PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001014-62.2012.8.05.0267
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MORA JUDICIAL CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Raimundo dos Santos, com fundamento em prescrição intercorrente reconhecida de ofício.


II. Questão em discussão

2. Validade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, e possibilidade de atribuição da paralisação do feito à suposta inércia do exequente, mesmo diante da ausência de despacho citatório e de atuação judicial eficaz por quase dez anos.


III. Razões de decidir

3. É nula a sentença que decreta a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 10 do CPC.

4. Restando evidenciado que não houve despacho citatório no período e que a paralisação decorreu de entraves administrativos e operacionais da própria Justiça, configura-se mora judicial, afastando-se a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ e da jurisprudência consolidada no Tema 566 do STJ.


IV. Conclusão

Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do contraditório e adoção das providências para citação do executado.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0001014-62.2012.8.05.0267, em que figura como Apelante o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e, como Apelado, RAIMUNDO DOS SANTOS,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


  

Sala das Sessões, 18 de  março de  2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001014-62.2012.8.05.0267
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal ajuizada contra RAIMUNDO DOS SANTOS, com fundamento na prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 924, inc. V, do CPC.


A sentença entendeu que transcorrido o prazo de um ano de suspensão mais cinco anos de paralisação do feito, sem atos processuais úteis, estaria caracterizada a prescrição intercorrente, ensejando a extinção da execução, nos seguintes termos:


Isso posto, considerando o lapso temporal decorrido e nos termos dos arts. 156, V, e 174, do CTN c/c 487, II, e 924, V do Novo Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito tributário.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9.º e 10 do CPC); a inexistência de inércia do exequente, apontando que não foi proferido sequer despacho citatório; que o lapso de paralisação do feito decorre exclusivamente de mora judicial, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ; e que a sentença desconsiderou as premissas do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que exige marcos processuais claros para a contagem do prazo de prescrição intercorrente.


Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a citação do executado e regular prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação válida da parte executada.


É o relatório.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 23 de  fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001014-62.2012.8.05.0267
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal ajuizada contra RAIMUNDO DOS SANTOS, com fundamento na prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 924, inc. V, do CPC.


A sentença entendeu que transcorrido o prazo de um ano de suspensão mais cinco anos de paralisação do feito, sem atos processuais úteis, estaria caracterizada a prescrição intercorrente, ensejando a extinção da execução, nos seguintes termos.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


Cuida-se de execução fiscal proposta em 19/07/2012, sem que tenha sido promovida a citação do executado até a prolação da sentença em 29/07/2023. Neste período, não há nos autos qualquer despacho citatório ou decisão de suspensão, o que impede a caracterização válida da prescrição intercorrente.


Com efeito, o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 exige, como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a suspensão formal do feito por até um ano e o arquivamento subsequente, com posterior fluência do prazo prescricional.


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566, consolidou entendimento no sentido de que:


“A contagem do prazo de prescrição intercorrente depende de decisão judicial que suspenda o processo, não podendo haver prescrição automática sem a delimitação desses marcos”.

No caso dos autos, não há qualquer decisão que suspenda o processo, tampouco que determine o arquivamento. O que se verificou foi uma paralisação indevida do feito pela própria estrutura judicial, que não proferiu despacho citatório, ainda que requerido desde a inicial.


Assim, conforme a Súmula 106 do STJ, “a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição”.


Por fim, observa-se que a sentença foi prolatada sem intimação prévia do exequente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em frontal violação ao contraditório, o que, por si só, impõe sua nulidade.


Diante do exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO provimento à apelação, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja garantido o contraditório à Fazenda Pública sobre a eventual prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80.




Salvador/BA, 18 de  março de  2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11