PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-23.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ADELAIDE DOS SANTOS
Advogado(s):AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor. 

2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou: a) protocolo admninistrativo (Id 70206233); b) reportagens que noticiam a falta de água na região de Barracas (Id 70206234); e c) ofício a apelante (Id 70206237).

3. A falta de fornecimento de água gera dano moral in re ipsa em razão do ilícito praticado, o qual atinge injustamente a esfera dos direitos da personalidade do autor, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.

4. Apelo desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001589-23.2023.8.05.0242, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ADELAIDE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-23.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ADELAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais, julgou procedente em parte a ação, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A parte ré defende a ausência de prova de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.

Contrarrazões apresentadas (Id 70206266).

A parte ré, apesar de intimada, não apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada (Id 87872845).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-23.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ADELAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se o apelo.

 In casu, cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade civil da EMBASA por suposta falha na prestação do serviço público de fornecimento de água entre janeiro/2023 até a distribuição da ação.

A relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou: a) protocolo admninistrativo (Id 70206233); b) reportagens que noticiam a falta de água na região de Barracas (Id 70206234); e c) ofício a apelante (Id 70206237).

Com efeito, por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer o desabastecimento de água, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da apelante, quanto à má prestação do serviço contratado.

O fato é que não houve produção de qualquer prova contrária às alegações da autora, limitando-se a ré a afirmar que não houve comprovação dos dissabores alegados e que a falta de água ocorreu em virtude de ausência de reservatório adequado.

Sucede que, com a verossimilhança das alegações da autora e sua notória hipossuficiência, revelou-se legítima a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo à prestadora do serviço a demonstração de que o serviço manteve-se regular no período descrito na inicial, isto é, que houve abastecimento de água no local, o que não sucedeu.

No tocante à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, em que pese a insurgência da demandada, verificam-se presentes, no caso sub oculi, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela recorrente, configurada na interrupção do abastecimento e, por isso, caracterizado, efetivamente, o dano moral.

Cediço que a falta de fornecimento de água configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação.

É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.”

Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar a apelante pelos danos causados.

Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho:

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Nesse sentido acórdão da minha lavra:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8125227-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA APELADO: LIVIA SACRAMENTO SANTANA Advogado (s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REPETIÇÃO IPSE LITERIS DA CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DESABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA POR LONGO PERÍODO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Assim, a mera repetição das teses defensivas, sem apontar-se em que pontos a decisão conteria erros de julgamento implicam em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso parcialmente conhecido. 2. A fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também deve observar a equidade, a fim de que o quantum indenizatório não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes. Considerando que a unidade consumidora permaneceu por 12 dias sem o correto abastecimento do bem, que possui natureza essencial, julga-se por proporcional a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do § 11º do art. 85 do NCPC. 4. Apelo conhecido em parte e desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125227-45.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada LIVIA SACRAMENTO SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - APL: 81252274520208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)

Logo, diante da demonstração de conduta ilícita, configurada na interrupção do abastecimento, surge a obrigação de indenizá-lo pelo dano sofrido, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Sustenta a apelante que quantum indenizatório é excessivo e carece de reforma, posto que revela-se como verdadeiro meio de enriquecimento ilícito da parte apelada, razão pela qual pugna pela minoração do valor fixado.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Na espécie, justifica-se a manutenção daquele importe condenatório fixado pelo juízo primevo, posto que é capaz de recompensar a parte autora pelos danos sofridos e é capaz de inibir novas práticas pela acionada.

Portanto, nada a reparar quanto ao valor fixado. 

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, julga-se por condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia.

3. Conclusão.

Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-se.

 


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator