PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
APELADO: AZUL MOVEIS LTDA
Advogado(s):FELLIPE DE BRITO COTRIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMBARGANTE E A EXECUTADA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA OPOR EMBARGOS. PENHORA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por MICAELA MOREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por AZUL MÓVEIS EIRELI – ME, com fundamento na alegação de que os bens penhorados não pertencem à executada Grapiúna Comércio de Móveis Ltda., mas à embargante. A Apelante alegou nulidade da sentença por ausência de citação pessoal e, no mérito, a ilegitimidade da Embargante em opor os embargos, ante a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade.

II. Questão em discussão

Discute-se, inicialmente, a validade da citação da parte embargada por meio de seu advogado constituído nos autos da execução principal. No mérito, analisa-se a existência de confusão patrimonial e fraude à execução que descaracterizem a condição de terceiro da embargante, legitimando a penhora dos bens.

III. Razões de decidir

A citação pessoal da parte embargada é dispensável, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, quando há procurador regularmente constituído nos autos da ação principal.

A penhora foi realizada com base em diligência que evidenciou que os bens localizados no endereço da embargante estavam sob controle da executada, revelando indícios de confusão patrimonial.

A atuação da embargante no mesmo local e com os mesmos recursos que a executada, ainda que formalmente autônoma, caracteriza desvio de finalidade e fraude à execução, atraindo a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).

A existência de vínculo funcional, gerencial e patrimonial entre as empresas autoriza a manutenção da penhora e a improcedência dos embargos.

Verificada a má-fé da embargante na criação de ambiente que induziu à penhora, aplica-se o princípio da causalidade para imputar-lhe os ônus da sucumbência.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A citação pessoal da parte embargada é dispensável quando há procurador constituído na ação principal, conforme o art. 677, § 3º, do CPC. Comprovada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade entre a embargante e a executada, é legítima a manutenção da penhora sobre os bens, afastando-se a condição de terceiro estranho à lide."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8007927-12.2023.8.05.0113 da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelantes e Apelados MICAELA MOREIRA DOS SANTOS e AZUL MOVEIS LTDA, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Mateus Santiago Santos Silva.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
APELADO: AZUL MOVEIS LTDA
Advogado(s): FELLIPE DE BRITO COTRIM

A8

RELATÓRIO

 

MICAELA MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, interpôs Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por AZUL MÓVEIS EIRELI – ME.

Na origem, AZUL MÓVEIS EIRELI – ME ajuizou Embargos de Terceiro (Processo nº 8007927-12.2023.8.05.0113) por dependência à Ação de Execução nº 0012858-83.2012.8.05.0113, alegando que bens móveis de sua propriedade e posse haviam sido constritos indevidamente por força de penhora determinada naquele feito executivo, em que figura como Executada a empresa Grapiúna Comércio de Móveis Ltda.

A Embargante defendeu ser pessoa jurídica distinta, comprovando a propriedade dos bens mediante notas fiscais e invocando decisão anterior do Juízo que já havia indeferido o pedido da Exequente (ora Apelante) de inclusão da Azul Móveis no polo passivo da execução por ausência de prova de grupo econômico.

O Juízo a quo, em decisão de cognição sumária, deferiu parcialmente a liminar para suspender a execução. Após certificação da revelia da Embargada, intimada por seu patrono constituído nos autos principais, sobreveio a sentença ora recorrida (ID 87898360 e 87898359).

O decisum acolheu os Embargos, confirmou a liminar e desconstituiu a penhora, fundamentando-se na revelia e na suficiência da prova documental de propriedade em nome da Embargante, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 87898361), a Apelante Micaela Moreira dos Santos suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação nos Embargos. No mérito, alegou a existência de confusão patrimonial e de grupo econômico de fato entre as empresas Azul Móveis e Grapiúna, sustentando a ocorrência de fraude à execução.

Para tanto, acostou prova da aquisição de produtos junto à devedora Grapiúna com emissão de nota fiscal pela Embargante Azul Móveis, e invocou a Certidão da Oficiala de Justiça que atestou o acesso e controle do estoque penhorado por preposto da Executada no endereço da Embargante. Pugnou, por fim, pela reforma da condenação sucumbencial, aplicando o princípio da causalidade.

A Apelada Azul Móveis Eireli - ME apresentou contrarrazões (ID 87898364), defendendo a validade do processo, a distinção formal entre as pessoas jurídicas e a manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007927-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
APELADO: AZUL MOVEIS LTDA
Advogado(s): FELLIPE DE BRITO COTRIM

A8

VOTO

 

Como visto, MICAELA MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, interpôs Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por AZUL MÓVEIS EIRELI – ME.

O recurso de apelação interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal, razão pela qual deve ser conhecido e submetido ao exame de mérito.

A Apelante argui a nulidade da sentença e dos atos subsequentes, sob o fundamento de que não houve citação pessoal válida nos autos dos Embargos de Terceiro.

Contudo, a regra processual aplicável ao rito dos Embargos de Terceiro, insculpida no artigo 677, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é explícita ao estabelecer que a citação do embargado far-se-á pessoalmente somente se ele não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

Na hipótese vertente, resta configurado que a Embargada, ora Apelante, Micaela Moreira dos Santos, possui advogado regularmente constituído nos autos da execução correlata (Processo nº 0012858-83.2012.8.05.0113), o qual foi devidamente intimado para responder aos presentes Embargos, conforme demonstram os documentos judiciais juntados.

A intimação subsequente do advogado da Apelante é o meio legal adequado para que se repute perfeita a comunicação processual, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal da parte. A opção legislativa visa prestigiar a economia e a celeridade processual, aproveitando o vínculo existente entre a parte e seu representante na demanda principal.

Nesta vertente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A regra geral é no sentido de a citação realizar-se na pessoa do réu, porém o próprio art. 215 do CPC admite que essa comunicação se dê na pessoa do "procurador legalmente autorizado".O art. 1.050, § 3º do CPC incluído pela lei nº 12.122/2009 dispõe: "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal". Considera-se válida a citação da parte embargada, realizada em sede embargos de terceiro, em nome de seu advogado, devidamente constituído nos autos, sendo desnecessária procuração que confira poderes especiais ao patrono para tanto, porquanto se trata de situação excepcional, na qual a própria lei conferiu poderes especiais ao causídico. Precedente.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.432.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)

 

Embargos de terceiro – Penhora de imóvel – Preliminar de nulidade sentença em razão de irregularidade na representação processual da embargada – Descabimento – Advogado constituído na ação principal de conhecimento – Desnecessidade de intimação pessoal da embargada, nos termo do art. 677, § 3º, do CPC, bem como de apresentação de nova procuração – Precedentes deste E. Tribunal – Preliminar afastada - Doação irregular de imóvel de propriedade da executada em favor de seu filho, ocorrida após a sua citação na ação de conhecimento – Fraude à execução configurada, atento às peculiaridades deste caso - Declaração de ineficácia desta doação, por fraude à execução - Ocorrência configurada – Dispensabilidade, nesta hipótese, do registro da penhora para sua caracterização – Proteção ao bem de família que não se aplica em caso de fraude à execução - Sentença mantida - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 10235331720238260114 Campinas, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 19/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. ADVOGADO PRÉ-CONSTITUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 677, § 3º DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. VEÍCULO PENHORADO REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO DO BEM PELO EXECUTADO QUE NÃO É SUFICIENTE A PRESUMIR, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO EMBARGANTE QUE CORROBORA A PROPRIEDADE SOBRE O BEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00007146520238160152 Santa Mariana, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

Portanto, em estrita observância ao dispositivo legal, rejeito a preliminar de nulidade da citação.

Superada a questão preliminar, o cerne da controvérsia reside em definir se a Embargante/Apelada, AZUL MÓVEIS EIRELI – ME, possui a condição plena de terceiro não responsável pela dívida executada e, consequentemente, se os bens penhorados são insuscetíveis à constrição judicial.

É consabido que os Embargos de Terceiro têm como escopo desconstituir ato de constrição judicial que recaia sobre bens de quem, não sendo parte no processo, detenha a posse ou a propriedade dos bens atingidos, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil.

A procedência da ação pressupunha, portanto, o reconhecimento formal e material da condição de terceiro da Embargante.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, baseou-se predominantemente na revelia da Embargada e na prova documental formal apresentada pela Embargante (notas fiscais e contrato social).

