PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051451-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO DESAFIADO. SUBSCRIÇÃO DE ACORDO SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA PATRONA. INSURGÊNCIA CONTRA PARTE DA EMENTA QUE CITA “ERRO EM DECORRÊNCIA DA ASSINATURA EM ACORDO”. TESE RECURSAL DE QUE DEVERIA CONSTAR “AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DEVIDA”. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACORDÃO QUE EM SEU CORPO RECONHECE O ERRO E A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PACTO COM A SUBSCRIÇÃO DA PATRONA, MAS CONCLUI QUE TAL FATO NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS E ESGOTADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA E EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por litigância de má-fé de instituição bancária que teria celebrado acordo diretamente com a parte, sem a participação de sua advogada constituída. 

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Alegação de contradição e equívoco no acórdão que afastou a condenação por litigância de má-fé da instituição bancária, sob argumento de que o acordo foi celebrado sem a participação da advogada da parte. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado analisou detidamente a questão e concluiu pela inexistência de litigância de má-fé, considerando que a assinatura da autora posicionada logo acima do nome de sua advogada induziu a instituição financeira ao erro, levando-a a crer, equivocadamente, que a advogada tinha ciência plena do acordo celebrado. 3. A pretensão da embargante caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria e reforma do acórdão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Arts. 77, 80 e 81 do CPC.

 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024; TJ-BA - Embargos de Declaração: 80431220920238050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024.

 

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8051451-10.2023.8.05.0000, no qual figuram como Embargante ANDRÉA DOS SANTOS SILVA, e, como Embargado BANCO PAN S.A..

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de Votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão desafiado, e assim o fazem pelos motivos expostos no voto relator.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

PRESIDENTE 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051451-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos em Agravo de Instrumento, por ANDRÉA DOS SANTOS SILVA, em face de acórdão, da lavra da relatoria antecedente, que deu provimento ao agravo para afastar a condenação do  BANCO PAN S.A., por litigância de má-fé, haja vista ter firmado acordo com a agravada sem contudo colher a assinatura da patrona no documento.

Vejamos a ementa do acórdão guerreado (id.72234046):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO EM DECORRÊNCIA DA ASSINATURA EM ACORDO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE SUA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 

Nas razões de recurso horizontal (id. 74283882), a embargante sustenta a existência de contradição e equívoco já que a má-fé seria por AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DEVIDA no momento da subscrição do pacto, eis que o Banco olvidou em submeter o documento/termos do acordo à patrona da autora.

Defende-se não se tratar de erro de assinatura.

Pugna-se seja esclarecido “se não houve má-fé no tocante a celebração de acordo diretamente pela parte, sem a participação da representante, como prescrito em Lei.”

Afirma-se que “O banco tinha ciência de que a advogada não tinha tido ciência do acordo, uma vez que as negociações sempre devem ser através dos procuradores”.

Pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito infringente. 

Intimada, a parte apelada/embargada apresentou contrarrazões ao recurso horizontal, requerendo sua rejeição (id. 75477313).

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051451-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

VOTO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO DESAFIADO. SUBSCRIÇÃO DE ACORDO SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA PATRONA. INSURGÊNCIA CONTRA PARTE DA EMENTA QUE CITA “ERRO EM DECORRÊNCIA DA ASSINATURA EM ACORDO”. TESE RECURSAL DE QUE DEVERIA CONSTAR “AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DEVIDA”. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACORDÃO QUE EM SEU CORPO RECONHECE O ERRO E A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PACTO COM A SUBSCRIÇÃO DA PATRONA, MAS CONCLUI QUE TAL FATO NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS E ESGOTADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA E EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8051451-10.2023.8.05.0000, no qual figuram como Embargante ANDRÉA DOS SANTOS SILVA, e, como Embargado BANCO PAN S.A..

