PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030147-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CASTILHO NAVARRO
Advogado(s): BRUNO LOPES TAUIL
AGRAVADO: MARCELLO DE OLIVEIRA ALVES e outros
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEI Nº 9.514/97. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória, visando a imissão do recorrente na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, indeferido pelo juízo a quo antes da oitiva do réu.

Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Apesar de comprovada a consolidação da propriedade em nome do agravante, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, inexistindo prova da urgência na utilização, por ele, do imóvel litigioso, que o impeça de aguardar o deslinde natural do feito, a tutela de urgência não pode ser deferida.

Recurso não provido. Decisão Mantida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno nº 8030147-81.2025.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Agravante FÁBIO CASTILHO NAVARRO e, Agravado, MARCELLO DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030147-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CASTILHO NAVARRO
Advogado(s): BRUNO LOPES TAUIL
AGRAVADO: MARCELLO DE OLIVEIRA ALVES e outros
Advogado(s):  


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FÁBIO CASTILHO NAVARRO,  contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8004616-69.2025.8.05.0201, ajuizada em face de  MARCELLO DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, assim dispondo (e. 497823312 – autos de origem):

“… In casu, no estágio em que se encontra o processo, não se revela razoável a concessão da tutela pleiteada, sem a oitiva da parte ré, haja vista que não é possível vislumbrar, de plano, a regularidade do procedimento de alienação e nem a notificação da devedora originária acerca do procedimento de expropriação extrajudicial deflagrado pelo seu credor hipotecário, sobre o qual reputa-se amparado o ato resolutivo daquele contrato, na forma do art. 27 da referida lei. Em face do exposto, evidenciando que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, INDEFERE-SE, por ora, tal pleito….”

Nas razões do recurso (e. 83094168). sustenta o Agravante, em síntese, que, adquiriu em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Santander, na data de 20/02/2025, imóvel proveniente de alienação fiduciária regida pela lei 9514/97 conforme se comprova com a escritura de venda e compra, pagamento de guia de ITBI, pagamento ao banco do imóvel, certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 46.885.

Informa que o imóvel está ocupado pelos Agravados, que foram notificados extrajudicialmente para desocupação do bem, no entanto, recusaram desocupá-lo.

Diz que “A consolidação da propriedade realizada pelo cartório de registro de imóveis de Porto Seguro possui fé pública e foi averbada em R-03-46.885 onde o tabelião atestou o cumprimento dos requisitos do art. 26 da Lei 9504/97”.

Relata que consta dos autos “documentação da aquisição do imóvel como por exemplo a escritura de venda e compra, pagamento do imóvel ao banco, pagamento de ITBI, certidão de registro do imóvel comprovando a transferência da propriedade ao agravante”, além de “cópias da notificação extrajudicial para purgar a mura realizadas pelo cartório de imóveis”.

Destaca que, “demonstrado pelo ato praticado pelo tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de que a consolidação da propriedade foi perfectibilizada e posteriormente e na sequência houve a averbação de 1º e 2º leilões negativos com a consequente quitação da dívida em face dos Agravados”.

Revela que “houve o cumprimento de todos os requisitos previstos nos arts. 26 e 27 da lei de alienação fiduciária e após realizada a consolidação da propriedade, leilões negativos e quitação da dívida, assiste-lhe o direito a posse” e o “artigo 30 da lei 9504/97 é taxativo ao dizer que é assegurado a posse do imóvel em liminar não gerando qualquer discricionariedade ao julgador”, sendo aplicável ao caso concreto, “o princípio da especificidade de norma, que inclusive foi objeto de discussão no Tema 1.095 do STJ determinando-se a aplicação da lei de alienação fiduciária e portanto deve-se aplicar o art. 30 da lei de alienação fiduciária que assegura a posse ao credor fiduciário ou seu sucessor quando comprovada a consolidação de propriedade ao invés do art. 300 do CPC”.

Aduz que “os agravados até o presente momento continuam ocupando o imóvel, agindo deliberadamente de má-fé com a finalidade de se enriquecer ilicitamente às custas do agravantes”, sendo devido “o deferimento da liminar para determinar a imissão de posse, fixando-se prazo máximo para a desocupação do imóvel, no prazo máximo de 60 dias conforme art. 30 da lei 9514/97 requerendo-se que seja considerado a contagem do prazo desde a notificação extrajudicial em 24/03/2025”.

Finaliza, pedindo a concessão “da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata imissão do Agravante na posse do imóvel, com a expedição do competente mandado de desocupação e imissão na posse, a ser cumprido no prazo legal de 60 (sessenta) dias” e, ao final, “reformada a decisão agravada para imitir o agravante na posse do imóvel no prazo fixado por Vossas Excelências”.

Foi indeferida a tutela requerida (e. 83163511).

Diante do julgado, o Agravante interpôs Agravo Interno (e. 84546422), no qual pede o provimento da impugnação, reprisando as teses defendidas no recurso principal, insistindo para “reformar a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo a aplicação imperativa do Art. 30 da Lei n.º 9.514/97 como norma específica e suficiente para a concessão da liminar de imissão na posse que é assegurado ao credor fiduciário e seus sucessores” e, assim, “conceder a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata imissão do Agravante na posse do imóvel, com a expedição do competente mandado de desocupação e imissão na posse, a ser cumprido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 30 da Lei n.º 9.514/97, com autorização de força policial e arrombamento caso em último caso necessário”.

Sem angularização do feito, despicienda as contrarrazões ao recurso principal e ao Agravo Interno, permitindo o julgamento de plano, mormente porque nenhum prejuízo será acarretado ao Agravado.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931, CPC).

Salvador, 03 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030147-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CASTILHO NAVARRO
Advogado(s): BRUNO LOPES TAUIL
AGRAVADO: MARCELLO DE OLIVEIRA ALVES e outros
Advogado(s):  

 

V O T O

Registro, primeiramente, que em razão do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, a análise do Agravo Interno interposto pelo Agravante, resta prejudicado.

No mais, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a tutela recursal (e. 83163511), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.

Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.

Pois bem, conforme assentado, convém registrar que o Código de Processo Civil implementou a sistemática das tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), as quais se subdividem em tutela de evidência, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 311, e em tutelas de urgência, estas requeridas incidentalmente ou com caráter antecipatório, de natureza satisfativa ou cautelar, com o objetivo de assegurar o direito reclamado ou o resultado útil do processo.

No caso, ao pretender a imissão da posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, o Agravante, busca o deferimento da tutela de urgência, a qual depende da prévia comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Discorrendo sobre o dispositivo legal sobredito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponível nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo da demora. (...) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (…) 5. Caução: (...) Trata-se de exigência que deve obedecer às particularidades do caso ("conforme o caso", refere o art. 300, § 1º, CPC). Assim, se o direito é desde logo muito provável, não deve o juiz exigir caução. Desde logo refere o legislador que não é o caso de exigir caução da parte economicamente hipossuficiente. (arts. 7º e 300, § 1º, CPC). (...) (aut. cit. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313)

Acerca do requisito "irreversibilidade", também necessário para a concessão da tutela provisória, Daniel Amorim Assumpção Neves elucida:

A norma tem nobre preocupação com o direito ao contraditória e à ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional. (…) Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321). O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo. Daí por que correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada. (...) (aut. cit. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 478)

Feitas essas considerações, tenho que o recurso não merece provimento.

No caso em discussão, tem-se se tratar de pedido de concessão de tutela provisória consistente na imissão do recorrente na posse do imóvel que arrematou em leilão extrajudicial realizado pelo credor fiduciário Banco Santander S/A.

Nesse caso, o art. 30 da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e alienação fiduciária, confere ao adquirente do imóvel por força do público leilão o direito de imitir-se liminarmente na posse do imóvel alienado, se comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.

Sobre a ação de imissão na posse, Nelson Nery Júnior, em seu Código Civil Comentado, 4a ed., 2006, RT, ensina que: “13. Imissão na posse. Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse do bem - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa. Em suma, a imissão na posse será concedida ao proprietário não detentor da posse contra o possuidor sem justo título, qual seja, aquele com dever de lhe transferir a posse, quando o legítimo proprietário está impedido de exercê-la, com o intuito de consolidar a propriedade do bem em discussão. Desse modo ao proprietário não possuidor cabe demonstrar o seu domínio com prova contundente da propriedade para que seja deferida a imissão na posse em detrimento daquele que a detém de forma injusta ou sem razões jurídicas”.

O Juízo a quo que indeferiu a liminar de imissão na posse do imóvel arrematado pelo Agravante ao argumento de que “no estágio em que se encontra o processo, não se revela razoável a concessão da tutela pleiteada, sem a oitiva da parte ré, haja vista que não é possível vislumbrar, de plano, a regularidade do procedimento de alienação e nem a notificação da devedora originária acerca do procedimento de expropriação extrajudicial deflagrado pelo seu credor hipotecário, sobre o qual reputa-se amparado o ato resolutivo daquele contrato, na forma do art. 27 da referida lei”.

Analisando os documentos colacionados ao recurso, vislumbra-se que o Agravante demonstra a aquisição do imóvel litigioso por meio de leilão extrajudicial promovido pelo BANCO SANTANDER S/A (e. 497244784), através da escritura pública de compra e venda, pagamento de guia de ITBI, pagamento ao banco do imóvel, certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 46.885, registrado no Cartório de Imóveis de Porto Seguro, averbada em R-03-46.885, em observância do procedimento disciplinado na Lei nº 9.514/97, dispondo o art. 30:

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Já o art. 26 da citada lei, por sua vez, prevê que, estando a dívida vencida e não paga, a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se-á na pessoa do fiduciário. Veja-se:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Entrementes, embora demonstrada a probabilidade do direito, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, eles não foram demonstrados, inexistindo prova da urgência na utilização, pelo requerente, do imóvel litigioso, que o impeça de aguardar o deslinde natural do feito.

Vale dizer, não se vislumbra no caso concreto qualquer situação que comprometa a realização imediata ou futura do direito pretendido, ou seja, não se vislumbra, de imediato, o fundado receio de dano de difícil reparação.

Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela antecipada, o argumento de privação da posse, não é apto, por si só, a traduzir um dano anormal, que não possa ser reparado.

Desse modo, entendo incabível, nesse momento processual, o deferimento da liminar na forma pretendida, o que poderá ser novamente apreciado após eventual contestação do feito.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEI Nº 9.514/97 . TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADOS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Apesar de comprovada a consolidação da propriedade em nome do dos agravantes, nos termos do art . 30 da Lei nº 9.514/97, inexistindo prova da urgência na utilização, por eles, do imóvel litigioso, que os impeçam de aguardar o deslinde natural do feito, a tutela de urgência não pode ser deferida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25855413820218130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)

Nessa linha de entendimento, em juízo de cognição sumária, não vislumbrados cumulativamente os requisitos necessários para o deferimento liminar da imissão na posse, na fase inicial em que se encontra o processo, impositivo a manutenção da decisão agravada.

Neste contexto, por ora, entendo desmerecer reforma a decisão agravada, sendo viável aguardar o deslinde natural do feito, a fim de justificar eventual concessão da medida antecipatória postulada pelo Autor.

Destarte, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada, sendo a hipótese de desprover o Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o exame do Agravo Interno.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2025. 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08