PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 E MANTIDA PELO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003). DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO PARADIGMA RE 603580 (Tema 396) QUE VERSA SOBRE AS REGRAS DIRECIONADAS AOS SERVIDORES CIVIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518161-27.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADALGISA FREITAS DO NASCIMENTO. Salvador, 4 de Agosto de 2021.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518161-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADALGISA FREITAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, refutando o exercício do juízo de retratação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível contra a sentença prolatada (ID 15923648), pelo juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que, nos autos do processo de nº 0518161-27.2016.8.05.0001, julgou procedente os pedidos articulados na Inicial, para condenar o ESTADO DA BAHIA a proceder a revisão da pensão por morte percebida pela autora ADALGISA FREITAS DO NASCIMENTO, tendo por esteio a remuneração devida à função de Sargento PM, com as devidas gratificações, bem como ao pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, até a definitiva incorporação. Em julgamento do recurso interposto, esta Relatoria manteve a sentença condenatória (ID 17873667) e em sessão colegiada da Primeira Câmara Cível, os Eminentes Desembargadores integrantes da Turma, seguiram este entendimento (ID 17835059). Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso extraordinário (ID 19535187), tendo a 2ª Vice-Presidência determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatora para que se procedesse à análise de hipótese de retratação (ID 31386578), na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão colegiada poderia estar em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 603580 (Tema 396) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 27 de julho de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518161-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADALGISA FREITAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sabe-se que após o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, impõe-se o reexame, no Tribunal de origem, dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, para eventual exercício de juízo de retratação, se a conclusão alcançada é dissonante do entendimento manifestado pelo e. STF. É o que prescreve o artigo 1.030, II, do CPC/2015, in litteris: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Na forma indicada pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impende examinar, na hipótese, se o julgamento promovido no caso concreto destoa do posicionamento manifestado pelo STF, em sede de recurso representativo de controvérsia, para que, ao final, se decida pelo juízo de retratação ou pela manutenção do decisum. O acórdão paradigma é o RE 603580 (Tema 396), no qual a Corte Suprema firmou a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. Senão, confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento”. Há que se examinar, então, na sequência lógica devida, o caso concreto e o julgamento proferido na presente demanda. A fim de bem situar a questão, vale memorar que consoante documentos presentes no ID 15923607 e 15923608, o policial militar falecido (marido da pensionista) ingressou no serviço público em 25/04/1960, tendo seu óbito ocorrido em 17/06/2008, época esta que recebia os proventos na graduação de Sargento PM, decorrente da sua reserva (inatividade) desde o dia 06/08/1987. Verifica-se que a lide versa acerca do pleito de observância à isonomia constitucionalmente garantida entre o benefício da pensão por morte e os vencimentos na forma em que concedidos aos policiais militares da ativa. Assim, é preciso que se faça uma distinção entre o caso em análise e o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 603580 (Tema 396) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral. Cumpre destacar que a discussão firmada no RE 603580 (Tema 396) relaciona-se a direitos extensivos aos servidores públicos civis, enquanto a matéria em debate na presente ação relaciona-se a direitos relacionados aos servidores militares. A alegação do Estado da Bahia de que “a paridade ficaria garantida ao pensionista após a EC 41/03 desde que enquadrado na Regra de Transição prevista no art. 3º da EC 47/20051, o que não fora observado nos presentes autos”, não se sustenta. Os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, cabendo à lei estadual específica, no caso, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual n.º 7.990/01, que dispõe acerca dos limites de idade, da estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Com efeito, desde as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n.º 18 e 20 de 1998, vem sendo alterado o regime constitucional dos militares, tendo em vista as suas características próprias, que exigem tratamento distinto daquele aplicável aos servidores civis, especialmente quanto às obrigações, deveres e preparo físico e psicológico não impostos, em regra, a nenhuma outra profissão. Por conta disso, houve a alteração, dentre outros, do supracitado art. 142, §3º, da CF/88. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADO 28/SP, segundo o qual compete ao estado-membro legislar sobre o regime previdenciário próprio dos militares: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) A Relatora, Ministra Carmen Lúcia, assentou, na oportunidade, que: “[...] 