PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CNH. BLOQUEIO SISTÊMICO NÃO JUSTIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVER DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MULTA COMINATÓRIA. COISA JULGADA QUANTO À MODULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por IAN RODRIGUES CANCELA, determinando a emissão de sua CNH e confirmando liminar anteriormente deferida. A autarquia estadual sustentou ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da ordem em razão de bloqueio sistêmico oriundo de outro Estado (DETRAN/MG). II. PRELIMINAR 2 - A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Ainda que o bloqueio tenha sido originado por outro ente federado, cabia ao DETRAN/BA, enquanto autoridade executora local, diligenciar administrativa e tempestivamente para resolver o impasse, sobretudo após determinação judicial. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verifica-se omissão administrativa na resolução de bloqueio sistêmico que impediu, por 1.621 dias, a emissão da CNH ao impetrante, aprovado em todas as etapas do processo de habilitação. A alegação de impossibilidade por limitação territorial não justifica a inércia diante da interligação nacional via RENACH. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de eficiência. A demora injustificada viola esse dever, e a intervenção judicial se impõe diante da omissão prolongada da autarquia. 5 - A sentença deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao dever da Administração de viabilizar o exercício regular de direitos legalmente adquiridos. 6 - Quanto à multa cominatória, já houve modulação por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000027-92.2023.8.05.0172, fixando-se o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitado a 1.621 dias, totalizando R$ 324.200,00. 7 - Incide, portanto, a preclusão hierárquica e a coisa julgada sobre a penalidade coercitiva, inviabilizando nova apreciação do tema no presente recurso. V. DISPOSITIVO E TESE 8 - Rejeitada a preliminar. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 9 - A Administração Pública estadual que, mesmo diante de decisão judicial, não diligencia para solucionar entrave sistêmico interfederativo que impede a emissão de CNH, viola o dever de eficiência (art. 37, caput, CF), configurando omissão administrativa apta a ensejar concessão de segurança e multa cominatória. A modulação de astreintes já operada por acórdão em sede de cumprimento de sentença impede rediscussão do tema por força da coisa julgada. ____________________________________________ Dispositivos legais aplicados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, arts. 537, §1º, e 1.007, §1º. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no REsp 1.868.524/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-16.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s):ROBERTO ALVES DOS SANTOS, JOCELIO OLIVEIRA BRITO
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000326-16.2016.8.05.0172, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo de IAN RODRIGUES CANCELA à emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Na origem, IAN RODRIGUES CANCELA impetrou o writ sob o argumento de que, após aprovação em todas as etapas para obtenção da habilitação, a autarquia estadual negou a emissão do documento em razão de bloqueio sistêmico sem motivação clara (ID 83729112). A liminar foi deferida em 31/05/2016 para determinar a emissão no prazo de 10 dias, sob multa diária de R$1.000,00 (ID 83731423). O DETRAN/BA apresentou informações arguindo ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio com o DETRAN/MG, sob a tese de que o bloqueio fora inserido pelo órgão mineiro (ID 83731431). Após citação do DETRAN/MG (ID 83731452) e manifestação ministerial de primeiro grau (ID 83731434), sobreveio sentença de procedência (ID 83731467). Em suas razões recursais (ID 83731523), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumprimento da ordem por fato de terceiro e a ofensa ao princípio da territorialidade administrativa, pleiteando a exclusão ou redução da multa cominatória. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito por tratar de direito individual disponível (ID 89207274). O apelado peticionou informando a existência de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000027-92.2023.8.05.0172, que já fixou o valor das astreintes em R$ 200,00 por dia (ID 89859740 e ID 89859742). Por fim, o processo foi redistribuído a esta Relatoria por força de prevenção (ID 95056992). Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-16.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, JOCELIO OLIVEIRA BRITO
RELATÓRIO
Relator
