PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Super Pagamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e de conta bancária aberta em nome do autor sem sua anuência, condenando as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: saber se o Banco Mercantil do Brasil S.A. comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; verificar se o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Super Pagamentos S.A. respondem pelos danos decorrentes da abertura indevida da conta utilizada para operacionalização da fraude; e definir a adequação da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autenticidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário foi expressamente impugnada pelo autor, atraindo a incidência do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A mera juntada do instrumento contratual não constitui prova suficiente da contratação quando inexistem elementos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da ausência de prova técnica ou de outros meios idôneos de confirmação da autenticidade da assinatura impugnada. A abertura de conta bancária em nome do consumidor sem sua autorização, utilizada para recebimento dos valores oriundos da contratação fraudulenta, evidencia falha na prestação dos serviços das instituições financeiras envolvidas, inserindo-se no âmbito do risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, não configurando a hipótese culpa exclusiva de terceiro apta a afastar o dever de indenizar. Reconhecida a inexistência da contratação e a cobrança indevida em relação de consumo, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração de engano justificável. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, acompanhada da abertura indevida de conta bancária e da realização de descontos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, por implicar indevida privação de verba de natureza alimentar e violação à esfera jurídica do consumidor. A indenização fixada em R$ 6.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. A abertura indevida de conta bancária e a contratação fraudulenta de empréstimo consignado configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta ensejam restituição em dobro e caracterizam dano moral in re ipsa.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100242-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS S.A., e como apelado TIMÓTEO NOLASCO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 08 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100242-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIANO BACELAR PEIXOTO, JORGE DONIZETI SANCHEZ, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, IGOR MACIEL ANTUNES, HELGA LOPES SANCHEZ, RAFAEL BARIONI
APELADO: TIMOTEO NOLASCO DA SILVA
Advogado(s):GIOVAH SOUZA GALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível V Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TIMÓTEO NOLASCO DA SILVA. Narra o autor que é beneficiário da Previdência Social e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos acerca da origem dos descontos, tomou conhecimento da existência da Cédula de Crédito Bancário nº 017077615, vinculada ao Banco Mercantil do Brasil S.A., bem como da abertura de conta corrente nº 770156809, agência 3743, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., sem sua autorização ou conhecimento. Alega que os valores oriundos da contratação fraudulenta teriam sido depositados na referida conta bancária, aberta mediante utilização indevida de seus dados pessoais, circunstância que possibilitou a consumação da fraude. Aduz falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras demandadas, postulando a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento da conta bancária, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. O Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou, em síntese, a regularidade dos procedimentos adotados para abertura da conta bancária, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. A Super Pagamentos S.A. defendeu a legitimidade e regularidade da abertura da conta digital, afirmando terem sido observados os mecanismos de validação cadastral disponíveis à época dos fatos. O Banco Mercantil do Brasil S.A., por sua vez, alegou a validade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que a operação foi regularmente formalizada, com liberação dos valores em favor do contratante. Apresentada réplica, o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário juntada aos autos, reiterando a ocorrência de fraude e a inexistência de contratação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 017077615; declarar a nulidade da conta corrente nº 770156809, agência 3743, aberta em nome do autor junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., determinando seu encerramento e a cessação dos respectivos efeitos jurídicos; condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação. O Banco Mercantil do Brasil S.A., por sua vez, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, defendendo a validade da documentação apresentada e a inexistência de ato ilícito. Requer a reforma integral da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro e a indenização por danos morais, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O Banco Santander (Brasil) S.A. e a Super Pagamentos S.A., em suas razões recursais, sustentam preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Santander, ao argumento de que a conta objeto da controvérsia foi aberta e mantida exclusivamente pela Superdigital, pessoa jurídica distinta. No mérito, defendem a regularidade da abertura da conta, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a improcedência dos pedidos indenizatórios Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, vieram-me conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100242-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIANO BACELAR PEIXOTO, JORGE DONIZETI SANCHEZ, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, IGOR MACIEL ANTUNES, HELGA LOPES SANCHEZ, RAFAEL BARIONI
APELADO: TIMOTEO NOLASCO DA SILVA
Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível V Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS S.A. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 017077615, a legitimidade da abertura da conta corrente nº 770156809, agência 3743, vinculada ao Banco Santander/Superdigital, bem como a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e pelos danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial. Não assiste razão aos apelantes. A sentença recorrida reconheceu que o contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor não foi validamente comprovado pela instituição financeira, declarando a nulidade da avença e dos negócios jurídicos dela decorrentes. Da análise dos autos, verifica-se que o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., sustentando jamais ter celebrado a contratação objeto da demanda. Nessa hipótese, incide a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for contestada. Embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, a instituição financeira não produziu prova idônea apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Não houve produção de perícia grafotécnica nem qualquer outro elemento probatório robusto capaz de afastar a alegação de fraude. A mera apresentação do contrato impugnado não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo em relações de consumo, nas quais se exige das instituições financeiras elevado padrão de diligência e segurança na formalização de operações de crédito. Nesse contexto, correta a sentença ao concluir pela inexistência de prova segura acerca da contratação do empréstimo consignado, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 017077615. Também não prospera a insurgência do Banco Santander (Brasil) S.A. e da Super Pagamentos S.A. quanto à alegada ilegitimidade passiva. Embora sustentem que a conta utilizada para recebimento dos valores teria sido aberta exclusivamente junto à Superdigital, é incontroverso que a referida conta integrou o mecanismo utilizado para viabilizar a fraude reconhecida na sentença. A abertura de conta em nome do consumidor sem sua autorização constitui evidente falha na prestação do serviço, inserida no âmbito do risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada não configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, mas fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, que possuem o dever de implementar mecanismos eficazes de verificação de identidade e prevenção de fraudes. Assim, correta a responsabilização solidária dos réus pelos danos experimentados pelo consumidor. Quanto à restituição dos valores descontados, igualmente não merece reparo a sentença. Reconhecida a inexistência da contratação e evidenciada a cobrança indevida em relação de consumo, impõe-se a restituição dos valores descontados. A repetição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, sobretudo em situação envolvendo fraude decorrente de falha dos mecanismos de segurança empregados na concessão do crédito. No tocante aos danos morais, também não procede a pretensão recursal. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, acompanhada da abertura indevida de conta bancária e da realização de descontos em benefício previdenciário do consumidor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão à esfera da personalidade do indivíduo. O dano moral, em hipóteses dessa natureza, decorre do próprio fato lesivo, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a contratação fraudulenta de serviços bancários e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem estimular a reiteração da conduta lesiva. Por fim, diante do desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS S.A. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100242-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIANO BACELAR PEIXOTO, JORGE DONIZETI SANCHEZ, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, IGOR MACIEL ANTUNES, HELGA LOPES SANCHEZ, RAFAEL BARIONI
APELADO: TIMOTEO NOLASCO DA SILVA
Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO
VOTO