PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065525-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PRISCILA FIGUEREDO SOARES
Advogado(s): ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. FILHO MENOR DIAGNOSTICADO COM LEUCOMALÁCIA PERIVENTRICULAR (CID P91.2/F84.9) E ATRASOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS, SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA OU COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTATAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.097 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À SAÚDE E À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça quando o impugnante não apresenta provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, e o benefício já foi deferido em decisão anterior.

2. A via do mandado de segurança é adequada para pleitear a redução de jornada de trabalho de servidor, quando a pretensão se funda em direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, não se confundindo com ação de cobrança.

3. A ausência de legislação estadual específica que autorize a redução da carga horária de servidor público para cuidar de filho com deficiência não pode ser óbice à concretização de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e por tratados internacionais.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990", suprindo a omissão legislativa local.

5. Comprovada por meio de laudos médicos a condição de saúde do filho menor da impetrante e a necessidade de acompanhamento contínuo e indispensável, resta configurado o direito líquido e certo à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral à criança.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065525-95.2025.8.05.0001, em que figuram como Impetrante PRISCILA FIGUEREDO SOARES e como Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador,  de  de 2026.

 

 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

  

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065525-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PRISCILA FIGUEREDO SOARES
Advogado(s): ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRISCILA FIGUEREDO SOARES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando assegurar a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, em razão da condição de saúde de seu filho menor, diagnosticado com Leucomalácia Periventricular (CID P91.2/F84.9) e Atrasos Globais do Desenvolvimento (CID P94.8 e F84.9).

A impetrante sustenta que é servidora pública estadual, no cargo de professora, desde o ano de 2012, cumprindo jornada de 40 horas semanais. Relata que seu filho, nascido em 2023, necessita de acompanhamento médico contínuo, incluindo sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, que ocorrem no município de Feira de Santana, a 99 km de sua residência em Ipirá/BA. 

Diante dessa realidade, a impetrante protocolou requerimento administrativo pleiteando a redução de sua jornada de trabalho. O pedido foi indeferido pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, sob a justificativa de "inexistência de previsão legal no Estado da Bahia para essa finalidade".

Inconformada, a impetrante argumenta que a ausência de norma estadual específica não pode obstar seu direito, defendendo a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90. Fundamenta sua pretensão na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde, e na proteção integral à criança com deficiência, mencionando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Requereu, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora procedesse à imediata redução da carga horária para 20 horas semanais, sem prejuízo salarial. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.

 Inicialmente distribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o juízo de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. 

Após o recebimento dos autos, este Relator deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a medida liminar, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à redução da carga horária da impetrante de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração ou necessidade de compensação, sob pena de multa diária (ID 94044048).

A autoridade coatora foi notificada da decisão, mas não prestou informações no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 101328244).

Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 97386525), na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu, preliminarmente, a impropriedade da via eleita. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, a estrita observância do princípio da legalidade administrativa, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinativo pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 101934797).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme o artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065525-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PRISCILA FIGUEREDO SOARES
Advogado(s): ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança.

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a questão já foi devidamente apreciada e deferida na decisão que concedeu a liminar (ID 94044048), com base no artigo 98 do CPC e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. O Estado da Bahia não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício.

No que tange à preliminar de impropriedade da via eleita, sob o argumento de que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, a mesma não prospera. A impetrante não busca o pagamento de valores pretéritos, mas sim uma tutela de natureza mandamental para obrigar a Administração a praticar um ato, qual seja, a redução de sua jornada de trabalho, em face de uma omissão considerada ilegal.

É cediço que o mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

A matéria é regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que em seu artigo 1º reitera a sua finalidade.

Conforme relatado, o presente mandamus tem por objeto a redução da carga horária da servidora, de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo remuneratório e sem compensação, para que possa acompanhar seu filho menor, diagnosticado com Leucomalácia Periventricular e Atrasos Globais do Desenvolvimento (ID 93718664).

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, estabelece em seu artigo 4º o compromisso dos Estados Partes de adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas e administrativas, para assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.

A própria Constituição Federal de 1988 estabelece uma rede de proteção especial às pessoas com deficiência (artigos 203, IV; 208, III; e 227) e determina como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" (artigo 23, II).

Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça o dever do Estado em promover a inclusão e assegurar os direitos fundamentais dessas pessoas.

