PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS PRÓ-LABORE E DE ÊXITO (AD EXITUM). MÉRITO DAS TRÊS AÇÕES. O ÊXITO CONTRATUAL FOI PLENAMENTE ALCANÇADO COM A ANULAÇÃO DA PORTARIA CCI 105/2015 PELO CNJ. PREMISSA JÁ RATIFICADA POR ESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO SOBRE CONTRATO-TIPO IDÊNTICO: EXISTÊNCIA DE JULGADO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 8004041-26.2019.8.05.0022), ENVOLVENDO AS PARTES DE UM MESMO LITÍGIO E O MESMO TIPO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, NO QUAL SE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SEMELHANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ISONOMIA E DA COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 926, CPC), A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE FUNDADA NO MESMO OBJETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REFORMA INTEGRAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA E OS EMBARGOS A EXECUÇÃO RECONHECENDO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em julgamento conjunto do mérito da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, da Ação de Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução, julgou parcialmente procedente o pedido declaratório. A magistrada de origem declarou a inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais e, por via de consequência, determinou a extinção da execução e dos embargos correlatos, sob o fundamento de que o êxito que implementaria a condição para a cobrança teria sido alcançado exclusivamente por atuação de terceiros. A Apelante pugna pela reforma integral, sustentando que a decisão ignorou a sua atuação direta no CNJ e a eficácia de precedente específico desta Corte sobre o mesmo contrato, o que reafirma a liquidez, certeza e exigibilidade do título nas três searas processuais. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem dirimidas por esta Corte consistem em analisar: a) a exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, e do título que embasa a Execução e foi objeto de resistência nos Embargos e na Ação Declaratória; b) se a condição suspensiva (anulação da Portaria CCI 105/2015) foi efetivamente implementada por força da atuação profissional da Apelante, legitimando a pretensão executória conjunta; c) o impacto jurídico do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 na configuração do êxito, considerando que o resultado favorável no CNJ aproveitou diretamente os Apelados; e d) a observância dos princípios da segurança jurídica e da não contradição, face ao acórdão desta Corte (Apelação nº 8004041-26.2019.8.05.0022) que, em caso idêntico, reconheceu a plena eficácia do mesmo título executivo. III. Razões de decidir O contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), desde que demonstrada a prestação do serviço e o implemento da condição, quando houver. Os honorários pró-labore são devidos em contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, independentemente do resultado final da demanda. No caso, a Apelante comprovou a sua atuação diligente, por meio do protocolo do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça e da interposição de Agravo de Instrumento na Ação de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, atividades que se inserem no objeto contratual e justificam a remuneração pactuada a este título. A cláusula de êxito, por sua vez, estava condicionada à "decisão judicial ou administrativa de revogação ou cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015". O Conselho Nacional de Justiça, em 01 de março de 2019, julgou procedente tanto o Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, ajuizado pela Apelante em nome dos Apelados, quanto o Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000, ajuizado por terceiro, ambos sob a mesma relatoria e na mesma sessão, para anular a referida Portaria. O fato de outra medida ter alcançado o mesmo resultado não desconstitui o êxito obtido pela Apelante, que atuou diretamente na defesa dos interesses de seus constituintes e obteve o resultado previsto no contrato. A implementação da condição suspensiva torna exigível a verba honorária de êxito, conforme jurisprudência consolidada. Esta Corte de Justiça, ao julgar a Apelação Cível de nº 8004041-26.2019.8.05.0022, em ação de execução de título extrajudicial, sob relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, envolvendo o mesmo contrato-tipo, já se manifestou expressamente sobre a exequibilidade do título, reconhecendo o cumprimento dos serviços pró-labore e o atingimento do êxito com a anulação da Portaria CCI 105/2015 pelo CNJ, o que reforça, sob a ótica da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, a tese da Apelante. A sentença recorrida, ao ignorar a atuação direta da Apelante e a existência de precedente específico desta Corte, incorreu em erro de julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e os embargos à execução e determinar o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Tese de julgamento: "1. No julgamento conjunto de ação declaratória, execução e embargos, o reconhecimento do atingimento da condição de êxito prevista em contrato de honorários — anulação de ato administrativo por órgão competente — impõe a improcedência das pretensões de inexigibilidade e o prosseguimento do feito executivo. 2. É irrelevante que terceiros tenham obtido resultado idêntico em procedimento paralelo, desde que a sociedade de advogados credora demonstre ter ajuizado medida própria e eficaz em nome de seus clientes. 3. A observância de precedente da mesma Corte sobre o mesmo contrato-tipo é imperativo de segurança jurídica e isonomia (art. 926, CPC)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 371, 783, 784, III, e 786; Código Civil: art. 476; Lei nº 8.906/1994: arts. 22 e 24. Jurisprudência: TJ-BA - Apelação Cível: 8004041-26.2019.8.05.0022, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2260812 PR 2022/0382067-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 03/04/2023, Data de Publicação: DJe 27/04/2023; CNJ - Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000; CNJ - Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000207-95.2020.8.05.0081, em que figuram como Apelante PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e como Apelados CARLO ROQUE REGINATTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-95.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, RODRIGO DORNELES
APELADO: CARLO ROQUE REGINATTO e outros (4)
Advogado(s):ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença que, em julgamento conjunto e simultâneo, apreciou o mérito da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança (nº 8000207-95.2020.8.05.0081), da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 8000452-43.2019.8.05.0081) e dos Embargos à Execução (nº 8000206-76.2021.8.05.0081), julgando parcialmente procedentes os pedidos da declaratória reconhecendo a inexigibilidade do débito de R$ 381.150,92 (trezentos e oitenta e um mil, cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), referente a honorários advocatícios contratuais. Em razão dessa conclusão, determinou o translado da decisão para os autos da execução e dos embargos, visando a extinção do feito executivo por ausência de título exigível. Em sua petição inicial (ID 82395458), os Autores, ora Apelados, narraram ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a Ré, ora Apelante, para a defesa de seus interesses em um complexo litígio fundiário na região de Coaceral, Formosa do Rio Preto/BA. O objeto contratual incluía a adoção de medidas administrativas e judiciais para anular ou suspender os efeitos da Portaria CCI 105/2015, que havia determinado o cancelamento de matrículas imobiliárias de sua propriedade. Sustentaram que, apesar da contratação, os serviços não foram integralmente prestados e, principalmente, o êxito contratual não foi alcançado por atuação da Ré, tornando a cobrança dos honorários, especialmente a parcela de êxito, inexigível. Alegaram, ainda, que a negativação de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito foi indevida, causando-lhes danos morais. Devidamente citada, a sociedade de advogados Apelante apresentou contestação (ID 82395935), defendendo a legalidade da cobrança. Argumentou ter cumprido rigorosamente o pactuado, prestando todos os serviços a título pró-labore, notadamente com a interposição de recursos e o ajuizamento, em nome dos Autores, do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmou que a condição para o pagamento dos honorários de êxito foi plenamente implementada, uma vez que o referido Pedido de Providências foi julgado procedente em 01/03/2019, resultando na anulação da Portaria CCI 105/2015, o que correspondia exatamente à definição de "êxito" no contrato. Requereu, assim, a total improcedência da ação. O juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares, julgou parcialmente procedente a demanda (ID 82396034). A magistrada sentenciante entendeu que a anulação da Portaria CCI 105/2015 decorreu da atuação de terceiros, especificamente no julgamento do Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000, ajuizado pela Bom Jesus Agropecuária, e não da atuação da Ré. Com base nesse fundamento, concluiu pela inexigibilidade da dívida, determinando a exclusão dos nomes dos Autores dos cadastros de inadimplentes, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. Foram opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 82396045), os quais foram rejeitados. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82396049). Em suas razões, reitera que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Destaca o equívoco da sentença ao desconsiderar a prova de que ajuizou, em nome dos Apelados, o Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, o qual foi julgado procedente na mesma data e pela mesma relatoria do outro Pedido de Providências mencionado na sentença, ambos culminando na anulação da Portaria CCI 105/2015. Enfatiza que tal fato comprova inequivocamente o êxito contratual. Ademais, invoca a existência de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 8004041-26.2019.8.05.0022), publicado em 25/03/2025, que, em ação de execução de título extrajudicial, já teria reconhecido a liquidez, certeza e exigibilidade do mesmo tipo contrato de honorários para partes que litigam nos mesmos processos, confirmando a prestação dos serviços e o alcance do êxito. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 82396056), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando que o êxito não foi obtido pela Apelante e que a dívida é, portanto, inexigível. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-95.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, RODRIGO DORNELES
APELADO: CARLO ROQUE REGINATTO e outros (4)
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso reside em aferir a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, tanto na modalidade pró-labore quanto na de êxito, decorrentes do instrumento particular firmado entre a sociedade de advogados Apelante e os produtores rurais Apelados. Ressalte-se que a r. sentença de primeiro grau consistiu em julgamento conjunto de mérito, apreciando simultaneamente a Ação Declaratória de Inexigibilidade, a Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 8000452-43.2019.8.05.0081) e os respectivos Embargos à Execução (nº 8000206-76.2021.8.05.0081), em virtude da conexão entre as demandas. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, a magistrada de origem fundamentou sua decisão na premissa de que o êxito contratual — condição para a cobrança da maior parcela dos honorários — não teria sido alcançado por meio da atuação da Apelante, mas sim por iniciativa de terceiros (Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000 ajuizado por Bom Jesus Agropecuária). Em consequência dessa conclusão na seara declaratória, a sentença esvaziou a força executiva do título que lastreia a execução e os embargos. Após detida análise dos autos, da legislação aplicável e da jurisprudência, entendo que a r. sentença merece ser integralmente reformada em relação às três ações, assistindo razão à Apelante, pelos motivos que passo a expor. I. Do Contexto Fático e das Obrigações Contratuais Para a correta compreensão da lide, é imperativo revisitar os termos do "Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios" (ID 82395937) firmado entre as partes em 09 de novembro de 2016. A Cláusula Primeira estabelecia, de forma clara e inequívoca, o objeto da contratação, que consistia, precipuamente, na "Elaboração e acompanhamento de medidas administrativas junto ao CNJ, Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia e ações judiciais, se necessário, visando a revogação, cancelamento, suspensão dos efeitos da Portaria CCI 105/2015", bem como a anulação dos efeitos da matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis competente. A Cláusula Terceira, por sua vez, disciplinava a remuneração, dividindo-a em duas categorias distintas: os honorários de pró-labore e os honorários de êxito. Os honorários pró-labore correspondiam a uma parcela fixa, devida pela prestação dos serviços em si, enquanto os honorários de êxito estavam submetidos a uma condição suspensiva, definida no item 2 da referida cláusula como a "decisão judicial ou administrativa de revogação ou cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015 e/ou anulação ou cancelamento dos efeitos da matrícula 1037". A tese dos Apelados, acolhida em primeira instância, é de que, como a anulação da Portaria CCI 105/2015 foi obtida no bojo de um Pedido de Providências (nº 0007396-96.2016.2.00.0000) ajuizado por um terceiro (Bom Jesus Agropecuária), a condição de êxito não teria sido implementada pela Apelante, tornando a cobrança da respectiva verba inexigível. Contudo, tal conclusão decorre de uma análise parcial e equivocada das provas e dos fatos. II. Do Cumprimento do Contrato: A Efetiva Prestação dos Serviços e a Implementação da Condição de Êxito A análise dos autos revela que a Apelante atuou de forma diligente e efetiva na busca do resultado para o qual foi contratada. Primeiramente, no que tange aos honorários pró-labore, a documentação acostada à contestação comprova a atuação da sociedade de advogados. Conforme se verifica no ID 82395942, a Apelante protocolou, em 16 de dezembro de 2016, em nome dos ora Apelados e de outros produtores rurais, o Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça, cujo objeto era precisamente a desconstituição da Portaria CCI 105/2015. Além disso, atuou no acompanhamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, inclusive com a interposição de recursos, o que se alinha perfeitamente com os serviços descritos no objeto contratual. A prestação de tais serviços, por si só, torna devida a verba pró-labore, independentemente do resultado final, por se tratar da remuneração pelo trabalho e tempo despendidos pelo profissional. O ponto nevrálgico da demanda, todavia, reside na verba de êxito. A sentença recorrida cometeu um manifesto error in judicando ao desconsiderar a relevância e o sucesso do procedimento instaurado pela própria Apelante. É fato incontroverso, e de crucial importância para o deslinde da causa, que o julgamento do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, patrocinado pela Apelante, ocorreu na mesma data do Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000, ajuizado por terceiro. Ambos os procedimentos foram julgados na 43ª Sessão Virtual do CNJ, em 01 de março de 2019, ambos sob a mesma relatoria (voto-vista da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes), e ambos culminaram na mesma decisão de mérito: a anulação da Portaria CCI 105/2015. Ressalte-se que os Pedidos de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 e nº 0007396-96.2016.2.00.0000 foram objeto de julgamento conjunto. Compulsando-se o relatório administrativo, observa-se que a decisão final abrangeu ambas as demandas de forma unificada, conforme se depreende do excerto abaixo: “Cuida-se de recurso administrativo (Id. 2200972) interposto por ADEMIR ATONIO MARCON e Outros contra decisão que determinou o arquivamento sumário do presente pedido de providências ante a perda do objeto decorrente de conciliação celebrada nos autos da Ação Possessória n. 00000157-61.1990.8.05.0081, cujo objeto envolve as matrículas discutidas nos presentes autos (Id. 2184582). Em suas razões, os recorrentes informam que não houve celebração de acordo entre as partes e que o objeto do presente pedido de providências é diverso daquele discutido nos autos do PP n. 5310-55.2016. Afirmam que, enquanto nos presentes autos requerem a nulidade da Portaria n. 105-2015/GSEC, editada pela Corregedoria do Interior do TJBA, naqueles outros, discute-se a validade da Portaria n. 01-GSH, editada por Magistrado em exercício na Comarca de Formosa do Rio Preto – BA. Os recorrentes reiteram que a situação exposta pelo d. Juízo, ao comunicar o acordo, faz mera alusão à possibilidade de conciliação entre as partes, não podendo afirmar, de forma categórica, que todos os envolvidos na discussão fundiária – produtores rurais que tiveram as matrículas dos seus imóveis canceladas pela Portaria n. 2015-GSEC – irão aderir ao termo mencionado. Dessa maneira, requerem a reconsideração da decisão de arquivamento com posterior julgamento do mérito do presente pedido de providências – suspensão de todos os efeitos da Portaria CCI-105/2015-GSEC e do acórdão do Conselho da Magistratura do TJBA que reconheceu a validade de tal ato, determinando as alterações nos registros imobiliários, sob argumento de utilização de premissas ilegais prejudicando os reais possuidores dos terrenos objetos das matrículas anuladas. É, no essencial, o relatório. Pedidos de Providências 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000’ (grifos nossos)" No que tange ao mérito da controvérsia, o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a Portaria CCI 105/2015, assentou o entendimento de que o cancelamento administrativo de matrículas com mais de três décadas de vigência viola a segurança jurídica e o devido processo legal. Por ser oportuno, transcreve-se a ementa do julgado que anulou o referido ato administrativo: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015 . CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS . LEI DE REGISTROS PUBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO . 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2 . A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas . 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8 .05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ ( PP 0001943-67.2009.2 .00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4 . Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas ( § 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5 . O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00 .0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato . 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8 . A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67 .2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa . 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes . (CNJ - PP: 00073683120162000000, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2019) O acórdão proferido no Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 é claro ao dispor em seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes, consoante argumentos acima expendidos". Desta forma, a condição contratual foi objetivamente implementada pela atuação direta da Apelante. É irrelevante que outro procedimento, com o mesmo objeto, tenha sido julgado na mesma ocasião e com o mesmo resultado. O contrato não exigia que o êxito fosse exclusivo ou obtido por um único meio, mas apenas que a "decisão [...] de revogação" ocorresse. E ela ocorreu, inclusive no processo patrocinado pela Apelante. A pretensão dos Apelados de se eximirem do pagamento, sob o argumento de que o resultado também foi alcançado por outra via, beira a má-fé e viola o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que se beneficiaram diretamente do resultado para o qual contrataram os serviços da Apelante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, nos contratos de honorários com cláusula de êxito, a verba é devida a partir do implemento da condição suspensiva, sendo este o marco para a exigibilidade do crédito. Colaciona-se, a propósito, o precedente a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. 'No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo' (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020). 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2260812 PR 2022/0382067-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Portanto, uma vez implementada a condição contratual – a anulação da Portaria CCI 105/2015 por decisão administrativa do CNJ, obtida inclusive nos autos do procedimento ajuizado pela Apelante –, a obrigação de pagar os honorários de êxito tornou-se plenamente exigível. III. Da Força do Precedente Desta Corte: O Julgamento da Apelação Cível nº 8004041-26.2019.8.05.0022 Como se não bastassem os argumentos acima, a questão da exigibilidade do crédito da Apelante já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, especificamente pela Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8004041-26.2019.8.05.0022. Naquela oportunidade, analisando embargos à execução movida pela ora Apelante com base em contrato de honorários de idêntico teor, a Corte reconheceu expressamente a exequibilidade do título. O acórdão, publicado em 25 de março de 2025, é de uma clareza solar e seus fundamentos aplicam-se perfeitamente ao presente caso. Cabe esclarecer que, embora a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e o processo de execução de título extrajudicial (recentemente apreciado pelo Exmo. Desembargador Rollemberg) envolvam a mesma contratada — Pacheco Prates & Lamachia Advogados Associados —, os contratantes são distintos. No caso em tela, figura como parte Carlo Roque Reginatto e família (ID 82395937), enquanto no processo nº 8004041-26.2019.8.05.0022, o contratante é Ricardo Hidecazu Uemura (ID 23711966). Apesar da diversidade de clientes, ambos contrataram serviços para as mesmas frentes administrativas e judiciais, visando a anulação da Portaria CCI 105/2015 e a revalidação das matrículas nº 726 e 727. A estrutura de remuneração também é análoga: utiliza-se a saca de soja de 60kg como índice, com o compromisso de repasse de 2,5% do valor líquido à Associação dos Produtores da Chapada das Mangabeiras. A única distinção reside na base de cálculo: para a Família Reginatto, previu-se 1 saca/ha sobre 2.900 hectares (7.250 sacas), ao passo que para Ricardo Uemura estipulou-se 1,5 saca/ha sobre 1.300 hectares (3.250 sacas). Ressalte-se, por fim, que ambos os instrumentos foram firmados simultaneamente em 09/11/2016, em Porto Alegre (RS). Especificamente quanto ao objeto do contrato (Cláusula 1.1), firmou-se em ambos que os serviços seriam prestados para: "Elaboração e acompanhamento de medidas administrativas junto ao CNJ, Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia e ações judiciais, se necessário, visando a revogação, cancelamento, suspensão dos efeitos da Portaria CCI 105/2015 e a conseqüente revalidação das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, atual Cartório Imobiliário da Comarca de Formosa do Rio Preto e das matrículas decorrentes destas referidas (726 e 727)". "Elaboração e acompanhamento de medidas administrativas junto a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, CNJ e açoes judiciais, se necessário, visando a revogação, cancelamento, suspensão dos efeitos da matrícula 1037". "Elaboração e acompanhamento de ações judiciais ou administrativas necessárias a manutenção da posse, em medida preventiva e caso haja decisão de recondução ou reintegração de posse em favor de José Walter Dias e esposa". Feita a observação supra, faço questão de transcrever trechos do voto condutor daquele julgado, que adoto como razões de decidir, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004041-26.2019.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS [...] APELADO: ADILSON HEIDI SUJUKI [...] ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PRÓ-LABORE E DE ÊXITO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. COMPROVAÇÃO DO LABOR DESEMPENHADO E DO ÊXITO PACTUADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...]" (TJ-BA - Apelação: 80040412620198050022, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025) No corpo do voto (ID 79438723), o eminente Relator, Des. Rolemberg José Araújo Costa, analisou minuciosamente o cumprimento do contrato, afirmando: "Em relação aos honorários pro labore, e em cotejo com as informações constantes dos autos, observa-se a integral prestação dos serviços ajustados, haja vista a comprovação da elaboração e acompanhamento de medida administrativa junto ao CNJ objetivando a suspensão/revogação/ cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015, o que restou materializado através do protocolo do pedido de providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 junto ao CNJ, em que constam como partes Adilson Heidi Sujuki e outros. (id 25158416 dos autos de Execução) Também se observa o acompanhamento da ação judicial de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, em que o contratante figurava como réu, através da interposição do Agravo de Instrumento nº 0006890-47.2017.8.05.0000 e até o encerramento do feito em decorrência de acordo firmado entre as partes, de modo que são devidos os honorários pró-labore, discriminados no item 3.1, item 1 do contrato, no valor equivalente a 1.200 sacas de soja, na forma do contrato. Na notificação extrajudicial expedida pelo exequente (id 25158412 da execução) consta a informação de que foram adimplidos antes do ajuizamento R$ 20.000,00 a título de honorários pró-labore, valor que deverá ser abatido do cálculo." E, sobre os honorários de êxito, o acórdão foi igualmente contundente: "Em relação aos honorários de êxito, também restou demonstrado o cumprimento do quanto avençado entre as partes. Consoante se infere do contrato, considera-se êxito a “decisão judicial ou administrativa de revogação ou cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015 e/ou anulação ou cancelamento dos efeitos da matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia." A decisão prossegue, reconhecendo que o julgamento do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 pelo CNJ configurou o êxito contratual: “Dito isto, extrai-se do documento id 25158485 dos autos da Execução que, na data de 1º de março de 2019, antes do ajuizamento da Execução, o CNJ deu provimento ao recurso administrativo manejado nos autos do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, em que o apelado figura como uma das partes, “para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes”. De igual modo, restou demonstrado o cancelamento da matrícula 1037 e todas dela decorrentes, consoante se extrai do Edital de Notificação nº 001/2019 (id 23712029), estando integralmente cumprido o “êxito” descrito no contrato. Neste ponto, destaco que não é caso de aplicação da cláusula 3.4 do contrato, que considera que o acordo equivale ao êxito, pois o resultado obtido na Ação de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081 não integrava o conceito de êxito para efeito de honorários a este título, sendo irrelevante suscitar discussão acerca do benefício obtido pelo contratante com o acordo celebrado, visto que o objeto da cláusula terceira restou integralmente cumprido em decorrência do julgamento do pedido de providências perante o CNJ. De igual modo, é irrelevante apurar-se se a medida de cancelamento da portaria 015/2015 e da matrícula 1037 foi anteriormente obtida em outro pedido de providências, pois o que se apura na presente execução é o integral