PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE. EDITAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ENFERMEIRO EMERGENCISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ENFERMEIRO – EMERGÊNCIA ADULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DESSE PRAZO JUNTO AO BAREMA DA NOTA. DESVINCULAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA REFERÊNCIA À CONDIÇÃO DE MESMA FUNÇÃO. ADESÃO AO PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA/OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. APELO DO IMPETRANTE DESPROVIDO. ART. 85, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA INTACTA. APELO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 85, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. APELOS DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA INTACTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000237-39.2020.8.05.0079 de Eunápolis, em que são partes, como Apelante, MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e, como Apelado, VITOR COUTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-39.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES, PATRIC SILVA FERREIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: VICTOR COUTO DA SILVA e outros
Advogado(s):LEONARDO SANTANA LOPES, PATRIC SILVA FERREIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS - UNANIMIDADE.
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ao relatório da sentença acostada no ID. 8652791, acrescento tratarem-se de Apelações Cíveis (ID. 8652795 e ID. 8652802) que buscam a reforma da r. decisão que julgou parcialmente procedente o feito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis: Posto isso e considerando o que mais dos autos consta CONCEDO, em parte, A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que reclassifique o impetrante, devendo atribuir-lhe a posição correspondente a 3,0 pontos. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo do recurso das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. Em seu mérito recursal (ID. 8652795), o Impetrante afirma ser necessária a alteração do entendimento constante na mencionada decisão, posto que exerceu atividade de “enfermeiro – emergência adulto”, sem, contudo, que houvesse a contabilidade desta experiência profissional no barema do certame. Alega que tal comportamento é arbitrário, posto que, segundo o COFEN, as atividades são similares, posto que abrangem a mesma área de atuação. Em assim sendo, afirma que “dentro das áreas de especialidades acima expostas, o Recorrente se enquadra como ENFERMEIRO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, conforme o artigo 6º, §1º, E, da Resolução do COFEN, portanto, a sua não classificação no referido seletivo decorre de má-fé do Recorrido em não atribuir a pontuação correta ao Recorrente.” Diante disso, aduz que inexistem razões lógicas à justificar a ausência de pontuação neste parâmetro. “Assim, merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo, atribuindo os 04 pontos da Declaração de Tempo de Serviço Particular, totalizando 07 pontos ao candidato, determinando a sua imediata reclassificação e permitindo o seu retorno ao labor” Noutro ponto, alega que o Município extraviou documentos de sua propriedade e que estavam anexos ao seu processo de seleção. Verifica-se que o Município age deliberadamente para esconder fatos ou informações que possam lhe trazer prejuízo processual. Não há justificativa que possa fazer frente à sonegação de tais documentos. Se o documento acima foi entregue e nele gravado o “Confere com o original” no mínimo o ORIGINAL de tal documento deveria constar do dossiê do impetrante. Ausente preparo, em face da concessão da gratuidade judiciária. Ausente contrarrazões. Também insatisfeito com o conteúdo decisório, o Município réu apresentou apelação (ID. 8652803) alegando que “a Certidão Intitulada de Tempo de Serviço expedida pela Secretaria de Administração de Eunápolis”, não foram devidamente juntas no processo seletivo no momento oportunizado.” Desta forma, aduz que “o apelado não faz jus aos pontos referidos a certidão, o que passaria a obter 3,0 pontos.” Preparo dispensado, ante a imposição legal. Contrarrazões apresentadas no ID. 8652810. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, pelo improvimento dos apelos, acostado no ID. 20673008. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei e lancei o presente relatório e, desde já, determino a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-39.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES, PATRIC SILVA FERREIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: VICTOR COUTO DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES, PATRIC SILVA FERREIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O mérito do presente recurso volta-se para questão envolvendo suposta omissão quanto ao cômputo de pontuação no barema do concurso público ao qual se submeteu o autor/Apelante. Alega que a atividade de Enfermeiro – Emergência Adulto equipara-se à Enfermeiro Emergencista, exigido pelo certame. De logo, destaque-se que o edital se perfaz como a lei do concurso, e, como tal, deve ser interpretada de forma restritiva, de modo a alcançar todos os contornos nele estampados. É inquestionável que um dos requisitos de pontuação seria a atuação na condição de Enfermeiro Emergencista. Da mesma forma, também é inquestionável que o Impetrante não exerceu esta função, mas, sim, a de Enfermeiro – Emergência Adulto. O COFEN, em resposta a consulta realizada pelo impetrante informou que ambas as atuações são alcançadas pela área de profissão. Sobre esta questão, correto o entendimento da D. Procuradoria de Justiça quando afirma que: é sabido que área profissional e cargo não são sinônimos, uma vez que cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades assumidos por um profissional, traduzindo-se na posição ocupada, e área profissional é o segmento trabalhista que o indivíduo possui formação e conhecimento de modo especializado. Assim sendo, “Enfermeiro de Emergência Adulto” e “Enfermeiro Emergencista”, apesar de fazerem parte da mesma área profissional, configuram-se como cargos diferentes. Por não caber interpretações ampliativas ao Edital do concurso, não há como acolher a pretensão do Impetrante, posto que, conforme mencionado pela D. Procuradoria de Justiça, “apesar de fazerem parte da mesma área profissional, configuram-se como cargos diferentes”. Isso implica reconhecer a ausência de atendimento ao quanto constante na norma editalícia, razão que afasta reforma do comando sentencial neste ponto. No que se refere ao suposto desaparecimento de documentos que seriam de propriedade do Impetrante inexistem qualquer prova de conduta dolosa por parte do Município. Aliás, não foi possível, nem mesmo, identificar prática de ato, ainda que culposo. Neste mesmo sentido, a D. Procuradoria de Justiça pontuou que “não se pode assegurar que a certidão juntada aos autos foi entregue dentro do prazo previsto, dado que esse documento não está carimbado pela organização do Processo Seletivo. Portanto, não é possível concluir que há ilegalidade na não avaliação dos pontos referentes a essa certidão.” Vencida a análise dos elementos meritórios vinculados ao Apelo do Impetrante, parte-se para a análise do Apelo do Município Impetrado. No que se refere ao quanto ali constante, percebe-se que, da mesma forma, razão não lhe assiste. Isso porque na certidão constante nos autos “está presente o carimbo da fiscalização do certame, o qual informa que o documento “Confere com original”, fato que comprova a sua entrega pelo concorrente. Logo, deve-se somar 1,0 (um) ponto à nota do Impetrante relativo aos meses em que exerceu a função de Enfermeiro Emergencista, consoante o item 5.1 do Edital.” Ex positis, NEGAM-SE PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo-se a r. sentença intacta em todos os seus fundamentos. Ademais, deixa-se de aplicar o quanto previsto no 85 do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios junto ao primeiro grau. É o voto. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000237-39.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES, PATRIC SILVA FERREIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: VICTOR COUTO DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES, PATRIC SILVA FERREIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
VOTO