exigibilidade na forma do §3º, art. 98, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Cláusula 1ª - Tabela Salarial A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial decorrente do PCAC 2007, anexo I, que vigorarão até 31/08/08. Parágrafo Único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0552570-63.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 07/10/2020 )(grifo acrescido) (grifou-se) “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA PETROBRAS NO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO INGRESSO DA PATROCINADORA. CABIMENTO. EXTENSÃO AOS INATIVOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA E APLICAÇÃO DA PL/DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de legitimidade da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda, pois tal matéria já foi objeto de julgamento pelo STJ no Tema nº 936 (Resp nº 1.370.191), firmando o posicionamento de que "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." 2. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pela PETROS, uma vez que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que quando não há a negação do próprio direito vindicado, a prescrição é quinquenal porém de trato sucessivo, conforme as Súmulas 291 e 427 ambas do STJ. 3. A relação entre a instituição de previdência privada e o beneficiário é de natureza consumerista (Súmula 321 do STJ), portanto, tratando-se de adesão feita no momento da admissão, pelo regulamento vigente à época, com entidade de previdência privada, não é cabível a aplicação de regramento posterior, diverso do originariamente estabelecido, em flagrante prejuízo ao beneficiário. Desta feita, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a complementação de proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. 4.Outrossim, o STJ no julgamento do REsp n. 1.425.326/RS, firmou entendimento contrário à tese de extensão aos inativos ou pensionistas de previsões contidas em Acordos Coletivos da categoria a exemplo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e implementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários - PCAC-2007, requeridos pela apelante, assim como a aplicação da parcela da PL/DL 1971 (participação nos lucros) para o computo do cálculo do benefício. Veda-se o repasse de abono e vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, inclusive sociedade de economia mista como no presente caso. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0513816-86.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021 )(grifou-se) Nessa mesma linha de intelecção, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC. CONCESSÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria da verba denominada Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, concedida aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 924.021/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 19/11/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE REAJUSTE RELATIVO À VERBA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), CONCEDIDO AOS ATIVOS. ACORDO COLETIVO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 15 00 TRABALHO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1313792/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019 excerto da ementa com grifos aditados). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PCAC. ABONO. PARTICIPANTES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO PELO PATROCINADOR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns.º 2 e 3/STJ). 2. Não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação do novo PCAC e que envolvem promoções e aumentos por mérito. 3. As normas do plano de benefícios que asseguraram os reajustes dos valores das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustes salariais, não se referem à igualdade de base salarial dos trabalhadores em atividade. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1678101/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018). Veja-se, ainda, outros Tribunais estaduais pátrios: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). ERROR IN JUDICANDO . REVELIA. INEXISTÊNCA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EXTENSÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME INSTITUÍDO COM O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS/2007. BENEFÍCIO APLICADO APENAS A DETERMINADOS PROFISSIONAIS ATIVOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA CLÁUSULA 36ª, DO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-2007. ARTIGO 41 DO PLANO BÁSICO PETROS. REGIME DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . Da alegação de error in judiciando decorrente da inobservância de revelia. I.I. A Recorrida contrapôs-se à alegação exordial de que o reajuste que se equivale à valorização da Tabela Salarial da Patrocinadora é o reajuste sobre a RMNR e não sobre o salário- base., notadamente ao afirmar em Contestação que o reajuste do benefício é concedido em função da valorização da tabela salarial, isto é, em razão do índice de reajustamento concedido à tabela salarial da patrocinadora., contudo, a empregadora tem liberdade de conceder benefícios a seus funcionários sem que isso resulte em aumento salarial e automático reajuste dos benefícios dos aposentados. E assim, não cabe falar em prejuízo aos aposentados e pensionistas., mormente porque Conforme § 30 da cláusula 35ª, havendo diferença entre a RMNR e o salário básico acrescido da vantagem pessoal ACT e a vantagem pessoal SUB, será pago valor a título de Complemento da RMNR. Outrossim, o reajuste dos valores da RMNR não significou reajuste salarial para os empregados, como entende o Autor, mas apenas mera atualização das tabelas salariais. Não bastasse, na Sentença, o Magistrado de Primeiro Grau foi enfático ao fundamentar que o sistema de previdência complementar brasileira foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de construir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinados a assegurar o pagamento de benefícios oferecidos., outrossim, que a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmos reajustes salariais concedidos aos empregados de uma complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com os dispositivos da constituição federal e da legislação complementar . II. No caso em apreço, busca o Recorrente seja reconhecido que a Tabela Salarial da patrocinadora, para fins de aplicação do art. 41 do Regulamento Petros é a Tabela da RMNR, tabela esta que sofre os verdadeiros reajustes da categoria.. III. O artigo 41, do Regulamento Básico da PETROS apenas determina que o reajuste dos inativos e pensionistas seja procedido nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, observando-se, neste contexto, o mesmo fator de correção, o que não se confunde com os eventuais índices aplicados, tampouco faz previsão de regime de paridade. IV. A Remuneração Mínima por Nível e Regime não revela benefício atribuído a toda a categoria de profissionais ativos da Petrobrás, mas apenas aqueles que, em razão de certas peculiaridades, percebem remuneração inferior ao padrão mínimo estipulado pela empresa, os quais passariam a fazer jus a uma parcela intitulada Complemento da RMNR, consoante se depreende da Cláusula 36ª, do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de trabalho-2007. V. Afastada a hipótese de reajuste genérico e estendido a toda a categoria de trabalhadores ativos, não há falar-se em direito à suplementação de pensão ao Recorrente, nos moldes formulados na exordial. VI. Recurso conhecido e improvido. VII. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais , nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.” (TJ-ES - APL: 00004248320148080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FUNDAÇÃO PETROS - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA - REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL CONCEDIDA A EMPREGADOS DA ATIVA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIOS INATIVOS - EQUIPARAÇÃO - IMPOSSIBILDIADE. - Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família - Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.” (STJ, REsp 1425326/RS). (TJ-MG - AC: 10024151657210001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 02/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019). Conclui-se, portanto, com base em todos as questões analisadas, que a sentença andou bem ao julgar improcedente a demanda. Em vista da sucumbência recursal e a determinação do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária, fixando-a no percentual de 17% sobre o valor da causa atualizado, devendo manter-se suspensa sua exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC/2015. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 17%, mantida a suspensão da exigibilidade. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314855-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO CARLOS DO ROSARIO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO