PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SILÊNCIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO IMPORTA EM ANUÊNCIA TÁCITA. TRANSAÇÃO QUE EXIGE CONCORDÂNCIA EXPRESSA E CONCESSÕES MÚTUAS. INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que homologou proposta de acordo trazida aos autos unilateralmente pelo réu e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que o silêncio do banco credor configurou aceitação tácita dos termos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a inércia da instituição financeira autora, após intimação para se manifestar sobre proposta de quitação apresentada exclusivamente pelo réu, pode ser interpretada como consentimento tácito apto a respaldar a homologação judicial de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de transação judicial exige a manifestação expressa de vontade de ambas as partes, não sendo admissível suprir a ausência de consentimento por meio de presunção decorrente do silêncio. 4. O silêncio da parte autora, após intimação para se manifestar sobre proposta de acordo apresentada unilateralmente pelo réu, não configura aceitação tácita ou preclusão consumativa, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. 5. Havendo expressa discordância da instituição financeira e indícios de fraude na elaboração da proposta por terceiros, impõe-se a desconstituição da sentença homologatória para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006832-41.2026.8.05.0274, em que figuram, como apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como apelado, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LEAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-41.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LEAL
Advogado(s):AUGUSTO JORGE JOSE LEAL, ROSINELLY SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 106565711), interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (sucessora por alteração de denominação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), contra sentença (ID 106565707), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8006832-41.2026.8.05.0274, ajuizada em face de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LEAL, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 106565707 e ID 106565708), que homologou a suposta transação extrajudicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dispensando as custas processuais remanescentes. O Juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito por entender que a inércia da instituição financeira, ao deixar de se manifestar após intimação específica acerca do comprovante de pagamento juntado, consolidou a aceitação do cumprimento da obrigação e a ausência de oposição aos termos pactuados. Em suas razões (ID 106565711), a apelante sustenta que a proposta de acordo constante nos autos não foi por ela encaminhada, tampouco por seu patrono regularmente constituído, havendo fortes indícios de fraude praticada por terceiros. Argumenta que a transação exige manifestação expressa de vontade das partes, não se admitindo que o silêncio seja interpretado como anuência tácita, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Alega a ocorrência de vício de consentimento (artigo 138 do Código Civil) e pugna pela cassação da sentença homologatória com o regular prosseguimento do feito. Recurso próprio, tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 106565712 e ID 106565713). Contrarrazões apresentadas (ID 106565714), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o apelado agiu de boa-fé ao efetuar o depósito judicial do valor proposto no acordo e que não pode ser penalizado pela desídia da instituição financeira em se manifestar no prazo assinalado. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-41.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LEAL
Advogado(s): AUGUSTO JORGE JOSE LEAL, ROSINELLY SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que homologou acordo extrajudicial e extinguiu o feito com resolução do mérito. A controvérsia refere-se à validade da homologação de acordo extrajudicial apresentado unilateralmente pelo réu, diante do silêncio da instituição financeira autora após intimação para manifestação. No caso concreto, o réu compareceu espontaneamente aos autos (ID 106565699) apresentando uma suposta “Proposta de Quitação Contratual” (ID 106565700) e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 30.000,00 (ID 106565702 e ID 106565703). Intimada para se manifestar sobre a petição e documentos (ID 106565704), a instituição financeira autora permaneceu silente (ID 106565706), o que levou o Magistrado de primeiro grau a homologar o acordo por presumir a aceitação tácita da obrigação (ID 106565707). Contudo, a transação, como negócio jurídico de direito material, exige a manifestação de vontade expressa e inequívoca de ambas as partes, mediante concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. O silêncio da parte autora não pode ser interpretado como anuência tácita à proposta de acordo formulada unilateralmente pela parte ré, especialmente quando há expressa discordância manifestada em sede recursal. Ademais, o artigo 842 do Código Civil determina que a transação sobre direitos contestados em juízo será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes. No caso em exame, a instituição financeira nega veementemente ter formulado ou anuído com a proposta de quitação apresentada, apontando indícios de fraude perpetrada por terceiros, inclusive com a falsificação da assinatura de seu patrono no documento de ID 106565700. Oportuna a transcrição dos indigitados comandos normativos, in verbis: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” A ausência de consentimento válido do credor fiduciário impede a caracterização do negócio jurídico da transação, configurando vício que macula a validade do ato homologado, nos termos do artigo 138 do Código Civil (“São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio). O Poder Judiciário não pode suprir a manifestação de vontade das partes nem presumir a concordância com base na mera inércia processual. Nestes lindes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES. RECONHECIMENTO DE EVIDENTE PREJUÍZO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a homologação judicial do acordo para a validade do ato, o qual não dispensa a anuência das partes envolvidas, com a demonstração da convergência de vontades, que representa elemento fundamental para a concretização do negócio jurídico. 2. A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio jurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato, tal como a ocorrência de lesão. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.655/MS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA COM A PROPOSTA APRESENTADA PELA AUTORA. SILÊNCIO QUE NÃO IMPORTA ANUÊNCIA NO CASO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. 1. A inércia da parte em se manifestar acerca da proposta de acordo formulada nos autos pela parte adversa não importa anuência tácita, pois a transação exige concordância expressa das partes quanto às concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. 2. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1067595-92.2020.8.26.0100, Relator: Des. ADEMIR MODESTO DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Portanto, demonstrada a inexistência de consentimento da instituição financeira credora e evidenciada a discordância quanto aos termos da proposta de quitação, a desconstituição da sentença homologatória é medida que se impõe, devendo o feito retornar à origem para o seu regular prosseguimento. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada regular tramitação à Ação de Busca e Apreensão nº 8006832-41.2026.8.05.0274. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-41.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LEAL
Advogado(s): AUGUSTO JORGE JOSE LEAL, ROSINELLY SANTOS OLIVEIRA
VOTO