No entanto, o exame detido do acervo probatório demonstra que os fatos apresentados pela Apelante, embora não contestados formalmente em primeiro grau, não podem ser simplesmente desconsiderados, especialmente quando confrontados com documentos dotados de fé pública e produzidos no bojo do próprio processo executivo.

A Apelante apresentou elementos fático-probatórios que levantam sérias dúvidas sobre a autonomia da personalidade jurídica da Embargante em relação à Executada, Grapiúna Comércio de Móveis Ltda. Tais elementos, que configuram fortes indícios de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, estão espelhados em dois pontos cruciais.

Primeiramente, a Certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora no momento da diligência de penhora (ID 403846468), documento dotado de presunção de veracidade, atesta que o Sr. Antônio Hélio, identificado como depositário da parte ré (Grapiúna), conduziu as servidoras e o advogado da Exequente ao depósito localizado no endereço da AZUL MÓVEIS, afirmando ser possível "certificarmos o estoque dos bens que foram penhorados".

O fato de um representante da Executada ter total acesso e controle sobre o estoque da Embargante, permitindo o ingresso de terceiros para inspeção e penhora, é uma clara evidência de que, na prática, as empresas operam como uma única entidade econômica ou que a Embargante atua como mero braço operacional da Executada.

Em segundo lugar, as informações trazidas pela Apelante indicam que, no mesmo ponto de venda, a atividade comercial é exercida pela Executada, mas as transações financeiras são canalizadas para o CNPJ da Embargante, caracterizando a utilização da Azul Móveis Eireli - ME como instrumento destinado a blindar o fluxo de caixa da Grapiúna Comércio de Móveis Ltda.

Embora a Embargante tenha alegado a propriedade dos bens com a juntada das notas fiscais, a confusão na gestão e na origem dos recursos indica um inegável abuso da personalidade jurídica. As vendas realizadas pela Executada com emissão de nota fiscal pela Embargante — utilizando a suposta terceira empresa para receber os pagamentos e evitar a constrição de ativos — configuram típico desvio de finalidade, instituto previsto no artigo 50 do Código Civil.

Neste cenário de promiscuidade patrimonial e funcional, a Embargante não pode ser considerada um "terceiro de boa-fé" que sofreu constrição indevida. Pelo contrário, sua atuação, ainda que formalmente distinta, se funde com a da Executada principal, servindo de anteparo para frustrar a satisfação do crédito da Apelante.

A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que visa reprimir o abuso perpetrado por meio do desvio de finalidade, deve prevalecer sobre a formalidade dos atos constitutivos e das notas fiscais.

O reconhecimento da confusão de estoques e de gestão, atestado por Oficial de Justiça no momento da diligência, descaracteriza a Embargante como entidade jurídica estritamente autônoma e, portanto, legítima para opor embargos de terceiro. Os bens penhorados, embora formalmente registrados em nome da Azul Móveis, respondem pela dívida da Grapiúna Comércio de Móveis Ltda., dado o nexo causal inequívoco entre o abuso da forma societária e o esvaziamento patrimonial da devedora.

Nesta linha, precedentes:

 

