PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRÍTICA A AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais. O autor, policial civil e candidato a vereador, alega que a ré veiculou em sítio eletrônico conteúdo difamatório ao chamá-lo de "policial agressor", o que teria causado sua derrota eleitoral. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se as publicações da ré configuram ato ilícito gerador de responsabilidade civil ou se constituem exercício regular do direito de liberdade de expressão; e (iii) avaliar a existência de nexo de causalidade e comprovação dos danos morais e materiais alegados. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. A liberdade de expressão e o direito à informação encontram limites nos direitos da personalidade, impondo-se a ponderação de valores no caso concreto. As publicações da ré decorreram de episódio real vivenciado na Delegacia de Polícia, devidamente registrado em boletim de ocorrência e corroborado por laudo de exame de lesões corporais que atestou hiperemia no antebraço direito. O arquivamento de procedimento administrativo disciplinar contra o policial, por si só, não demonstra a falsidade das declarações da ré nem evidencia a intenção deliberada de caluniar ou difamar, agindo a demandada sob a crença subjetiva de relatar fatos verdadeiros. Inexiste ato ilícito indenizável quando a conduta da parte se limita à narrativa de fatos de interesse público e à crítica a agente estatal, sem abuso de direito ou excesso manifesto. Os danos materiais decorrentes do insucesso em pleito eleitoral demandam nexo de causalidade direto e imediato, inexistente na espécie, haja vista que o resultado das urnas é influenciado por múltiplos fatores, caracterizando o cargo eletivo mera expectativa de direito. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de pensamento e a crítica a agente público, baseadas em fatos reais vivenciados pela parte e respaldadas por indícios mínimos de veracidade, configuram exercício regular de direito e afastam a caracterização de ato ilícito indenizável. 2. O arquivamento de sindicância administrativa não induz, de forma automática, a falsidade das denúncias apresentadas pelo cidadão ou a existência de dolo difamatório. 3. O insucesso em pleito eleitoral não gera direito à indenização por danos materiais correspondentes aos subsídios do cargo pretendido, ante a ausência de nexo causal direto e por constituir mera expectativa de direito." Referências: Código Civil, artigos 186, 188, inciso I, e 927; Constituição Federal, artigo 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV, e artigo 220; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11, e artigo 373, inciso I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000905-61.2008.8.05.0114, em que figuram como apelante RAMIRO SANTOS DA SOLEDADE e como apelada ANA MARIA CECHINI BRUNI. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-61.2008.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRO SANTOS DA SOLEDADE
Advogado(s): ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO
APELADO: ANA MARIA CECHINI BRUNI
Advogado(s):ANDRE LUIS FREITAS FONSECA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAMIRO SANTOS DA SOLEDADE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itacaré (ID 95835758), que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais movida contra ANA MARIA CECHINI BRUNI, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAMIRO SANTOS DA SOLEDADE em face de ANA MARIA CECHINI BRUNI, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a eventual suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo de origem (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso..." Em suas razões recursais (ID 95835820), o apelante sustenta que a apelada violou seus direitos da personalidade, honra e imagem ao publicar conteúdo ofensivo na internet. Alega que as agressões imputadas a ele não foram provadas, destacando que os processos administrativos instaurados contra si foram arquivados, sem aplicação de qualquer sanção. Defende que a utilização de sua imagem e as acusações caluniosas prejudicaram sua candidatura ao cargo de vereador no município de Maraú, restando configurados os danos morais e materiais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos. Preparo dispensado, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de primeiro grau (ID 95835739, pág. 2). Instada a se manifestar, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 95835824). Suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante limitou sua insurgência à repetição de alegações anteriores, sem apontar pontos específicos contra a decisão. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando que agiu no exercício regular de seu direito de liberdade de expressão e manifestação do pensamento, baseada em fatos que vivenciou. Sustentou a ausência de ato ilícito, dolo ou nexo de causalidade entre as publicações e o insucesso eleitoral do apelante. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-61.2008.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRO SANTOS DA SOLEDADE
