PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050400-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSEMEIRE SOUSA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s):ROQUE DA SILVA MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE VALOR E MANUTENÇÃO DE CONTRATO. CONTROLE JUDICIAL DA ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOSEMEIRE SOUSA DOS SANTOS ANDRADE, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para (a) suspender os reajustes aplicados ao plano de saúde a partir de fevereiro de 2025; (b) fixar provisoriamente a mensalidade no valor de R$ 2.911,22, com base no índice anual autorizado pela ANS; (c) impedir novos reajustes em desconformidade com os parâmetros da ANS; e (d) manter a vigência do contrato. A decisão ainda fixou multa cominatória de R$ 6.000,00 por cobrança indevida ou cancelamento unilateral, limitada a R$ 72.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível o controle judicial sobre o reajuste aplicado em contrato coletivo por adesão; e (iii) verificar a razoabilidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, conforme a Súmula nº 608 do STJ, ainda que o contrato seja coletivo por adesão.

O reajuste aplicado ao plano coletivo, embora não submetido aos limites fixados pela ANS para planos individuais, não está isento de controle judicial, especialmente quando não há comprovação imediata da base atuarial do aumento, autorizando a intervenção judicial para preservar o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva ao consumidor.

A ausência de prova pericial atuarial não impede a concessão da medida de urgência, pois a plausibilidade da alegação de abusividade é suficiente em cognição sumária, sendo legítima a adoção do índice da ANS como parâmetro provisório de razoabilidade.

O perigo de dano é presumido em hipóteses de risco à manutenção da assistência à saúde. O eventual inadimplemento decorrente do reajuste impugnado pode ensejar a perda do plano, acarretando dano grave e irreparável à beneficiária.

A fixação da multa cominatória em R$ 6.000,00 por descumprimento, com teto de R$ 72.000,00, mostra-se adequada e proporcional à obrigação imposta, ao porte econômico da operadora e à relevância do bem jurídico tutelado, não se configurando como enriquecimento sem causa.

A possibilidade de reavaliação futura da multa pelo juízo de origem garante a flexibilidade necessária ao instituto das astreintes, conforme prevê o art. 537, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É cabível o controle judicial da abusividade dos reajustes em contratos de plano de saúde coletivo por adesão, especialmente quando ausentes elementos que justifiquem o aumento aplicado.

A tutela de urgência pode ser concedida para suspender reajustes potencialmente abusivos, com base na plausibilidade das alegações e no risco de dano à saúde da parte consumidora.

A fixação de multa cominatória deve observar a finalidade coercitiva da medida e pode ser proporcional ao porte da empresa e à importância do bem jurídico tutelado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 39, X, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.989.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJBA, AI nº 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Bastos, j. 09.04.2024; TJBA, AI nº 8009592-82.2021.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Guimarães, j. 17.12.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050400-90.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravada JOSEMEIRE SOUSA DOS SANTOS ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos daqueles constantes no voto da Relatora.


Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050400-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSEMEIRE SOUSA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão interlocutória proferida sob o ID nº 512975540 pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOSEMEIRE SOUSA DOS SANTOS ANDRADE.

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravada, para determinar que a Agravante: a) suspenda imediatamente os reajustes aplicados ao plano de saúde da autora a partir de fevereiro de 2025, fixando provisoriamente a mensalidade no valor de R$ 2.911,22 (dois mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos), correspondente ao reajuste anual de 6,06% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) abstenha-se de realizar qualquer novo reajuste que não esteja em conformidade com os índices autorizados pela ANS; e c) mantenha a vigência do contrato de plano de saúde. Adicionalmente, fixou multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada cobrança indevida ou na hipótese de cancelamento unilateral dos serviços, com limitação inicial ao teto de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão objurgada, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Alega, primeiramente, a inexistência do periculum in mora, argumentando que a Agravada tinha ciência prévia das cláusulas de reajuste anual e por faixa etária desde a celebração do contrato e que não logrou comprovar qualquer perigo de dano concreto ou situação de hipossuficiência financeira que justificasse a medida.

No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), aduz que o contrato em questão é na modalidade coletivo por adesão, ao qual não se aplicam os índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais ou familiares, conforme entendimento consolidado e Enunciado n.º 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Defende a presunção de legalidade do reajuste aplicado, baseado na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo, ressaltando que a sua abusividade somente poderia ser aferida mediante a produção de prova pericial atuarial, o que não ocorreu na espécie.

Por fim, insurge-se contra o valor arbitrado a título de astreintes, reputando-o excessivo e desproporcional à obrigação principal, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte Agravada.

Diante de tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu integral provimento, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida em primeira instância ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória a patamares razoáveis.

O recurso foi devidamente instruído com os documentos pertinentes e o comprovante de recolhimento do preparo recursal.

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática sob o ID nº 89204539, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais. Naquela oportunidade, entendeu-se que, em juízo de cognição sumária, a natureza coletiva do contrato não afasta o controle judicial sobre a abusividade dos reajustes, e que o perigo de dano se mostrava mais acentuado em favor da Agravada, cujo direito à saúde poderia ser irremediavelmente comprometido.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 91072754.

Após as comunicações de praxe ao juízo de origem, vieram os autos conclusos para julgamento.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050400-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSEMEIRE SOUSA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento é cabível, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. O recurso foi interposto tempestivamente e encontra-se devidamente preparado, conforme certidão de ID 89307594 e comprovante de ID 89155615. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise do acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora Agravada, para suspender o reajuste anual aplicado em seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A Agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida, a legalidade do reajuste pactuado e a desproporcionalidade da multa cominatória arbitrada.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compete a este órgão julgador, portanto, reapreciar, nos limites da matéria devolvida, a presença de tais requisitos no caso concreto.

A Agravante fundamenta a ausência de probabilidade do direito da Agravada na tese de que o contrato em questão, por ser coletivo por adesão, não se submete aos limites de reajuste impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Argumenta que o aumento aplicado decorre da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, com base na sinistralidade do grupo e na variação dos custos médico-hospitalares, gozando de presunção de legalidade.

De fato, é cediço que o regime de reajustes para planos de saúde coletivos difere daquele aplicável aos planos individuais. Enquanto nestes últimos a ANS estabelece um teto percentual anual, nos coletivos a legislação confere maior liberdade de pactuação, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é calculado com base em uma mutualidade restrita.

Contudo, essa liberdade contratual não é absoluta e não confere à operadora de saúde um salvo-conduto para impor aumentos unilaterais e desproporcionais que onerem excessivamente o consumidor final. A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária e a operadora é, inegavelmente, uma relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Nesse contexto, a autonomia da vontade encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação e da vedação a práticas abusivas, consagrados no microssistema consumerista. O artigo 51, inciso IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

O juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, agiu com a devida cautela. Diante de um reajuste que, à primeira vista, se mostrou significativo, e na ausência de elementos probatórios robustos que, de plano, justificassem a sua base atuarial, o magistrado optou por resguardar a parte hipossuficiente da relação, restabelecendo provisoriamente o equilíbrio contratual. A aplicação do índice da ANS para planos individuais, embora tecnicamente não vinculante para contratos coletivos, serviu como um parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da mensalidade em sede de cognição sumária, evitando que a consumidora fosse submetida a um ônus financeiro potencialmente excessivo enquanto se aguarda a dilação probatória.

Ademais, a alegação da Agravante de que a abusividade do reajuste somente poderia ser aferida mediante perícia atuarial é matéria que se confunde com o mérito da demanda principal e não pode ser um impeditivo à concessão da tutela de urgência. Exigir tal prova em um momento incipiente do processo significaria esvaziar a própria finalidade do instituto da tutela provisória, que visa justamente a assegurar a eficácia do direito material antes da cognição exauriente. A probabilidade do direito, nesta fase, reside na plausibilidade da alegação de abusividade, e não na sua certeza. A vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção contra o desequilíbrio contratual são suficientes para configurar o fumus boni iuris necessário para a medida.

A Agravante invoca o Enunciado n.º 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, tal enunciado, embora relevante, não impede o controle judicial da abusividade de reajustes em planos coletivos, especialmente quando o consumidor é a parte vulnerável da relação. A jurisprudência tem evoluído para mitigar a distinção absoluta entre planos individuais e coletivos no que tange à proteção contra reajustes desarrazoados, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor mesmo em contratos coletivos por adesão. Nesse sentido, colaciona os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS . PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC . SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE UM PLANO “FALSO COLETIVO” . CONTRATO COLETIVO ATÍPICO QUE ENSEJA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 03/2019 DO TJBA. ART . 39, X E 51, IV DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. SEGURADO IDOSO . RISCO DE RESCISÃO SE NÃO CONSEGUIR MANTER O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES REAJUSTADAS. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80529745720238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE . REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Insurge-se a agravante em face dos percentuais de reajuste anual ocorrido em 2020/2021, aplicado ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ressalte-se, inicialmente, que ainda que a parte acionada fundamente a legalidade dos reajustes aplicados em face da natureza do contrato entabulado, coletivo por adesão, e por isso livre da regulação da ANS, se constata dos autos e das provas examinadas que a demanda versa sobre contrato falso coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual . 3. Isso porque, a alegação trazida em sede de contestação das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no sentido de que a autora é vinculada a entidade de classe, no caso a FECOMÉRCIO-BA, e que tinha ciência da natureza do contrato entabulado, não pode ser admitida, ainda mais porque não comprovou efetivo vínculo da autora com essa entidade. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n . 9.656/98. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-BA - AI: 80095928220218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021)


Portanto, a decisão agravada não desconsiderou a natureza coletiva do contrato, mas ponderou-a com os princípios basilares do direito do consumidor, reconhecendo a verossimilhança das alegações da autora/agravada, o que se mostra acertado.

A Agravante sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano, argumentando que a Agravada sempre teve ciência das cláusulas de reajuste e não demonstrou incapacidade financeira. Tal argumento não merece prosperar.

O perigo de dano em demandas que envolvem a manutenção de contratos de plano de saúde é, muitas vezes, presumido (in re ipsa). A saúde é um direito fundamental, e a continuidade da cobertura assistencial é essencial para a dignidade da pessoa humana. Um aumento substancial e abrupto no valor da mensalidade possui o potencial concreto de comprometer o orçamento familiar da beneficiária, levando-a a uma situação de inadimplência e, consequentemente, ao risco de cancelamento do plano de saúde.

A perda da cobertura assistencial representa um dano grave, de difícil e, por vezes, impossível reparação, especialmente para consumidores que dependem do plano para tratamentos contínuos ou que, em razão da idade ou de condições preexistentes, teriam enorme dificuldade em contratar um novo seguro de saúde em condições equivalentes.

Nesse diapasão, a ponderação de interesses realizada pelo juízo de primeiro grau foi correta. De um lado, tem-se o interesse patrimonial da operadora de saúde, cujo eventual prejuízo financeiro decorrente da suspensão provisória do reajuste é plenamente reversível ao final da demanda, caso sua tese seja vencedora, mediante a cobrança retroativa das diferenças. De outro, está o direito à saúde e à vida da consumidora, bens jurídicos de magnitude superior, cujo risco de lesão é imediato e potencialmente irreversível. A manutenção da decisão agravada, portanto, atende ao princípio da precaução e da máxima proteção ao consumidor.

Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de redução da multa cominatória, entendo que também não assiste razão à Agravante. As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, têm natureza coercitiva e visam a garantir a eficácia da decisão judicial, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

O valor da multa deve ser fixado de modo a ser suficientemente persuasivo para desestimular o descumprimento, levando-se em consideração o porte econômico da parte a quem se dirige a ordem e a relevância do bem jurídico tutelado. No caso em tela, a Agravante é uma das maiores operadoras de seguro saúde do país, possuindo notória capacidade econômica. A fixação de uma multa em valor irrisório seria inócua e poderia tornar mais vantajoso para a empresa o descumprimento da ordem judicial do que a sua observância.

O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por evento de descumprimento, limitado ao teto de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), não se revela, em um juízo inicial, desarrazoado ou desproporcional. A limitação a um teto máximo já atua como um mecanismo de contenção, evitando que a sanção atinja patamares exorbitantes e configure enriquecimento sem causa da parte contrária.

Ademais, é importante ressaltar que a multa só incidirá caso a Agravante, de forma deliberada, descumpra a ordem judicial. Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, a questão pode ser reavaliada pelo juízo de origem no curso do processo, caso se demonstre, concretamente, a sua excessividade. Neste momento processual, contudo, não há motivos para a sua alteração.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão interlocutória agravada foi proferida em estrita observância aos requisitos legais, mostrando-se prudente e equilibrada. Os argumentos apresentados pela Agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos do provimento de urgência, que se baseou na plausibilidade do direito da consumidora e no manifesto perigo de dano à sua saúde.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de ID nº 512975540, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora