PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a agravante em face da decisão monocrática que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ou não ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 4. Tratando-se de pessoa jurídica, não se presume verdadeira sua alegação de insuficiência financeira, devendo ser comprovada. 5. No caso dos autos, a agravante é pessoa jurídica e não comprovou a alegada insuficiência financeira. 6. Os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados do exercício são antigos, como ressaltado na decisão impugnada, sendo certo que a própria agravante faz menção a prejuízos que datam de 2020. Nesse sentido, não há nenhuma informação sobre a situação financeira recente da agravante. 7. Os demais documentos, que indicam que a agravante é devedora e responde a execuções fiscais e a ações trabalhistas, por si só, não comprovam a sua incapacidade de custear o expediente. 8. A natureza da demanda e os valores envolvidos, além das significativas movimentações financeiras demonstradas pela agravante, afastam a pertinência do benefício legal. 9. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é excepcional, mesmo quando se encontra em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Decisão mantida. 11. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000914-92.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante RENCO EQUIPAMENTOS S/A e como apelada DIECI SRL. Salada de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000914-92.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, DAYTON CLAYTON REIS LIMA
APELADO: DIECI SRL
Advogado(s):RAFAEL MARTINS BORDINHAO, MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pela RENCO EQUIPAMENTOS S/A, em face da decisão proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado no bojo do recurso de apelação. Na decisão (ID 93555630), considerou-se que a pessoa jurídica, ora agravante, não logrou êxito em comprovar sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do preparo. Em suas razões (ID 94415273), a agravante afirmou que vem operando com prejuízos expressivos, que alcançaram a cifra de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) em 2020. Disse que enfrenta diversas execuções fiscais, ações trabalhistas e débitos bancários, comprometendo seu fluxo de caixa. Alegou que foi beneficiada com a gratuidade da justiça em outros processos. Requereu a reforma da decisão, com a concessão do benefício pleiteado. Na contraminuta (ID 96283966), a agravada aduziu que a agravante não apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira. Defendeu que os balanços negativos são insuficientes para sustentar o afastamento do pagamento das custas processuais. Pugnou pela manutenção da decisão. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000914-92.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367-A), DAYTON CLAYTON REIS LIMA (OAB:BA78780-N)
APELADO: DIECI SRL
Advogado(s): RAFAEL MARTINS BORDINHAO (OAB:PR38624-A), MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES (OAB:PR14392)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ou não ao benefício da gratuidade da justiça. A propósito do tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não se presume verdadeira sua alegação de insuficiência financeira, devendo ser comprovada, na forma do artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o enunciado nº 481, de sua súmula: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) No caso dos autos, a agravante é pessoa jurídica e declarou insuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Contudo, da análise dos documentos constantes dos autos, tal alegação não restou comprovada. Os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados do exercício são antigos (IDs 88695063, 88695064 e 92323216), como ressaltado na decisão impugnada, sendo certo que a própria agravante faz menção a prejuízos que datam de 2020. Nesse sentido, não há nenhuma informação sobre a situação financeira recente ou atual da agravante. Os demais documentos, que indicam que a agravante é devedora e responde a execuções fiscais e a ações trabalhistas, por si só, isoladamente, não comprovam a sua incapacidade de custear o expediente (ID 92323215). Há de se destacar, ainda, que a natureza da demanda e os valores envolvidos, além das significativas movimentações financeiras demonstradas pela agravante, afastam a pertinência do benefício legal. Tais circunstâncias foram inclusive consideradas pelo juízo primevo, quando indeferiu o pedido de gratuidade (ID 88695065), não se verificando mudança fática ou jurídica na situação, a justificar a alteração do entendimento judicial a propósito do tema. Vale ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é excepcional, mesmo quando se encontra em recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No presente caso, a agravante não se encontra em recuperação judicial, sendo certo, portanto, que não demonstrou preencher os requisitos legais a justificar a concessão do benefício. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão questionada. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000914-92.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367-A), DAYTON CLAYTON REIS LIMA (OAB:BA78780-N)
APELADO: DIECI SRL
Advogado(s): RAFAEL MARTINS BORDINHAO (OAB:PR38624-A), MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES (OAB:PR14392)
VOTO