cumprimento do contrato avençado entre as partes, o que restou demonstrado nos autos.” Em sede de aclaratórios, o embargante sustentou a existência de omissões no acórdão, alegando, em síntese: (i) a ausência de liquidez do título, sob o argumento de que as ações judiciais ainda estariam em curso; (ii) que o êxito no Pedido de Providências perante o CNJ teria decorrido de demanda estranha ao patrocínio do embargado; e (iii) a existência de prejuízos decorrentes de acordo firmado. Todavia, os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados por unanimidade. Ao enfrentar a tese de que o resultado favorável no CNJ adviria de processo diverso, o voto condutor — de relatoria da então Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda (ID 96386840) — foi incisivo ao fundamentar a higidez do acórdão, conforme se observa: “O mesmo se diga em relação à configuração do êxito, condição para a cobrança dos honorários de sucesso. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que o êxito no CNJ teria advindo de outro processo (PP 0007396-96.2016.2.00.0000). Todavia, o voto condutor foi categórico ao abordar a matéria e fundamentar a sua conclusão: Dito isto, extrai-se do documento id 25158485 dos autos da Execução que, na data de 1º de março de 2019, antes do ajuizamento da Execução, o CNJ deu provimento ao recurso administrativo manejado nos autos do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, em que o apelado figura como uma das partes, ‘para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes’. De igual modo, restou demonstrado o cancelamento da matrícula 1037 e todas dela decorrentes, consoante se extrai do Edital de Notificação nº 001/2019 (id 23712029), estando integralmente cumprido o ‘êxito’ descrito no contrato.” E, ao tratar da alegação de que o êxito teria decorrido de outro processo, o acórdão foi igualmente claro ao afastar o argumento, demonstrando que se manifestou sobre o ponto: “De igual modo, é irrelevante apurar-se se a medida de cancelamento da portaria 015/2015 e da matrícula 1037 foi anteriormente obtida em outro pedido de providências, pois o que se apura na presente execução é o integral cumprimento do contrato avençado entre as partes, o que restou demonstrado nos autos.” A discordância do embargante reside na valoração que este Colegiado deu aos fatos, e não em uma ausência de manifestação. O acórdão estabeleceu um posicionamento jurídico explícito: para os fins do contrato executado, o que importa é que o êxito previsto foi alcançado por meio de uma medida patrocinada pelo embargado em nome do embargante, sendo irrelevante a existência de outros processos que pudessem ter contribuído para o mesmo resultado. O ponto foi, portanto, devidamente apreciado e decidido.” É inadmissível que, diante de um pronunciamento tão claro e específico desta mesma Corte sobre a matéria, a sentença recorrida tenha adotado caminho diametralmente oposto, gerando insegurança jurídica e tratando de forma desigual situações idênticas. A força persuasiva do precedente é inegável e impõe a reforma do julgado. Resta evidente que a Apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a integral prestação dos serviços advocatícios e a ocorrência da condição que tornou exigível a totalidade dos honorários pactuados. O contrato de honorários, portanto, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em declaração de sua inexigibilidade. A ação ajuizada pelos Apelados revela-se, em sua essência, uma tentativa infundada de se esquivar do cumprimento de uma obrigação contratual legítima, devendo ser julgada totalmente improcedente. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores na Ação Declaratória (nº 8000207-95.2020.8.05.0081), reconhecendo a plena licitude e exigibilidade da cobrança de honorários contratuais e a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial na Ação de Execução (nº 8000452-43.2019.8.05.0081), determinando o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em seus termos ulteriores. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos, nos Embargos à Execução (nº 8000206-76.2021.8.05.0081), ante a comprovação da prestação do serviço e do implemento da condição de êxito. Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência total dos Autores, inverto os ônus sucumbenciais e condeno os Apelados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão para os autos conexos (Execução e Embargos). É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-95.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, RODRIGO DORNELES
APELADO: CARLO ROQUE REGINATTO e outros (4)
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG
VOTO