PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058456-15.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS FREITAS | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | ||
| AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPULSO PROCESSUAL. MIGRAÇÃO PARA O PJE. ATUAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ART. 921 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de inexistência de inércia do exequente.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência de inércia do exequente diante dos lapsos temporais verificados no curso do processo.
III. Razões de decidir
A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia prolongada e injustificada do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo.
No caso, a análise da cronologia processual revela que, embora haja lapsos temporais entre os atos, não se configura inércia qualificada, pois após a decisão de 08/06/2020 houve manifestação do exequente em 09/11/2022 requerendo o prosseguimento do feito, seguida de despacho judicial em 12/07/2023 relacionado à migração dos autos para o sistema eletrônico, circunstância alheia à sua atuação; posteriormente, em 10/07/2024, foi determinada sua intimação para impulsionar o feito, sendo que, em 26/02/2025, o exequente apresentou petição requerendo o regular prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas, evidenciando atuação processual efetiva. Tal sequência demonstra ausência de desídia contínua e injustificada, não se podendo imputar ao credor a paralisação do feito, afastando-se, assim, a configuração da prescrição intercorrente nos moldes exigidos pela lei e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058456-15.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 09 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058456-15.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS FREITAS | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | |
| AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA MARTINS FREITAS no bojo do agravo de instrumento nº 8058456-15.2025.8.05.0000, manejado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0074268-71.2004.8.05.0001 (Id. 91425886 páginas 41 a 43).
Na origem, a executada opôs exceção de prescrição intercorrente, sustentando a paralisação do feito por longo período sem a prática de atos eficazes pelo exequente. O Juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou a exceção, ao fundamento de inexistência de inércia do credor, destacando que o exequente teria diligenciado para a satisfação do crédito, inclusive com requerimento de penhora online. Em consequência, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos expropriatórios, deferindo, inclusive, a realização de penhora via SISBAJUD.
Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento(ID 91425885), reiterando a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu paralisado por longos períodos, sem impulso útil do exequente, o que evidenciaria sua inércia e imporia a extinção da execução.
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 95956905), nas quais suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência da agravante. No mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que houve regular tramitação do feito, com diversas manifestações e diligências, inclusive em razão de atos do próprio Poder Judiciário, afastando-se a alegada inércia. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do prazo quinquenal, defendendo a incidência do prazo decenal, e pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Intimada, a agravante manifestou-se sobre as preliminares suscitadas (Id. 97639766), defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, ao argumento de que o benefício foi regularmente concedido e que sua impugnação encontra-se preclusa, além de inexistir fato novo que justifique eventual revogação.
É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULAR EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058456-15.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS FREITAS | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | ||
| AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de prescrição intercorrente suscitada pela executada e determinou o prosseguimento da execução.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz da alegada inércia do exequente no curso da fase executiva.
Inicialmente, cumpre registrar a cronologia dos atos processuais relevantes, a qual se revela essencial à adequada compreensão da dinâmica do feito.
Em 08/06/2020, foi proferida decisão (Id. 277729829) determinando a intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, configurando impulso relevante na fase de cumprimento de sentença. Após esse marco, verifica-se que somente em 09/11/2022 o exequente voltou a se manifestar nos autos, por meio da petição de Id. 292399436, requerendo expressamente o prosseguimento do feito e o cumprimento das determinações anteriormente proferidas, tendo transcorrido, entre tais atos, lapso aproximado de dois anos e cinco meses.
Na sequência, em 12/07/2023, foi proferido despacho (Id. 398431088) pelo juízo de origem, no qual, diante da migração dos autos para o sistema PJe, determinou-se a intimação das partes para adoção de providências destinadas à organização e regular prosseguimento do feito, evidenciando atuação do próprio Poder Judiciário no impulsionamento da marcha processual, após intervalo aproximado de oito meses desde a manifestação do exequente.
Posteriormente, em 10/07/2024, foi determinado novo impulso processual, com a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Decorrido período aproximado de sete meses, sobreveio petição do exequente, datada de 26/02/2025, na qual requereu expressamente o prosseguimento da execução, a certificação do decurso de prazo da parte adversa e a adoção de medidas constritivas, inclusive via SISBAJUD.
Logo após, em 28/03/2025, a executada opôs exceção de prescrição intercorrente (Id. 493277730), alegando a existência de longos períodos de paralisação do feito.
Delineado o contexto fático, passa-se à análise jurídica.
A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a demonstração de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou a existência de lapsos processuais isolados. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024).
No caso em exame, embora se identifiquem intervalos temporais relevantes entre determinados atos processuais, não se verifica a inércia qualificada exigida para a configuração do instituto.
Isso porque o exequente, ao longo do trâmite processual, promoveu manifestações visando ao prosseguimento da execução, destacando-se, especialmente, a petição de 09/11/2022, na qual requereu o cumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas, bem como a manifestação de 26/02/2025, em que postulou a adoção de medidas executivas concretas.
Ademais, parte dos lapsos temporais observados não pode ser imputada exclusivamente ao exequente, haja vista a atuação do próprio Poder Judiciário, notadamente no contexto de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, circunstância expressamente reconhecida nos autos e que contribuiu para a dilação temporal do feito.
Nesse contexto, não se pode confundir a eventual dificuldade na localização de bens penhoráveis ou a tramitação processual mais lenta com desídia do credor, sendo certo que a ausência de resultados práticos na execução não equivale à inércia processual.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando evidenciada a inércia do exequente, o que não se verifica na hipótese:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579633-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: SALVADOR COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME e outros Advogado (s):MARIA AUXILIADORA OLIVA RIBEIRO PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente. O magistrado de origem fundamentou a decisão na suposta inércia do exequente, que teria permitido a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia em saber se restaram presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente diante da atuação do exequente no curso do processo e da ausência de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o exequente, desde o ajuizamento da ação em 2015, adotou medidas processuais, como pesquisas nos sistemas SISBAJUD e SIEL, bem como requereu expedição de mandado de citação para endereço atualizado do executado, não havendo desídia de sua parte. 4. O art. 921, III e § 1º, do CPC, determina a suspensão da execução na hipótese de ausência de bens penhoráveis, sendo que apenas após o transcurso de um ano é que se inicia a contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe efetiva inércia do credor, o que não se verificou, sendo inaplicável quando o processo não foi suspenso ou arquivado provisoriamente (AgInt no REsp 1.972.904/SP, Quarta Turma, j. 09.08.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.142.597/DF, Terceira Turma, j. 13.03.2023). 6. Além disso, o art. 921, § 5º, do CPC exige prévia intimação da parte para manifestação antes da decretação da prescrição intercorrente, o que não ocorreu, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. 7. Reconhece-se, portanto, a nulidade da sentença por ausência de intimação e afasta-se a prescrição intercorrente, impondo-se o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, não configurada quando há impulsionamento processual pela parte credora.” “É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente, conforme exige o art. 921, § 5º, do CPC, em observância ao princípio da não surpresa ( CPC, art. 10).” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0579633-63.2015.8.05.0001, da comarca de SALVADOR, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como parte apelada SALVADOR COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME e PAULO MOACYR VIEIRA RIBEIRO FILHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05796336320158050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025).
Assim, tal como consignado pelo juízo de origem, não se verifica a inércia do credor apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser afastada a pretensão de extinção da execução.
Diante desse cenário, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima delineada.
É como voto.
Salvador/BA, 9 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULAR EM PROVIMENTO 26
RELATOR