PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. INATIVIDADE FISCAL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 234 DO CTRMS. DEVER DE SUSPENSÃO E EVENTUAL BAIXA DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE NA MERA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece que o contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimentação tributável por período superior a dois anos deverá ter sua inscrição suspensa, com possibilidade de baixa após regular intimação. 4. No caso, o próprio Município juntou extrato fiscal que evidencia a inexistência de recolhimento da TFF e ausência de movimentação tributária por diversos exercícios, circunstância suficiente para caracterizar a inatividade fiscal prolongada. 5. A manutenção da inscrição cadastral ativa não constitui, por si só, prova da efetiva existência de atividade econômica, sendo insuficiente para legitimar a cobrança da taxa. 6. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa sobre atividades efetivamente exercidas, não sendo admissível sua exigência sem demonstração mínima da ocorrência desse pressuposto. 7. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos, como verificado na hipótese. 8.Caberia ao ente municipal comprovar a efetiva atividade da empresa nos períodos cobrados, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 9.A omissão da Administração Tributária em promover a suspensão e eventual baixa da inscrição cadastral, nos termos da legislação municipal, impede a cobrança da exação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inexistência de fato gerador, aliada à inatividade fiscal prolongada, afasta a exigibilidade de tributos lançados com base na mera manutenção da inscrição cadastral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A mera manutenção da inscrição cadastral ativa não autoriza a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento sem comprovação da efetiva atividade econômica. 2. Verificada a ausência de movimentação tributária por período superior a dois anos, incide o dever de suspensão e eventual baixa da inscrição, nos termos do art. 234 do CTRMS. 3. A omissão do ente público em adotar tais providências impede a exigência do crédito tributário.” Dispositivos relevantes citados: Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006): arts. 140 e 234. Lei nº 6.830/80: art. 3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8183974-46.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada ORGANIZA ORGANIZAÇÃO PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183974-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ORGANIZA ORGANIZACAO PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS/Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), em face de pessoa jurídica, ao fundamento de ausência de comprovação do fato gerador do tributo. A apelante sustenta a inaplicabilidade do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 ao caso concreto, defendendo que a ausência de baixa cadastral, por não ter sido requerida pelo contribuinte, autoriza a manutenção da inscrição ativa e a presunção de ocorrência do fato gerador, bem como a exigibilidade do crédito tributário, cuja Certidão de Dívida Ativa gozaria de presunção de certeza e liquidez.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de movimentação tributária por período superior a dois anos, sem adoção das providências administrativas previstas no art. 234 do CTRMS, afasta a legitimidade da cobrança da TFF, bem como se a mera manutenção da inscrição cadastral ativa é suficiente para caracterizar o fato gerador do tributo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8183974-46.2024.8.05.0001, em que litiga em face de ORGANIZA ORGANIZAÇÃO PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. O juízo declarou extinta a presente execução, conforme sentença de ID. 109175892. Em suas razões recursais (ID. 109175894), a parte apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 ao caso concreto, sob o argumento de que referido dispositivo apenas estabelece procedimento para cancelamento de inscrição cadastral de empresas consideradas inativas, não impondo prazo para que o ente municipal promova a baixa de ofício. Afirma que a ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos não implica, automaticamente, o cancelamento da inscrição, sendo necessária a prévia intimação do contribuinte pelo Diário Oficial do Município. Defende que compete ao contribuinte requerer a baixa cadastral quando houver encerramento das atividades, nos termos do art. 233, §3º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, de modo que a ausência de pedido formal de baixa autoriza a manutenção da inscrição ativa e presume a continuidade da ocorrência do fato gerador tributário. Sustenta, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa permanece revestida dos atributos de certeza e liquidez previstos no art. 3º da Lei nº 6.830/80, inexistindo nulidade dos créditos executados. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Salvador, 15 de julho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183974-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ORGANIZA ORGANIZACAO PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso foi interposto tempestivamente. Dispensa-se o preparo em razão da isenção legal. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia posta em determinar se a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), objeto da presente execução fiscal, revela-se legítima, considerando a alegação de ausência de atividade econômica da empresa executada por período superior a dois anos, sem que o Município de Salvador tenha promovido a suspensão ou baixa de sua inscrição cadastral, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS). Nesse sentido, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, cumpre destacar que dispõe o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006: Art. 234 - O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. Da análise dos autos, verifica-se que o próprio Município de Salvador juntou aos autos extrato fiscal referente à inscrição da executada, documento este que evidencia histórico de débitos relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento desde períodos anteriores, sem qualquer registro de recolhimento tributário. O referido documento demonstra que as inscrições em dívida ativa se sucederam nos exercícios posteriores, abrangendo os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, sempre sob a indicação de “TFF-DA Inscrição”, sem qualquer lançamento de pagamentos ou demonstração de efetivo exercício de atividade econômica pelo contribuinte (ID.109175895). Observa-se, portanto, que o próprio conjunto documental produzido pelo ente municipal evidencia a ausência de recolhimento tributário por período superior a dois anos, circunstância que atrai a incidência do art. 234 do CTRMS e impunha ao Município a adoção das medidas administrativas previstas na norma, especialmente a suspensão da inscrição e eventual baixa cadastral após a regular intimação da contribuinte. Ressalte-se que a manutenção da inscrição cadastral ativa, por si só, não constitui prova suficiente da existência de atividade econômica capaz de justificar a cobrança da TFF durante todo o período executado. Isso porque, conforme dispõe o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal quanto à fiscalização das atividades urbanas, abrangendo aspectos relacionados à higiene, segurança, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos. Assim, a exigibilidade da exação pressupõe, ao menos em potencial, a existência de estabelecimento ou atividade sujeita à fiscalização administrativa pelo Município, não sendo razoável admitir a perpetuação da cobrança quando o próprio ente tributante permanece inerte diante de prolongado período sem qualquer demonstração de funcionamento da pessoa jurídica. No caso concreto, embora a inscrição cadastral da executada permaneça formalmente ativa, o extrato fiscal apresentado pelo próprio Município comprova a ausência de pagamento da TFF e a inexistência de qualquer movimentação tributária registrada por período superior ao limite estabelecido pela legislação municipal. De outro lado, o Município apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar essa conclusão, limitando-se a alegações genéricas de que a empresa permaneceria obrigada ao recolhimento da taxa em razão da ausência de baixa cadastral. Não há, no recurso, demonstração de efetivo funcionamento da empresa nos exercícios cobrados, mediante apresentação de notas fiscais emitidas, recolhimento de ISS, movimentação econômica, contratação de empregados ou qualquer outro elemento apto a comprovar a existência do fato gerador da TFF. A mera afirmação de que a inscrição permanecia ativa perante o cadastro municipal não se mostra suficiente para legitimar a cobrança tributária, sobretudo quando a própria Administração Tributária deixou de observar o procedimento previsto em sua legislação para os casos de ausência prolongada de atividade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, em hipóteses semelhantes, a omissão do Município em promover a suspensão e eventual baixa da inscrição cadastral, após constatada a ausência de recolhimento tributário por período superior a dois anos, impede a cobrança da TFF relativa aos exercícios posteriores, sob pena de permitir que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria inércia, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA . INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NO FISCO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. FATO GERADOR INEXISTENTE . NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO CITADO IMPOSTO A MERA PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO DA APELADA EM CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, POIS O LANÇAMENTO SÓ PODE SE DAR EM RAZÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO APELANTE/MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0812881-65.2017.8.05 .0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada MARIA AUGUSTA BARBOSA DE OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des . Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 08128816520178050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE FISCAL POR LONGO PERÍODO. DEVER DE SUSPENSÃO E BAIXA DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, ao reconhecer a nulidade dos créditos de ISS lançados em face de profissional autônomo relativamente aos exercícios de 2020 a 2023. Consta dos autos que não houve recolhimento do tributo desde 2017, circunstância tida como indicativa de inatividade fiscal prolongada. O ente municipal sustentou que o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador não se aplica aos profissionais autônomos, bem como que a baixa cadastral constitui obrigação acessória do contribuinte, de modo que a manutenção da inscrição autorizaria a presunção de ocorrência do fato gerador. A sentença, contudo, concluiu que, diante da ausência de movimentação tributável por período superior a dois anos, incumbia à Administração Tributária promover a suspensão e a possível baixa de ofício da inscrição, não sendo legítima a cobrança de tributo sem demonstração da efetiva prestação de serviços. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a manutenção da inscrição cadastral de profissional autônomo, sem pedido de baixa e sem recolhimento do ISS por vários anos, autoriza a cobrança do tributo com base em presunção de ocorrência do fato gerador, ou se a inatividade do contribuinte impõe ao Fisco o dever de suspensão e baixa de ofício da inscrição, tornando indevidos os lançamentos posteriores. III. Razões de decidir: O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços, não se confundindo com a simples existência de inscrição ativa no cadastro fiscal. A ausência de pedido de baixa pelo contribuinte caracteriza, em tese, descumprimento de obrigação acessória, passível de sanção própria, mas não autoriza a cobrança do tributo principal sem a correspondente ocorrência do fato gerador. Admitir a cobrança, nessas circunstâncias, importaria violação à legalidade tributária e à boa-fé administrativa, além de permitir que o Fisco se beneficie da própria inércia. IV.Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da inscrição cadastral do profissional autônomo, sem comprovação da efetiva prestação de serviços, não autoriza, por si só, a cobrança de ISS. 2. A ausência de pedido de baixa da inscrição configura descumprimento de obrigação acessória, mas não supre a inexistência do fato gerador do tributo. 3. Verificada a inatividade fiscal do contribuinte por período superior a dois anos, incide o dever de suspensão e eventual baixa de ofício da inscrição, nos termos do art. 234 do CTRMS.”(TJBA, Apelação Cível nº 8163857-34.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, julgado em 13/05/2026) Desse modo, constatado que o Município de Salvador não comprovou a existência de fato gerador da TFF nos exercícios cobrados e, ao contrário, os documentos por ele próprio apresentados demonstram a ausência de recolhimento por período superior ao previsto no art. 234 do CTRMS, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183974-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ORGANIZA ORGANIZACAO PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):
VOTO
(Redação dada pela Lei nº 9.548/2020).
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso, a inexistência de recolhimentos desde 2017 constitui elemento suficiente para demonstrar a inatividade fiscal do contribuinte e infirmar a presunção de prestação de serviços nos exercícios cobrados.
O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 prevê a suspensão da inscrição do contribuinte que, por mais de dois anos, não apresentar recolhimento de tributos, não declarar ausência de movimentação tributável ou não promover atualização cadastral, admitindo-se a baixa caso persista a irregularidade após intimação. Tal disciplina alcança também os profissionais autônomos, sob pena de tratamento desigual sem fundamento jurídico razoável.
Verificada a ausência de recolhimento desde 2017, caberia à Administração Tributária, a partir de 2019, adotar as providências de suspensão e eventual baixa de ofício da inscrição. A omissão estatal não pode ser convertida em fundamento para exigir ISS em exercícios posteriores desacompanhados de demonstração do fato gerador.