No caso em análise, restou devidamente comprovado, por meio dos relatórios médicos (ID 93718664) e da certidão de nascimento (ID 93718663), que a impetrante é mãe de criança que possui condição de saúde que demanda acompanhamento contínuo, especializado e multidisciplinar, incluindo fisioterapia e fonoaudiologia frequentes. Os laudos são claros ao indicar que o prognóstico do paciente está diretamente relacionado à intensidade das terapias e à participação da família, sendo o acompanhamento parental imprescindível (ID 93718664).

É notório que tal acompanhamento intensivo, que exige deslocamentos para outro município, impõe uma rotina exaustiva e incompatível com a jornada de trabalho integral da genitora. A presença materna é, nesse contexto, essencial não apenas para a logística do tratamento, mas também como pilar do suporte afetivo e do desenvolvimento da criança, integrando o próprio processo terapêutico.

Embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) não contemple expressamente a hipótese de redução de jornada para servidores que tenham dependentes com deficiência, tal omissão legislativa não pode servir de obstáculo à efetivação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito à saúde (art. 6º, CF), e, sobretudo, a proteção integral e prioritária à criança (art. 227, CF).

Nesse contexto, impõe-se a aplicação, por analogia, do disposto na Lei nº 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais e prevê, em seu artigo 98, §§ 2º e 3º, a concessão de horário especial, independentemente de compensação, ao servidor que tenha filho com deficiência:

“Art. 98. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”

A aplicabilidade de tal dispositivo aos servidores estaduais e municipais, em caso de omissão da legislação local, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.097 de Repercussão Geral (RE 1.237.867), que as disposições do artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8112/1990, aplicam-se extensivamente aos servidores públicos estaduais e municipais, observe-se:


“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023)”

 

No referido julgado, a Suprema Corte assentou que a omissão do Poder Público não pode justificar a afronta a garantias constitucionais e que, em nome do princípio da igualdade substancial, os servidores estaduais e municipais devem ter a mesma prerrogativa já assegurada aos servidores federais.

 Nessa linha de intelecção, precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA. FILHO. CRIANÇA. DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. INEQUÍVOCO AMPARO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PRETENDIDO. SERVIDORA SUBMETIDA À JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela autora, devendo ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita. II – A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ. Preliminar rejeitada. III – A vexata quaestio reside no direito da Impetrante, servidora pública estadual, à redução de sua carga horária laboral, sem modificação de vencimentos ou necessidade compensação, para que possa se dedicar aos cuidados do filho com diagnóstico de transtorno de espectro autista. IV – A Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o principio da dignidade da pessoa humana. V – Inequívoco o alicerce jurídico constitucional para a proteção absoluta e prioritária pelo Estado e pela família do direito à saúde das crianças. Artigo 227 da Constituição Federal. VI – Os direitos das pessoas com deficiência encontram alicerce também em regramentos infraconstitucionais específicos (Leis n. 8.899/94, 10.048/2000, 10.098/2000), além de previsões em normas internacionais, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. VII – Arcabouço probatório robusto apresentado que, através de relatórios de médicos e especialistas, ratificam o diagnóstico de transtorno de espectro autista do filho, menor, da impetrante, que atualmente possui apenas 6 (seis) anos de idade. Inequívoca indicação de extenso tratamento multidisciplinar. VIII – Redução da carga horária que tem como escopo viabilizar o tratamento multidisciplinar indicado e os cuidados com o filho da impetrante. Inconteste alicerce constitucional. Dever de promoção prioritária do direito à saúde da criança e da pessoa com deficiência. [...] (TJ-BA - MS: 80273155120208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/10/2021)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR (UM ANO DE IDADE), PORTADORA DA SÍNDROME DE DOWN. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRIORIDADE ABSOLUTA EM FAVOR DA CRIANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO A QUO MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80019762720198050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, MÃE DE MENOR PORTADOR DE GRAVE PATOLOGIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0008843-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 08/03/2018 )

(TJ-BA - MS: 00088438020168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2018)

Por fim, destaca-se que não se está a invadir a esfera de conveniência e oportunidade da Administração ou a violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim a realizar um controle de legalidade do ato omissivo que nega um direito fundamental. A decisão judicial, nesse caso, apenas supre a lacuna normativa para garantir a observância de preceitos constitucionais e de tratados internacionais de direitos humanos que impõem ao Estado o dever de adotar medidas de apoio à família e de inclusão das pessoas com deficiência.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a liminar deferida e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, PRISCILA FIGUEREDO SOARES, à redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de compensação, a fim de que possa promover o adequado acompanhamento de seu filho.