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR ( CPC, ART . 301). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC APENAS EM RELAÇÃO À AAG INVESTIMENTOS LTDA. E AIE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E INVESTIMENTOS LTDA . INDÍCIOS DE QUE A EMPRESA EXECUTADA TEM OCULTADO SEU PATRIMÔNIO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, DIANTE DO DESVIO DO FATURAMENTO DA MATRIZ E FILIAL DA EXECUTADA PARA AS DUAS HOLDINGS, QUE POSSUEM O MESMO SÓCIO ÚNICO E ADMINISTRADOR. INDÍCIOS RELEVANTES DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, COM A EXISTÊNCIA DE UNIDADE GERENCIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADO PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DAS TRÊS EMPRESAS . EVIDENTE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, POIS SOMENTE QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE, SE FAVORÁVEL, HAVERÁ EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS ÀS CO-RÉS. POR OUTRO LADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE QUANTO À EMPRESA A. GOMES ILUMINAÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS E O FATO DA FILHA TRABALHAR PARA A EMPRESA DO SEU PAI QUE NÃO IMPLICAM, EM PRINCÍPIO, NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074122-94.2022.8 .16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19 .03.2023) (TJ-PR - AI: 00741229420228160000 São José dos Pinhais 0074122-94.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DIVERSAS EMPRESAS - COMPOSIÇÃO PELOS MESMOS SÓCIOS - DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE FINALIDADE - REQUISITOS COMPROVADOS. I - A desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando for comprovada a confusão patrimonial e ou abuso/desvio de finalidade. II - A confusão patrimonial ocorre quando inexiste a separação de fato do patrimônio da empresa e dos sócios, e o desvio/abuso de finalidade é estampado quando a pessoa jurídica é utilizada para prejudicar credores e praticar atos ilícitos. III - Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar demonstrada a farta inadimplência da empresa executada perante a sociedade, resultando em diversas ações e quando há dilapidação do patrimônio por intermédio de transferência de bens a terceiros. (TJ-MG - AI: 10000220267538001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. c3552d0e DE AÇÃO AUTÔMONA . DEFERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que desconsiderou a personalidade jurídica das pessoas jurídicas agravantes, de modo estender os efeitos da falência aos sócios agravantes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que pode ser deferido nos próprios autos do processo falimentar, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a proposição de ação autônoma para esse fim. 3 . Na forma do art. 50 do Código Civil, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, possibilitando a responsabilização dos sócios por dívida formalmente imputada à sociedade. Aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade. No caso em apreço restou suficientemente comprovada a confusão patrimonial, inclusive com o pagamento pelas pessoas jurídicas de despesas particulares de sócios e de pessoas físicas estranhas ao quadro societário de uma das empresas falidas .AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084807403 RS, Relator.: Felipe Keunecke de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

Destarte, a sentença que acolheu os Embargos e determinou o cancelamento da penhora padece de erro de julgamento, por ter se fixado apenas nas formalidades processuais da revelia e nos documentos cartorários frios, negligenciando as provas materiais robustas que apontam para a ilegitimidade da Embargante em se opor à constrição. A penhora deve ser considerada lícita, uma vez que recaiu sobre bens que integravam, de facto, o patrimônio responsável ou alcançável pela execução.

A consequência lógica é a improcedência dos Embargos de Terceiro, mantendo-se a constrição judicial realizada.

Uma vez reformada a sentença para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, há que se reverter a condenação em honorários advocatícios e custas.

Entretanto, mesmo na improvável hipótese de se entender que a questão da confusão patrimonial demandaria a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e que os Embargos seriam, em tese, procedentes apenas em razão da ausência deste incidente prévio, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça impõe a consideração do Princípio da Causalidade.

A Súmula 303 estabelece que em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso em tela, a constrição, ainda que formalmente "indevida" em relação ao CNPJ da Embargante, resultou da conduta desta e da Executada, que voluntariamente criaram um ambiente de confusão e aparência de unidade operacional.

Foi a atuação indistinta das empresas, por meio da utilização de endereços e estoques comuns e da captura de receitas da devedora pela Embargante, que levou a Apelante a requerer a penhora e induziu a Oficiala de Justiça ao erro na execução do mandado.

Assim, seja pela improcedência dos Embargos, que implica a condenação da Embargante/Apelada, seja pela aplicação do princípio da causalidade, a Apelante Micaela Moreira dos Santos deve ser eximida dos ônus sucumbenciais, devendo a responsabilidade pelo pagamento ser integralmente imputada à AZUL MÓVEIS EIRELI – ME.

Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o total e integral provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro, devendo tal montante ser suportado exclusivamente pela Embargante/Apelada.

Em face de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por MICAELA MOREIRA DOS SANTOS e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando integralmente a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, mantendo-se, por conseguinte:

1. A penhora realizada sobre os bens móveis da AZUL MÓVEIS EIRELI – ME, em razão da comprovada confusão patrimonial e existência de fraude à execução em conluio com a Executada Grapiúna Comércio de Móveis Ltda, reconhecendo-se que a Embargante não ostenta a condição de terceiro estranho à lide;

2. A condenação da Embargante/Apelada AZUL MÓVEIS EIRELI – ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, restabelecendo-se a eficácia da constrição judicial;

3. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Embargante/Apelada ao patrono da Apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluído o percentual majorado em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Com cópia deste Voto, traslade-se imediatamente aos autos do processo de Execução nº 0012858-83.2012.8.05.0113.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator