PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou laudo pericial contábil, mantendo a incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, e determinando o depósito do valor apurado, atualizado monetariamente e com juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do laudo pericial afronta o contraditório, a ampla defesa e a coisa julgada, diante de alegadas falhas técnicas e ausência de nova perícia; (ii) estabelecer se é devida a imposição de multa e honorários com base no art. 523, §1º, do CPC/2015 em cumprimento de sentença iniciado sob a égide do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do laudo pericial se dá com base em decisão anterior proferida em agravo de instrumento conexo, que já determinara a realização da perícia e afastara os fundamentos ora reiterados pela agravante. 4. O laudo pericial apresentado atende aos requisitos do art. 473 do CPC e goza de presunção de veracidade, não havendo vício grave ou erro material que justifique nova perícia. 5. As impugnações da agravante foram devidamente enfrentadas nos autos, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade processual. 6. A imposição da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC é legítima, pois decorre da intimação válida para pagamento sob a vigência do CPC/2015, afastando-se a alegação de retroação indevida ou violação à coisa julgada. 7. A reiteração de argumentos já enfrentados revela intento protelatório, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067096-07.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, DEIL CONSTRUTORA LTDA, e, como agravado, GEOVANE DA SILVA DIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067096-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, DILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA DIAS
Advogado(s):JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ, GEISA MARIA DA SILVA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 93716175 – 03/18), interposto por DEIL CONSTRUTORA LTDA, onde figura como agravado GEOVANE DA SILVA DIAS, contra decisão (ID 523172079 – p. 1411/1412 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0076080-51.2004.8.05.0001, instaurado pelo ora agravado, homologou o laudo pericial constante do ID 508592692 e ID 508592694, mantendo a multa e honorários, por conta da preclusão sobre essa matéria, determinando que o executado efetue o depósito do valor apontado como devido pelo perito, devidamente atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de 1/06/2026, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Inconformada, a pessoa jurídica executada sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como violação à coisa julgada material. Argumenta que a homologação do referido laudo pericial se deu à revelia de considerações técnicas fundamentais e em franco descompasso com as impugnações que apresentara, sendo-lhe negada a produção de nova prova pericial ou, ao menos, o saneamento das inconsistências existentes no documento homologado. Salienta que o laudo complementar apresenta falhas metodológicas graves e omissões relevantes, notadamente no que diz respeito à ausência de memória discriminada dos juros de mora, ao uso de um suposto percentual acumulado de 253%, referente à atualização monetária e aos juros, sem qualquer base técnico-legal e sem o fracionamento proporcional ao mês de agosto de 2004 — mês da citação válida. Acrescenta que o perito judicial apresentou dois laudos substancialmente divergentes, a despeito de tratar-se da mesma relação jurídica e do mesmo título executivo. No primeiro, elaborado em 2022, os honorários advocatícios e a multa do art. 523 do CPC não foram considerados, ao passo que, no laudo complementar, datado de 2025, esses valores foram incluídos, sem qualquer modificação fática ou jurídica nos autos que justificasse a mudança abrupta de entendimento. Aduz que tal conduta afronta não apenas a coerência e a estabilidade das decisões judiciais, mas também a coisa julgada, uma vez que já havia pronunciamento judicial expresso afastando a incidência desses consectários, transitado em julgado e não impugnado oportunamente pela parte adversa. Assevera, ainda, que a decisão ignora a necessidade de prévia intimação para manifestação específica acerca da reintrodução da multa e dos honorários, impondo-lhes, de forma unilateral e desprovida de contraditório, encargos que, além de questionáveis em sua essência, revelam-se absolutamente indevidos diante do histórico processual. Alega que a homologação do referido laudo e a determinação de pagamento em dez dias causam-lhe evidente e irreparável prejuízo, pois impõem obrigação de elevado montante — mais de trezentos mil reais — com base em cálculo cuja lisura e coerência técnica são seriamente contestadas, inclusive por meio de estimativas alternativas apresentadas pela própria agravante, mas ignoradas pelo juízo a quo. Sustenta, outrossim, que o laudo padece de vícios aritméticos, ausência de transparência e memória de cálculo ilegível, além de possível prática de anatocismo (capitalização de juros), vedada pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do Código Civil e da jurisprudência do STJ, aduzindo que o perito deixou de justificar adequadamente os critérios utilizados para o cálculo da atualização monetária e dos juros, tendo adotado índices e parâmetros inconsistentes, sem a devida correlação com os fundamentos da sentença exequenda. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para sustar a eficácia da decisão agravada, impedindo qualquer medida de constrição patrimonial ou exigibilidade de pagamento até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de que seja integralmente reformada a decisão combatida, com o reconhecimento da nulidade do decisum de ID 500952152, por ofensa ao princípio da preclusão pro judicato, restabelecendo a decisão de ID 464667034. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo a impossibilidade de retroação de tais sanções a título executivo judicial formado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vedando-se novo exame da matéria pelo juízo de origem. Requer, ainda, a anulação da homologação do laudo pericial complementar (ID 508592692), e por fim, pleiteia o retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada nova perícia por perito distinto, ou que o mesmo perito seja intimado a apresentar novo laudo, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 93716176 – p. 19/20). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 93955756 – p. 1445/1450), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 95751674 – p. 1453/1459), defendendo a regularidade da decisão agravada, aduzindo que o laudo pericial homologado foi elaborado com observância ao contraditório, tendo sido oportunizada à agravante a apresentação de quesitos e impugnações, todas devidamente enfrentadas. Rechaça a alegação de nulidade ou preclusão pro judicato quanto à aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, sustentando que tais verbas decorrem da ausência de pagamento voluntário após intimação válida em 2019, sob a égide do CPC/15, sendo, portanto, legítima sua imposição. Assevera que o recurso possui nítido caráter protelatório e que os argumentos apresentados pela agravante já foram enfrentados e superados em outras oportunidades, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067096-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, DILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA DIAS
Advogado(s): JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ, GEISA MARIA DA SILVA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial constante do ID 508592692 e ID 508592694, mantendo a multa e honorários, por conta da preclusão sobre tal matéria, determinando que o executado efetue o depósito do valor apontado como devido pelo perito, nos demais termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento, devendo a decisão agravada subsistir. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida se encontra eivada de nulidade, por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e à coisa julgada, notadamente ao reintroduzir os consectários legais anteriormente afastados por decisão anterior, e por haver homologado um laudo pericial que, em seu sentir, conteria vícios técnicos, ausência de memória de cálculo e contradições internas. Alega ainda que teria sido impedida de produzir nova prova pericial e que a fixação do quantum debeatur se baseou em parâmetros arbitrários e ilegítimos. Todavia, ao proceder à análise dos elementos constantes nos autos, convicto estou que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõe indigitado art. 995, parágrafo único, do CPC. Primeiramente, cumpre observar que os argumentos veiculados na presente insurgência não trazem matéria nova ou desconhecida deste Relator, uma vez que já foram devidamente examinados nos autos do Agravo de Instrumento conexo nº 8010631-46.2023.8.05.0000, igualmente oriundo do mesmo cumprimento de sentença e da mesma relação processual. Naquela oportunidade, foi proferida decisão cautelar para sustar a realização de leilão do bem penhorado, mas mantida, expressamente, a eficácia da decisão que determinava a realização da perícia contábil, reconhecendo-se a necessidade da apuração técnica do valor exequendo, em atenção à complexidade dos cálculos e à exigência de liquidação exata do título judicial. Com efeito, o voto proferido por este Relator no referido Agravo de Instrumento, consignou, em sua parte dispositiva, in verbis: “[…] Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão dos atos de realização do leilão do bem imóvel (ID 288425850 – fl. 1.188 dos autos de origem), mantendo, entretanto, a penhora do mesmo, restaurando, por sua vez, os efeitos da decisão que determina a perícia contábil referente ao quanto devido em cumprimento de sentença (ID 203298662 – fls. 603/604).” Portanto, a pretensão ora deduzida no presente recurso — de anulação da homologação do laudo ou de determinação de nova perícia — colide com o entendimento já firmado por esta Relatoria, inclusive com anuência do colegiado, e com a lógica processual da coisa julgada formal no âmbito recursal. A própria agravante reconhece que as questões ora debatidas já foram submetidas ao contraditório nos autos de origem, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o juízo a quo proceder ao exame adequado dessas matérias à luz das provas constantes dos autos principais. Além disso, a decisão ora agravada encontra-se amparada por elementos técnicos válidos e fundamentação jurídica suficiente, não havendo nos autos demonstração inequívoca de erro material, vício insanável ou afronta à legalidade que justifique a suspensão liminar de seus efeitos. A homologação de laudo pericial e a fixação da obrigação de pagamento dentro dos parâmetros previstos no CPC são atos jurisdicionais típicos da fase executiva, e não se pode, em sede de cognição sumária, substituí-los por um juízo de mérito recursal que exigiria ampla dilação probatória. Nestes lindes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5243510-09.2023.8.09.0051, Relator: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, o título executivo que ampara a execução data de 2009 (ID 203298312 a ID 203298316), tendo a executada sido intimada para pagamento da obrigação desde 2019 (ID 203298550 – p. 397/398). Tal lapso temporal revela, de forma indelével, a necessidade de se resguardar a efetividade da jurisdição, impedindo-se que sucessivos recursos obstruam a marcha do processo com a rediscussão de matérias já conhecidas e decididas. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 93955756 – p. 1445/1450), que indeferiu o efeito suspensivo almejado, na forma da fundamentação retro. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067096-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, DILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA DIAS
Advogado(s): JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ, GEISA MARIA DA SILVA DIAS
VOTO