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de Votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos em Agravo de Instrumento, por ANDRÉA DOS SANTOS SILVA, em face de acórdão, da lavra da relatoria antecedente, que deu provimento ao agravo para afastar a condenação do BANCO PAN S.A., por litigância de má-fé, haja vista ter firmado acordo com a agravada sem contudo colher a assinatura da patrona no documento.

Vejamos a ementa do acórdão guerreado (id.72234046):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO EM DECORRÊNCIA DA ASSINATURA EM ACORDO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE SUA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

Nas razões de recurso horizontal (id. 74283882), a embargante sustenta a existência de contradição e equívoco já que a má-fé seria por AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DEVIDA no momento da subscrição do pacto, eis que o Banco olvidou em submeter o documento/termos do acordo à patrona da autora.

Defende-se não se tratar de erro de assinatura.

Pugna-se seja esclarecido “se não houve má-fé no tocante a celebração de acordo diretamente pela parte, sem a participação da representante, como prescrito em Lei.”

Afirma-se que “O banco tinha ciência de que a advogada não tinha tido ciência do acordo, uma vez que as negociações sempre devem ser através dos procuradores”.

Pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito infringente.

Intimada, a parte apelada/embargada apresentou contrarrazões ao recurso horizontal, requerendo sua rejeição (id. 75477313).

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04

VOTO

Tempestivo e adequado, conheço dos embargos.

Conforme relatado, o inconformismo da Embargante cinge-se à alegada existência de contradição e equívoco no acórdão que tratou os fatos como erro de assinatura, não considerando se tratar de ausência de subscrição/participação da advogada nas negociações do acordo.

Destaco, que os fatos foram claramente narrados no acórdão, que concluiu pela inocorrência de litigância de má-fé pelo Banco embargado e afastamento da multa nesse sentido.

Vejamos decote do voto nesse ponto:

“Após a análise dos elementos presentes nos autos, observa-se que a instituição bancária alegou que, no acordo formalizado entre as partes e homologado em 2016 (Id. 51879004), a assinatura da autora, posicionada logo acima do nome de sua advogada, induziu a agravante ao erro, levando-a a crer erroneamente que a advogada tinha ciência plena da situação. Neste contexto, não se conseguiu identificar, de forma clara e evidente, a litigância de má-fé que foi estabelecida.

Nesse sentido, de fato merece acolhida o pleito da agravante, para que seja a mesma extirpada, eis que não vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da Jurisdição e litigância de má fé, nos termos do art. 77, 80 e 81 do CPC, diante da inexistência de alteração da verdade dos fatos, do uso do processo para alcançar objetivo ilegal, de dolo ou comportamento temerário a justificar sua condenação na multa de litigância de má-fé. […]

Neste sentido, evidenciada a inexistência de qualquer das hipóteses previstas em Lei a justificar a manutenção da condenação por litigância de má-fé, merece revisão a decisão agravada neste sentido para extirpá-la. “ (id.74188467)

Os fatos foram analisados e a litigância de má-fé afastada por ausência de prova de culpa ou dolo do embargado nos fatos. Nada há de contraditório ou equivocado no acórdão desafiado.

É certo que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, não se destinando, contudo, à rediscussão de matéria já decidida no provimento judicial impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

No caso sub judice, reitere-se não se vislumbra nenhuma contradição ou equívoco no julgado, tendo havido referências fundamentadas e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente ao descabimento da tese ventilada pela Embargante.

Esta Turma Julgadora, de maneira clara e expressa, consignou não verificar requisitos para manter a litigância de má-fé, ao revés, reconheceu ausência de culpa ou dolo pelo embargado quanto aos fatos.

Nota-se que a Embargante pretende revolver fatos para obter julgamento favorável com consequente restabelecimento da multa pela litigância de má-fé que tenta emplacar, em verdade presume a má-fé, o que, in casu, é impossível acolher.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta e. Corte, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES APONTADAS NÃO EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80431220920238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o r. Acórdão vergastado em todos os seus termos.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04