PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-04.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COELBA-GRUPO NEOENERGIA S.A
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, TIAGO FREITAS ASPERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA
Advogado(s):GEORGIA DA SILVA DIAS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

I.CASO EM EXAME

1.Apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes de incêndio em sua residência, alegadamente causado por curto-circuito na rede elétrica externa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se existe nexo causal entre a conduta da concessionária e o incêndio ocorrido na residência do autor, bem como a consequente responsabilidade pelos danos materiais alegados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a prestação do serviço público.

4. A avaliação técnica apresentada pela concessionária foi produzida unilateralmente por seus próprios funcionários, sem a participação do autor ou de perito independente, não sendo suficiente para comprovar que o incêndio teve origem em instalação elétrica interna irregular.

5. Diante de elementos probatórios contrapostos, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.

6. É dever da concessionária zelar pela segurança da prestação do serviço, incluindo a manutenção adequada da rede elétrica externa, para evitar curtos-circuitos e outros acidentes que possam causar danos aos usuários.

7. O autor comprovou os prejuízos materiais sofridos em decorrência do incêndio, justificando a indenização fixada na sentença.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso conhecido e não provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000206-04.2012.8.05.0220, em que figuram como apelante COELBA-GRUPO NEOENERGIA S.A e como apelado CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-04.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COELBA-GRUPO NEOENERGIA S.A
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, TIAGO FREITAS ASPERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA
Advogado(s): GEORGIA DA SILVA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Material e Moral  ajuizada por CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA,  julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões, alega ausência de responsabilidade da concessionária, por inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano e que as provas dos autos demonstram que o incêndio teve origem em instalação elétrica irregular no interior da residência.

Dizendo que a sentença recorrida desconsiderou as provas técnicas e fotográficas apresentadas, pede o provimento do recurso, para que se julgue improcedente a ação.

Contrarrazões ao recurso no ID nº 88957061.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-04.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COELBA-GRUPO NEOENERGIA S.A
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, TIAGO FREITAS ASPERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA
Advogado(s): GEORGIA DA SILVA DIAS

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admisibilidade.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Material e Moral  ajuizada por CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA,  julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

A controvérsia reside na verificação da existência ou não de nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio ocorrido na residência do autor.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Isso significa que, para configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a prestação do serviço público, sendo desnecessária a comprovação da culpa.

No caso em análise, verifico que a sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas produzidas nos autos, concluindo pela responsabilidade da concessionária pelo incêndio ocorrido na residência do autor.

Com efeito, a testemunha Francisco Caio de Araújo disse, em seu depoimento (audiência realizada no dia 10 de agosto de 2021), que a Coelba não desligou um padrão antigo; que viu o fogo começar e atingir a casa do autor; que ajudou a apagar o fogo.

Já a testemunha José Fernando Marinho da Silva afirmou, na mesma oportunidade, que o incêndio começou em um padrão abandonado, depois passou para o poste e atingiu a casa do autor; que ele arrombou a porta da casa e jogou água no fogo; que o incêndio atingiu toda a casa do requerente.

Embora a apelante alegue que o incêndio teve origem em uma instalação elétrica irregular no interior da residência do autor, tal argumento baseia-se exclusivamente em avaliação unilateral realizada por seus próprios funcionários, sem a participação do autor ou de perito judicial independente.

As fotografias por ela apresentadas foram produzidas unilateralmente, sem data certa ou elementos que garantissem sua confiabilidade como prova técnica.

Por outro lado, consta nos autos certidão da Delegacia Circunscricional de Santa Cruz Cabrália (ID 88955999 - Pág. 16), que registra o relato do irmão do autor sobre o ocorrido.

Embora tal documento também seja unilateral, ele constitui registro oficial realizado perante autoridade pública logo após o incêndio, o que lhe confere, ao menos, contemporaneidade com os fatos.

Diante da contraposição entre elementos probatórios de valor equivalente, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse contexto, caberia à concessionária comprovar de forma inequívoca algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, na hipótese dos autos.

A simples alegação de que o incêndio teria origem em instalação elétrica interna irregular, sem comprovação técnica idônea produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para afastar sua responsabilidade.

É dever da concessionária de energia elétrica zelar pela segurança da prestação do serviço, incluindo a manutenção adequada da rede elétrica externa, para evitar curtos-circuitos e outros acidentes que possam causar danos aos usuários.

Em casos como o presente, onde há alegação de que uma árvore caiu sobre a fiação, comprometendo a segurança do sistema, era imprescindível que a concessionária demonstrasse ter realizado manutenção preventiva adequada na rede elétrica local.

Assim, verifico que a sentença recorrida acertadamente reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo incêndio ocorrido na residência do ora apelado, mantendo-se íntegro o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido.

No que tange aos danos materiais, o julgado fixou o valor da indenização em R$ 32.900,84 (trinta e dois mil, novecentos reais e oitenta  quatro centavos), englobando tanto os danos emergentes (bens danificados pelo incêndio) quanto os lucros cessantes (gastos com aluguel de imóvel).

O autor comprovou, através de documentos e orçamentos, os prejuízos sofridos em decorrência do incêndio, demonstrando a perda de móveis, eletrodomésticos, roupas e outros bens pessoais, além das despesas com aluguel de outro imóvel enquanto sua residência estava inabitável.

Portanto, correta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, no valor fixado na sentença, devidamente atualizado.

Ante o exposto, voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar a verba honorária, por já ter sido fixada no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01