15. Com o advento das Emendas Constitucionais ns. 18/1998 e 20/1998, no art. 42, § 1º, da Constituição da República passou-se a prever: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores” (grifos nossos). 16. Ao comentar essas normas, José Afonso da Silva esclarece: “A Emenda Constitucional 18/1998 modificou a Seção III DO Capítulo VII do Título III da Constituição, que compreende apenas o art. 42. Determinou que a rubrica da Seção, que era ‘Dos Servidores Públicos Militares’, passasse a ser ‘Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios’. (…) A intenção confessada foi a de tirar dos militares o conceito de ‘servidores públicos’ que a Constituição lhes dava, visando com isso a fugir ao vínculo com os servidores civis, que esta lhes impunha. Sua organização e seu regime jurídico [dos militares], desde a forma de investidura até as formas de inatividade, diferem fundamentalmente do regime dos servidores civis. (…) Este artigo relaciona-se com o art. 144, V, §§ 5º e 6º, que têm a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros Militar como forças públicas destinadas à execução dos serviços de segurança pública ” (SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 377-378). Em estudo doutrinário sobre o regime próprio de previdência para os militares estaduais, Álvaro Lazzarini também pondera: “a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a exemplo da dos demais entes do Estado brasileiro, é uma instituição de natureza perene, que tem a competência constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, exercendo, pois, atividade jurídica do Estado, e seus membros integram carreira típica do Estado, denominados militares do Estado, como previsto no art. 42 da Constituição Federal. Aplica-se-lhes o disposto no art. 142, § 3º, inc. X, por força do mandamento do art. 42, § 1 º, ambos da Constituição da República, na sua atual redação. Bem por isso não há como negar a necessidade jurídica de um "Regime Previdenciário Próprio dos Militares Estaduais" para o Estado de São Paulo, regime este que deve ser normatizado em lei estadual específica, diversa de lei que regular o regime próprio dos servidores públicos, inclusive, criando-se uma Unidade Gestora própria para o regime previdenciário próprio dos seus militares estaduais, pois assim determina a Constituição Federal” (LAZZARINI, Álvaro. Regime próprio de previdência para os militares estaduais. Boletim de direito administrativo, São Paulo, v. 22, n. 5, p. 531-536, maio 2006. p. 536). 17. A interpretação do § 1º do art. 42 da Constituição da República impõe-se no sentido da inaplicabilidade da regra de aposentadoria especial prevista do art. 40, § 4º, da Constituição da República em favor de policial militar estadual, como assentado na pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES” (ARE 824.832-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.10.2014). “ É pacífica a jurisprudência da Corte de que cabe a lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. 3. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no MI n. 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, uma vez que a Corte de origem consignou a existência de norma estadual específica regulamentando a aposentadoria dos policiais militares do Estado de São Paulo (Decreto-Lei n. 260/70)” (RE 785.239-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.6.2014)". [...]” Objetivando conferir sistematicidade aos dispositivos constitucionais, a EC 41/03 procedeu à alteração do §2º do art. 142 da CF/88, com redação anteriormente dada pela EC 20/98, nos seguintes termos: EC 20/98, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: […] "Art. 42 - ...................................................................................................................... § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º." EC 41/03, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: […] "Art. 42. ..................................................................................................................................... § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR) Dessume-se pela alteração procedida que quis o constituinte reformador conferir a possibilidade aos estados-membros de instituírem tratamento diferenciado aos pensionistas dos militares, deixando ainda mais clara a distinção entre este regime e aquele dos servidores civis. Cabe portanto reforçar a distinção entre o entendimento expresso no RE 603580 (Tema 396) e o caso dos autos, haja vista que as regras de transição previstas no art. 3º da EC 47/05 e art. 6º da EC 41/03 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional. Assim, o presente caso não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a conclusão alcançada pelo acórdão e refutado o juízo de retratação. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido da manutenção do acórdão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação. Desta forma, concluindo-se que não deve haver retratação do acórdão. Devolvam-se os autos à 2ª Vice-Presidência, dando-se regular processamento ao recurso extraordinário, conforme prevê o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo. Salvador/BA, 27 de julho de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518161-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADALGISA FREITAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
VOTO