PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014942-39.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: TELMA DAMASCENO DE SANTANA e outros
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença de procedência dos pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O embargante alega omissão e contradição, buscando a reforma do julgado quanto à sua ilegitimidade e à inexistência de dever de indenizar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demandas sobre vícios construtivos no âmbito do PMCMV; (ii) verificar se houve vício na fundamentação relativa à responsabilidade civil e ao dano moral; (iii) determinar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento ou aplicação de multa protelatória.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua atuação como agente executor e braço operacional de política pública (PMCMV - faixas de baixa renda), extrapolando a mera função de agente financeiro mútuo, uma vez que lhe compete a seleção de construtora e fiscalização da obra.

O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a responsabilidade objetiva e solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando-se em laudo pericial que atestou anomalias endógenas de construção.

Inexiste omissão ou contradição quando a decisão colegiada expõe claramente as razões de fato e de direito que formaram o convencimento, sendo a via aclaratória inadequada para a rediscussão do mérito ou correção de eventual error in judicando.

O prequestionamento considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), prescindindo da menção individualizada de cada dispositivo legal invocado.

A aplicação de multa por intuito protelatório é afastada quando o recurso, embora com argumentos frágeis, configura exercício do direito de defesa em primeira oportunidade horizontal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese(s) de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua como agente executor de programas habitacionais de baixa renda (PMCMV), possuindo o dever de fiscalizar a obra. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada, operando-se o prequestionamento ficto conforme o art. 1.025 do CPC.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14 e 25.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.048.723/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/12/2023. STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.941.838/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 15/08/2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8014942-39.2020.8.05.0080. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões,


  PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014942-39.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: TELMA DAMASCENO DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 96081665) em face do Acórdão (ID 95378883) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos — conforme certidão de julgamento (ID 95386544) —, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação simultâneos interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


O julgado embargado restou assim ementado:


"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO (BANCO DO BRASIL). REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUANTE COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ANOMALIAS ENDÓGENAS. DANO MATERIAL MANTIDO (R$ 15.432,27). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. FRUSTRAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO (AUTORA) E REDUÇÃO (RÉU). DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. SEM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS." (ID 95378883).


Em suas razões recursais (ID 96081665), a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no corpo do acórdão. Aduz que o decisum não teria apreciado adequadamente a tese de ausência de responsabilidade civil do banco quando atua meramente como agente financeiro, reiterando que a fiscalização da obra seria de responsabilidade exclusiva da construtora. Alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação de dispositivos infraconstitucionais que regem o Sistema Financeiro de Habitação e o Programa Minha Casa Minha Vida, buscando, ao fim, o prequestionamento de normas federais e a reforma da decisão para afastar a condenação em danos materiais e morais.


Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 96261125), arguindo a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório, visando apenas rediscutir o mérito da causa por via transversa. Pugna pelo desprovimento dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014942-39.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: TELMA DAMASCENO DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.


Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 95378883) em confronto com as razões expostas pelo recorrente (ID 96081665), observa-se que não assiste razão ao embargante, porquanto a decisão colegiada enfrentou de forma exauriente, clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.


No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, o acórdão fundamentou expressamente que o Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) — especialmente nas faixas destinadas a famílias de baixa renda —, não atua como mero agente financeiro mutuante, mas como braço operacional e executor da política pública. 


Ficou consignado que a instituição financeira assume a responsabilidade pela seleção da construtora, aprovação do projeto e fiscalização da execução da obra, o que atrai, de forma inequívoca, sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem vícios construtivos. Vejamos: 


“II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (APELO DO BANCO DO BRASIL S/A)

O Banco Apelante reitera a tese de ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado como mero agente financeiro no contrato, não possuindo responsabilidade sobre a execução ou fiscalização da obra. A preliminar não merece prosperar.

A controvérsia gira em torno de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), política pública federal de habitação. Em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em diferenciar a atuação da instituição financeira como mera mutuante (agente financeiro em sentido estrito) daquela em que atua como agente executor da política habitacional.

O STJ, em precedente invocado pela própria parte (embora com interpretação diversa), estabeleceu a distinção:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade passiva do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2048723 RS 2022/0012072-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)

No caso do PMCMV, especialmente nas faixas de menor renda, o Banco do Brasil (assim como a Caixa Econômica Federal) não atua como simples banco, mas como verdadeiro braço operacional do Governo Federal. Ele não apenas financia, mas seleciona a construtora, aprova o projeto e fiscaliza a aplicação dos recursos e a execução da obra.

Esta Segunda Câmara Cível já se manifestou em caso idêntico, reconhecendo a legitimidade da instituição: (...) 

No caso dos autos, o Banco do Brasil S/A atuou como agente executor do PMCMV, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos vícios construtivos decorrentes da obra que deveria fiscalizar.

Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.”


Quanto ao mérito e à responsabilidade civil, o julgado fundamentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, 14 e 25), reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira. 


O acórdão amparou-se no robusto acervo probatório, em especial no Laudo Pericial (ID 73937353), que foi categórico ao identificar "anomalias endógenas" decorrentes de falhas de projeto e execução, rechaçando a tese de mau uso ou falta de manutenção. 


Portanto, a alegação de omissão quanto à análise da prova ou da natureza do contrato não encontra respaldo na realidade do documento processual ora combatido.

No que concerne aos danos morais, o acórdão embargado dedicou tópico específico para justificar a configuração do dano in re ipsa, dada a frustração da legítima expectativa de moradia digna e a gravidade dos defeitos que comprometiam a habitabilidade do imóvel. 


O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 foi mantido sob a égide dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível para casos análogos.


Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter a rediscussão da matéria decidida de forma contrária aos seus interesses. A via dos embargos de declaração é tecnicamente inadequada para tal fim. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se dos recursos de sobreposição cabíveis às instâncias superiores.


É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar individualmente cada dispositivo legal invocado, bastando que exponha as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento, o que foi plenamente satisfeito no caso em tela.


Ademais, no que se refere ao pedido de prequestionamento, ressalte-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao estabelecer que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Assim, a rejeição dos aclaratórios que não demonstram os vícios do art. 1.022 do CPC não impede o acesso às instâncias superiores.


O inconformismo manifestado pelo embargante demonstra apenas a sua resistência em aceitar o resultado do julgamento unânime (ID 95386544), o qual, repita-se, foi devidamente fundamentado e seguiu os parâmetros técnicos e jurídicos aplicáveis à espécie.


No tocante ao pedido da embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, embora os argumentos do embargante sejam frágeis e tendentes à rediscussão, o exercício do direito de recorrer, nesta primeira oportunidade horizontal, ainda se situa nos limites do exercício da ampla defesa, não vislumbrando, por ora, o manifesto intuito protelatório necessário para a sanção pecuniária.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



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