PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DA BAHIA – BANEB. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO §1º DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 9.528/2005. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADESÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Lei Estadual nº 9.528/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, condiciona a inclusão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista à existência de acordo coletivo de trabalho que preveja a adesão (§1º do art. 4º). Inexistindo nos autos prova de acordo coletivo que autorize a inclusão de ex-empregados do BANEB no Planserv, não se verifica a probabilidade do direito apta a amparar a tutela de urgência. A alegação de risco de descontinuidade do plano CASSEB, sem comprovação de efetiva interrupção do serviço, não configura o periculum in mora necessário à concessão da medida. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035110-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: DJALMA RIBEIRO BRITTO e outros
Advogado(s): ELIZABETH BRANDAO ANDRADE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DJALMA RIBEIRO BRITTO e Outro, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8092948-30.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração dos autores ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV (e. 502892882 – autos de origem). Nas razões do recurso (e. 84708298), os Agravantes sustentam, em síntese, que o direito invocado encontra respaldo na Lei Estadual nº 9.528/2005. Alegam que, a recusa do Planserv ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Asseveram que a urgência é evidente, diante do risco de ficarem desassistidos em razão da crise do plano CASSEB. E conclusão, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de “determinar a reintegração imediata dos agravantes ao plano de saúde Planserv, garantindo-lhes o pleno acesso aos serviços de saúde de que necessitam e tornando-os beneficiários provisórios, suprindo assim a ineficiência do plano de saúde atual, CASSEB, e garantindo a proteção à saúde dos agravantes. Foi indeferida a tutela recursal postulada (e. 84810540). Transcorrido, in albis, o prazo para contrarrazões (e. 88777912). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 28 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL J03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035110-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: DJALMA RIBEIRO BRITTO e outros
Advogado(s): ELIZABETH BRANDAO ANDRADE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, registro o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que será feito. Os agravantes sustentam que prestaram serviços ao Banco do Estado da Bahia – BANEB por mais de 30 anos, tendo, após a aposentadoria, continuado a exercer cargos públicos vinculados ao Estado da Bahia. Afirmam que, após a inatividade, deixaram de contribuir para o Planserv e passaram a ser beneficiários da Caixa de Assistência aos Empregados do Baneb – CASSEB, plano este que enfrenta severas dificuldades financeiras e administrativas, conforme Resolução Operacional ANS nº 2.952/2024, o que coloca em risco a continuidade de seus atendimentos de saúde. Em razão disso, pleitearam judicialmente a reinclusão no Planserv, sem as restrições previstas na Lei Estadual nº 13.450/2015, alegando direito à assistência por terem sido empregados de empresa de economia mista estadual e por preencherem os requisitos do art. 4º, VII, da Lei nº 9.528/2005 e do art. 23-F do Decreto nº 9.552/2005. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de tutela, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de acordo coletivo de trabalho que autorizasse a inclusão de ex-funcionários do BANEB no Planserv, conforme exigência expressa da legislação. Pois bem, a controvérsia reside na possibilidade de reintegração dos agravantes ao Planserv, como ex-funcionários do BANEB, empresa de economia mista estadual. O art. 4º, VII, da Lei Estadual nº 9.528/2005, prevê que poderão ser beneficiários do sistema de assistência à saúde “os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado”, desde que observado o §1º: “§1º - A adesão de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado depende de previsão em acordo coletivo de trabalho (...).” A leitura conjugada dos dispositivos demonstra que o ingresso ou a permanência de ex-empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista no Planserv não é automática, dependendo de expressa pactuação em acordo coletivo de trabalho — o que não foi demonstrado pelos agravantes. No caso em exame, os agravantes não apresentaram qualquer documento comprobatório de que exista acordo coletivo do BANEB que contemple a adesão ao Planserv. Ao contrário, o indeferimento administrativo de inclusão expressamente menciona que “não há acordo para ex-funcionários do BANEB entre a assistência saúde Planserv”. Nesse sentido, o entendimento desta Corte Judiciária: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANEB, TENDO SE APOSENTADO NESSA CONDIÇÃO . AUTORA QUE PLEITEIA ADESÃO AO PLANSERV. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÃO DE SER BENEFICIÁRIA, CONFORME ART. 7º DO DECRETO 9.552/05. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80039316120178050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/08/2018) Além disso, quanto ao periculum in mora, não há prova de que o plano CASSEB tenha sido efetivamente descontinuado ou que os agravantes estejam sem cobertura médica, inexistindo demonstração concreta de dano iminente. Como esposado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido da necessidade de observância estrita às exigências normativas do PLANSERV, de modo que a simples existência de vínculo pretérito com o BANEB, ou mesmo eventual situação de fragilidade da saúde ou incapacidade financeira, não autoriza, por si só, a reintegração ao plano, na ausência dos requisitos legais. A medida requerida pressupõe a demonstração clara da plausibilidade jurídica do direito invocado, o que não se verificou na hipótese. A reintegração ao PLANSERV, por força judicial, implicaria ingerência indevida na organização administrativa da autogestão do plano, além de potencial violação ao princípio da legalidade, na medida em que a pretensão não encontra respaldo nos dispositivos legais reguladores do benefício. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havia como o juízo a quo deferir a tutela pleiteada, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL J03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035110-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: DJALMA RIBEIRO BRITTO e outros
Advogado(s): ELIZABETH BRANDAO ANDRADE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora