PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por DELICIA MINEIRA LTDA contra decisão que, nos Embargos à Execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira, embora tenha autorizado o parcelamento das custas iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sem prévia abertura de prazo para complementação probatória, viola o art. 99, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da agravante. O CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente alegação genérica. O dever de oportunizar a complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC) pressupõe a existência de elementos mínimos indicativos de hipossuficiência, o que não se verifica quando a parte não apresenta sequer início de prova. A documentação juntada é insuficiente, pois a cédula de crédito bancário não demonstra a situação patrimonial e o contrato social indica capital social relevante, incompatível, em cognição sumária, com a alegada incapacidade. A ausência de documentos contábeis essenciais, como balancetes, extratos bancários e demonstrações financeiras, impede a verificação da real condição econômica da empresa. A concessão do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, assegura o acesso à justiça sem afastar a exigência de comprovação da hipossuficiência para a gratuidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva de sua incapacidade financeira. 2. A aplicação do art. 99, § 2º, do CPC exige a presença de elementos mínimos que indiquem hipossuficiência. 3. A ausência de documentação contábil idônea afasta a concessão do benefício. 4. O parcelamento das custas constitui medida adequada para garantir o acesso à justiça quando não comprovada a hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, § 2º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011840-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELICIA MINEIRA LTDA
Advogado(s): VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELICIA MINEIRA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos dos Embargos à Execução n. 8006483-78.2024.8.05.0154, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa embargante, sob o fundamento de ausência de documentação idônea e minimamente suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Nas razões do recurso, a agravante sustenta cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), ao argumento de que o magistrado de primeiro grau teria indeferido de plano o benefício sem antes oportunizar prazo para complementação probatória, em descompasso com o disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil. Aduz que, embora a Súmula 481 do STJ exija da pessoa jurídica a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, esse enunciado não autoriza o indeferimento liminar da benesse sem concessão de prazo para juntada de documentos complementares. Requer, assim, a reforma integral da decisão agravada para que seja garantido prazo razoável à produção da prova de hipossuficiência. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido prazo à agravante para juntada da documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. Em decisão de ID 99589682, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, reconhecendo o risco de extinção dos autos originários pela ausência de recolhimento das custas de distribuição, e manteve a análise do mérito recursal para apreciação pelo colegiado. Em razão da ausência de angularização processual, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011840-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELICIA MINEIRA LTDA
Advogado(s): VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O preparo encontra-se dispensado em razão de o mérito recursal versar sobre o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para as pessoas jurídicas, contudo, essa demonstração não se perfaz por mera declaração ou alegação genérica, exigindo comprovação efetiva e concreta da incapacidade financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, é expressa ao exigir que a pessoa jurídica “faz jus ao beneficio da justica gratuita a pessoa juridica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A concessão do benefício a esse sujeito processual possui, portanto, caráter excepcional, cabível apenas quando restar demonstrado, de maneira concreta e inequívoca, que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a própria viabilidade da atividade econômica da empresa. No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por ausência de concessão de prazo para complementação probatória, com fundamento no art. 99, § 2.º, do CPC, assiste razão à agravante que o dispositivo impõe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, a determinação de que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais. No entanto, o dever de oportunizar essa complementação pressupõe que os elementos inicialmente trazidos aos autos sejam ao menos indicativos ou minimamente razoáveis quanto à situação de hipossuficiência. Na hipótese sub judice, o que se verifica é justamente o oposto. Outrossim, a agravante teve a oportunidade de apresentar a documentação em grau recursal, contudo não acostou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência econômica. Da análise dos documentos acostados pelo agravante, verificou-se que a cédula de crédito bancário juntada (ID 99483012) não especifica o passivo e o ativo da pessoa jurídica, sendo documento inapto a revelar a real situação patrimonial da empresa. Outrossim, o contrato social acostado (ID 99483008) indica que o capital da empresa se encontra na faixa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que evidencia, em cognição sumária, a existência de capacidade econômica para suportar as custas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência invocada. Não foram juntados balancetes, livros comerciais, extratos bancários, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica ou quaisquer demonstrativos contábeis que permitissem identificar o fluxo de caixa, o endividamento ou as despesas operacionais da empresa. O conjunto documental apresentado é manifestamente insuficiente para suprir a exigência legal, consubstanciando-se em um quadro probatório que sequer autoriza concluir pela plausibilidade da alegação de hipossuficiência, o que retira a necessidade de aplicação do art. 99, § 2.º, do CPC. Portanto, considerando que a agravante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não há como conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Registra-se que, não obstante o indeferimento da gratuidade da justiça, o magistrado de primeiro grau deferiu, com fundamento no art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, a fim de garantir o acesso ao Poder Judiciário à parte embargante. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento e mantenho a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e possibilitou o parcelamento das custas iniciais. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011840-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELICIA MINEIRA LTDA
Advogado(s): VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
VOTO