Advogado(s): ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO
APELADO: ANA MARIA CECHINI BRUNI
Advogado(s): ANDRE LUIS FREITAS FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAMIRO SANTOS DA SOLEDADE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itacaré, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais movida contra ANA MARIA CECHINI BRUNI, julgou improcedentes os pedidos autorais. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar a questão preliminar arguida. Da dialeticidade recursal Conforme estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução de peças anteriores, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso em análise, nota-se que o apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas apontou os capítulos da sentença que, na sua visão, padecem de erro, especialmente no que concerne à valoração do conjunto probatório e à configuração da responsabilidade civil da apelada. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, rejeito a preliminar invocada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de suposta responsabilidade civil da ré pelas publicações realizadas em sítio eletrônico de sua propriedade, as quais o autor alega terem maculado sua honra e imagem, além de causarem prejuízos materiais à sua candidatura eletiva. O caso demanda a ponderação entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, o direito à honra, à imagem e à privacidade do autor; de outro, o direito à liberdade de expressão, manifestação do pensamento e informação da ré. Tratando-se de ação de indenização fundada em responsabilidade civil por ato ilícito, o dever de indenizar exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos afasta a obrigação de reparar. No caso em exame, o autor, policial civil, alega que a ré veiculou em sítio eletrônico (www.territoriomulher.com.br) e em redes sociais conteúdo difamatório ao chamá-lo de "policial agressor" e "prevaricador agressor", utilizando sua fotografia de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Maraú, Bahia, nas eleições de 2008 (ID 95835736, pág. 3). Contudo, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que as publicações da ré não decorreram de mera intenção deliberada de ofender a honra do autor, mas, sim, de episódio real vivenciado por ela e por seu filho na Delegacia de Polícia de Itacaré, em 03/09/2006. Constata-se que a ré registrou boletim de ocorrência relatando agressões físicas e verbais sofridas por parte do autor (ID 95835738, pág. 15). Submeteu-se, ainda, a exame de corpo de delito perante o Departamento de Polícia Técnica de Ilhéus, cujo laudo pericial constatou expressamente a existência de "hiperemia em antebraço direito" produzida por "instrumento contundente" (ID 95835738, pág. 3-4). Embora o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o policial tenha sido posteriormente arquivado sem aplicação de sanção (ID 95835743, pág. 2), tal circunstância não induz, de forma automática, a falsidade das declarações da ré ou a existência de dolo difamatório. O arquivamento administrativo decorreu da ausência de provas suficientes para a punição funcional do servidor, o que difere da comprovação de que os fatos narrados pela cidadã seriam integralmente falsos ou inventados. A ré agiu respaldada por indícios mínimos de veracidade, amparada em laudo pericial oficial e em registro policial contemporâneo aos fatos. Resta evidente que a demandada manifestou-se sob a crença subjetiva de relatar acontecimentos verdadeiros por ela experimentados, o que afasta o dolo necessário para a configuração do ato ilícito. A manifestação de pensamento e a crítica a agentes públicos, quando baseadas em fatos reais e sem intuito exclusivo de difamar, configuram exercício regular de direito, não ensejando dever de indenizar. De igual modo, a veiculação de críticas e informações baseadas em relatos de acontecimentos reais, inserida no âmbito do direito de informar e de livre manifestação, afasta a configuração de ato ilícito quando não demonstrado o excesso ou o intuito deliberado de difamar. Inexistindo conduta ilícita ou abuso no exercício da liberdade de expressão por parte da ré, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INICIADA POR TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em suposta difamação e falsa imputação da prática de tráfico de drogas. O autor sustenta que o réu, motivado por inimizade, teria feito declarações falsas que desencadearam investigação criminal, causando prejuízos à sua honra e atividade comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito por parte do réu ao prestar depoimento sobre fato criminoso; (ii) estabelecer se existe nexo de causalidade entre a conduta do réu e os alegados danos morais e materiais; (iii) determinar se há prova suficiente dos danos alegados a justificar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização civil exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. A investigação policial foi instaurada por representação de terceiro, pai do suposto ofensor, diretamente ao Ministério Público, não tendo o réu provocado a apuração dos fatos. O réu prestou depoimento apenas quando formalmente convocado, relatando informação ouvida de terceiro, sem confirmar sua veracidade, e demonstrando cautela e ausência de dolo. A conduta do réu configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilicitude na sua participação como testemunha em procedimento investigatório. A alegação de nexo causal entre o depoimento do réu e os prejuízos à imagem ou atividade econômica do autor é insustentável, pois o inquérito foi arquivado por ausência de materialidade e autoria, não havendo exposição pública decorrente da atuação do réu. Inexistem provas objetivas dos danos materiais alegados, como documentos contábeis, fiscais ou testemunhos que comprovem efetiva perda econômica. O desconforto subjetivo decorrente da investigação criminal, instaurada de forma legítima, não pode ser imputado exclusivamente ao réu, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prestação de informações à autoridade policial por pessoa formalmente convocada, sem demonstração de má-fé ou dolo, configura exercício regular de direito e não enseja responsabilidade civil. A simples instauração e posterior arquivamento de inquérito policial, sem exposição pública ou abuso de direito, não gera, por si só, dever de indenizar. A ausência de prova objetiva do dano material impede o acolhimento de pedido indenizatório fundado em prejuízo econômico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800135-32.2012.8.12.0039, Rel. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 25.04.2017, 1ª Câmara Cível." (Apelação/Reexame Necessário 8000074-27.2017.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025)" APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE INVERÍDICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA E EXPRESSÃO. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ÂNIMO DE DIFAMAÇÃO CALÚNIA OU INJÚRIA. NÃO VERIFICADO. NOTÍCIA BASEADA EM RELATADOS DE TERCEIROS, INSERIDA NA AMPLITUDE DO DIREITO DE INFORMAR. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se houve prejuízo à imagem e à honra da Autora em virtude da matéria jornalística veiculada pela Ré supostamente inverídica, bem como se a Demandante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 2. A liberdade de expressão e o direito à informação são pilares fundamentais protegidos pela CF/1988, art. 5º, inc. IV, IX e XIV, e art. 220, mas encontram limites no respeito aos direitos da personalidade. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria jornalística questionada foi baseada em informações obtidas de terceiros, como familiares da suposta vítima e testemunhas, não havendo indícios de intenção deliberada de caluniar ou difamar a Autora. 4. O ônus da prova da existência de dano moral e da falsidade das informações recaía sobre a Autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo que esta não produziu provas suficientes para demonstrar a intenção de denegrir sua imagem ou para evidenciar a ocorrência de danos morais. 5. A ausência de comprovação de excesso cometido pela Ré e a observância dos limites do direito à informação afastam a configuração de ato ilícito, prevalecendo, na espécie, os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de crítica jornalística. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 0509697-68.2016.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/03/2025) No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, correspondentes aos subsídios que o autor deixou de receber em razão de sua não eleição ao cargo de vereador, a pretensão carece de qualquer amparo jurídico. O resultado de pleito eleitoral é influenciado por múltiplos fatores políticos, sociais e de opinião pública, sendo inviável estabelecer nexo de causalidade direto e imediato entre as publicações da ré e o insucesso do autor nas urnas. Nada leva a tanto, aliás. E, da prova produzida, não se pode chegar a tal conclusão. Ademais, inexiste direito adquirido a cargo eletivo antes da confirmação pelo resultado das urnas, tratando-se de mera expectativa de direito. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tal verba, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-61.2008.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRO SANTOS DA SOLEDADE
Advogado(s): ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO
APELADO: ANA MARIA CECHINI BRUNI
Advogado(s): ANDRE LUIS FREITAS FONSECA
VOTO