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se a isenção de preparo da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/BA não prospera. Embora o bloqueio originário conste na base de dados do DETRAN/MG, a autoridade impetrada detém a competência executiva para a finalização do processo de habilitação do candidato residente em sua circunscrição, sendo sua a omissão em não diligenciar administrativamente para solucionar o entrave interfederativo. O argumento do DETRAN/BA, constante na Apelação (ID 83731523), de que não poderia remover o bloqueio, pois a restrição foi imposta pelo DETRAN/MG em razão do princípio da territorialidade, não pode ser aceito como justificativa para o descumprimento de uma ordem judicial ou para a perpetuação da lesão ao direito do cidadão. O sistema RENACH, gerido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, visa justamente a interligação das bases de dados, conforme sugere o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a colaboração entre os entes. A impossibilidade de atuação direta em bloqueios de outro Estado deveria ter sido resolvida mediante o acionamento célere de mecanismos de comunicação e solução junto ao DETRAN/MG, não servindo de escudo para a inércia, especialmente após a ciência da decisão liminar. A falha na comunicação ou o bloqueio administrativo que perdurou por mais de quatro anos (de 2016 a 2020), e que impediu o Impetrante de exercer sua profissão de Operador de Máquina Florestal (IDs 83729104, 83729112), demonstra a ineficiência flagrante da Administração Pública em garantir a prestação de um serviço essencial. O Art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de zelar pela eficiência de seus serviços. A demora injustificada na emissão de um documento, sob a alegação de um bloqueio lançado por outro Estado (DETRAN/MG) em um sistema nacional (RENACH), não exime o DETRAN/BA de sua responsabilidade de atuar com presteza e diligência para solucionar a questão. A morosidade e a inação do ente público, que se protraíram por 1.621 dias, tornaram o ato coator ainda mais grave e causaram prejuízos diretos à vida profissional do Impetrante, justificando plenamente a concessão da segurança. Superada a preliminar, no mérito, a controvérsia reside na validade da segurança concedida e na manutenção da multa cominatória. Quanto à concessão da segurança, a sentença deve ser mantida. Restou comprovado que IAN RODRIGUES CANCELA cumpriu todos os requisitos legais (ID 83731419). A Administração Pública não pode transferir ao particular o ônus de falhas em seus sistemas de comunicação interna ou entre entes federados. O descumprimento do dever de eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) autoriza a intervenção judicial. No tocante às astreintes, o DETRAN/BA busca sua exclusão ou redução. Ocorre que este Tribunal, por meio desta Segunda Câmara Cível, já apreciou a questão no julgamento da Apelação Cível nº 8000027-92.2023.8.05.0172, fixando o valor da multa em R$ 200,00 por dia, limitada a 1.621 dias de descumprimento (ID 89859742). O Acórdão, proferido na Apelação do Cumprimento Provisório, representa o marco final para a discussão do valor devido a título de multa cominatória. Nele, a Corte reconheceu o prolongado descumprimento da ordem judicial pelo DETRAN/BA por 1.621 dias, mas modulou o valor diário para R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 324.200,00 (trezentos e vinte e quatro mil e duzentos reais). A modulação da multa encontra respaldo no Artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso se revele insuficiente ou excessiva. A decisão do Tribunal, ao restabelecer a multa e apenas reduzir seu valor (de R$ 1.000,00 para R$ 200,00), ratificou a conclusão de que houve descumprimento da ordem judicial e afastou o argumento da exclusão completa da penalidade, que era o pedido principal do DETRAN/BA. Operou-se, portanto, a preclusão hierárquica e o fenômeno da coisa julgada quanto ao montante da penalidade coercitiva. A rediscussão nestes autos encontra óbice no dever de manter a coerência das decisões judiciais sobre o mesmo substrato fático-processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a coisa julgada impede a reanálise de matéria já decidida em recurso anterior no mesmo processo ou em incidentes de execução: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Decidida a questão relativa ao valor das astreintes em momento anterior, opera-se a preclusão, vedando-se a reanálise da matéria. Precedentes." (STJ - AgInt no REsp 1.868.524/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2020). Dessa forma, resta prejudicada a análise do recurso do DETRAN/BA quanto ao valor das astreintes, devendo-se apenas confirmar o mérito da segurança que deu suporte ao título executivo. Em face do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, incabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do DETRAN/BA, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, de de 2026. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-16.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, JOCELIO OLIVEIRA BRITO
VOTO
Relator