PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Seguro obrigatório DPVAT. Indenização por invalidez parcial permanente. Laudo pericial. Graduação da lesão conforme tabela legal. Ausência de nulidade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização adicional do seguro DPVAT, sob o fundamento de que o valor devido foi corretamente fixado com base em laudo pericial. O autor sustenta a inobservância dos critérios da tabela prevista na Lei nº 6.194/74, alegando ausência de adequada graduação da lesão sofrida em acidente automobilístico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial observou os critérios da tabela do seguro DPVAT previstos na Lei nº 6.194/74 para a graduação da invalidez; e (ii) saber se há nulidade ou insuficiência na prova pericial apta a justificar a revisão do valor indenizatório. III. Razões de decidir 3. A prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma clara e fundamentada, a existência de invalidez parcial permanente, com graduação da lesão em grau leve (25%), conforme critérios técnicos e em consonância com a tabela do seguro DPVAT. 5. A irresignação do apelante revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 6. Inexistindo vício na prova pericial, mantém-se a sentença que reconheceu a correta aplicação da tabela legal, afastando a pretensão de majoração da indenização. 7. Mantida a sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.299.303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.02.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160037-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUNIOR FONSECA DA GAMA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
4. O perito respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados, inclusive os complementares, esclarecendo a adequação da graduação da lesão, inexistindo omissão, contradição ou inconsistência técnica no laudo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Aproveito o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 102878217, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Junior Fonseca da Gama, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, diante da constatação de que o valor pago a título de seguro DPVAT foi devidamente calculado conforme o grau de invalidez apurado pelo processo administrativo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” Irresignado, o autor interpôs apelação, em Id. 102878269, sob o argumento de que o Juízo a quo não valorou a documentação acostada aos autos, que comprovam as lesões do recorrente, e a necessidade de complementação do valor pago pelo seguro DPVAT. Assevera que não foram observados os requisitos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Pugna, desta forma, pela anulação da sentença para que seja ordenado o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas ao Id. 102878271. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160037-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUNIOR FONSECA DA GAMA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. A controvérsia dos autos reside na discussão acerca do direito do autor/recorrente ao pagamento de indenização adicional, em conformidade com a tabela do seguro DPVAT, em decorrência de lesões sofridas em acidente automobilístico. Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar a tese da recorrente de inobservância dos requisitos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. In casu, analisando a insurgência do apelante e o laudo pericial anexado aos autos (id. 102878200), constata-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo autor. Após, ainda foram elaborados, pelo recorrente, quesitos complementares, devidamente respondidos no laudo acostado ao Id. 102878210. Em que pese as razões recursais do apelante afirmarem que o perito não graduou a proporcionalidade da lesão que acomete o autor em conformidade com a tabela do seguro DPVAT, tal afirmação não subsiste. Extrai-se da prova pericial de id. 102878210 os seguintes esclarecimentos pelo perito: 1) Considerando que o art. 3,§1°, I da lei 6.194/74, traz conceitos e percentuais de graduação para as perdas funcionais, contudo de forma remissiva atribui no art. 5° a aplicação de critérios processuais penais aplicáveis em medicina legal, o mister de quantificação proporcional das lesões, sendo que, de acordo aos critérios de medicina legal previsto no art. 129, §1, i do código penal “lesão corporal de natureza grave – è aquela que gere incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias”, neste sentido é possível graduar a lesão do requerente como RESIDUAL 10%/ LEVE 25%/MÉDIO 50%/ GRAVE 75%/COMPLETO 100%) Resposta: leve 25%. (...) 7.0 CONCLUSÃO Após a realização do exame médico em questão, bem como análise dos documentos juntados pelo autor na exordial, como por exemplo, boletim de ocorrência e relatório de alta do hospital, vislumbra se que o periciado possui invalidez parcial permanente. De acordo com a tabela disposta neste laudo pericial e amparado na mesma, conclui-se o seguinte enquadramento: Perda anatômica/funcional parcial, incompleta e permanente do joelho esquerdo (Fratura do platô tibial à esquerda lateral) em grau leve (25%), com repercussão de 25%, conforme tabela. Ademais, em esclarecimento aos quesitos complementares do autor, respondeu o perito (id. 102878210): 1) Considerando como premissa o diagnóstico de lesão no JOELHO ESQUERDO já reconhecida pelo perito, tendo a parte autora realizado cirurgia e tendo hoje diversas limitações conforme reconhecido pelo Nobre Perito no laudo, a graduação residual encontra-se correta? Senão, qual deve ser a graduação correta? Resposta: A graduação encontra-se correta. Paciente tem a amplitude de movimento da articulação do joelho esquerdo normal. Graduação conforme a tabela de 25%. 2) Considerando critérios de psicossomática humana; Cinesiologia; e Biomecânica relativo a completude do Membro Inferior (esqueleto apendicular inferior) em sua completude, analisado em cotejo com o efetivo prejuízo do joelho indicado no laudo, é possível afirmar ou negar tecnicamente que a lesão identificada, acarrete ou não globalmente prejuízo às funcionalidades do membro inferior, considerando as principais funções como exemplo preensão, força, flexão, extensão, abdução, adução, sustentação, rotação medial e lateral, circundução? Resposta: Já descrito no corpo do laudo: 4.5.5 AMPLITUDE DE MOVIMENTO ADM: 0-150 esquerda e direita – normal. Ademais, na articulação do joelho só é possível avaliar a flexão e extensão que se encontra normal. A força muscular está discretamente diminuída, mas pode normalizar com fisioterapia. Os demais termos incluídos no questionamento são genéricos e não se aplicam ao joelho. Não há abdução ou adução, varo ou valgo do joelho. A articulação do joelho esquerdo encontra-se estável. Dessa forma, não há dúvidas de que o especialista graduou a lesão sofrida pelo, na medida em que esclarece que a perda anatômica foi parcial, incompleta e permanente do joelho esquerdo, em grau leve (25%), com repercussão de 25%, conforme a tabela do seguro DPVAT. Conclui-se, portanto, que a insurgência do apelante se traduz em mera insatisfação quanto ao resultado do julgamento e o resultado almejado, não sendo este motivo apto a ensejar a nulidade do julgado. Ante o resultado e inexistindo alterações na condenação, fica mantida a sucumbência como já estabelecida. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160037-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUNIOR FONSECA DA GAMA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO