PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814704-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
ESPÓLIO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s): 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ESPÓLIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. REQUISITO NECESSÁRIO. DISTINÇÃO COM O TEMA 876 DO STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC. EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM ANO, SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 1.694,00 ajuizada contra espólio, sob o fundamento de ausência de indicação do representante legal do espólio (art. 485, IV, CPC).

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de indicação do representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório) autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) saber se, estando a causa madura, é legítima a manutenção do desfecho extintivo por fundamento diverso, ante a ausência de interesse de agir por baixo valor e paralisação do feito por prazo superior a um ano sem citação ou bens penhoráveis.

III. Razões de decidir 

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o nome do representante legal do espólio é informação básica e necessária para a citação válida, distinguindo-se dos dados cadastrais (CPF/CNPJ) tratados no Tema 876 e Súmula 558 do STJ, cuja dispensa não se aplica à identificação do inventariante, porquanto o espólio, destituído de personalidade jurídica, deve ser representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC).

4. Contudo, à luz do princípio da economia e celeridade processual e aplicando-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013 do CPC, impõe-se o julgamento imediato da matéria de ordem pública, referente às condições da ação.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

6. A Resolução CNJ n.º 547/2024 estabelece o patamar de R$ 10.000,00 para a extinção de execuções fiscais que estejam paralisadas há mais de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto, em que a via executiva de R$ 1.694,00 (valor atualizado de R$ 4.256,12) tramitava desde 2017 sem que houvesse citação ou constrição patrimonial efetiva.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.428 da Repercussão Geral, chancelou a constitucionalidade da referida resolução e fixou a tese de que "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência", afastando alegações de ofensa à autonomia ou competência tributária dos Entes.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A execução fiscal que vise a cobrança de dívida fiscal inferior a R$ 10.000,00, na qual não haja movimentação útil por mais de um ano, localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, Resolução CNJ n.º 547/2024, Temas n.º 1.184 e 1.428 do STF. 2. As regras de política judiciária e racionalização de execuções fiscais instituídas pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não interferem na autonomia dos entes federados e são de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, conforme orientação vinculante firmada no Tema n.º 1.428 do Supremo Tribunal Federal." 

Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 75, VII, 485, IV e § 3º, e 1.013, § 1º e § 3º; Lei n.º 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante mencionada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STF, ARE 1553607, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 30.10.2025 (Tema 1.428); STJ, Tema 876 e Súmula 558; STJ, AREsp 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.10.2024.


ACÓRDÃO


     Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a extinção terminativa do feito, por fundamento diverso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

   

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814704-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
ESPÓLIO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Município de Salvador, contra a sentença que, na execução fiscal ajuizada contra o Espólio de Luiz Caetano Moniz Barreto, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na falta de indicação do representante legal do espólio.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que o art. 6º da Lei n.º 6.830/1980, ao listar os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não exige a indicação do inventariante do espólio, sendo desnecessária a qualificação completa do representante legal do devedor falecido.

 

Ao desenvolver suas razões, o apelante afirma que o rol do art. 6º da LEF é taxativo e, portanto, inaplicável a exigência de indicação de inventariante, sendo descabido o recurso subsidiário ao CPC para suprir lacuna que não existe na lei especial. Salienta, ainda, que a citação do espólio pode ser feita no endereço do imóvel, na pessoa de quem se apresentar como legítimo representante, cabendo ao interessado alegar eventual vício de citação no momento oportuno, não podendo a falta de indicação prévia obstar o prosseguimento da execução. Por fim, sustenta que a extinção do feito contraria o princípio da cooperação e o espírito do art. 5º da LINDB, que determina a aplicação da lei atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.

 

Destarte, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do pronunciamento objurgado para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

 

Despacho de ID n.º 100759630 determinou a intimação do apelante, para que se manifestasse sobre a ausência de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. O apelante manifestou-se às ID n.º 109052738, sustentando a inaplicabilidade do referido entendimento ao caso concreto, ao argumento de que o valor atualizado do débito (R$ 4.256,12) supera o teto de dispensa de ajuizamento fixado pela legislação do Município de Salvador.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.

 


Salvador, 6 de julho de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814704-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
ESPÓLIO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s): 

 


VOTO


O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo por força da prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Conheço, pois, do recurso interposto.

Passo a analisar a tese recursal, quanto à desnecessidade de indicação do representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal.

Com efeito, o apelante invoca o art. 6º da Lei n.º 6.830/1980 para sustentar que os requisitos da petição inicial da execução fiscal são tão somente a indicação do juiz, o pedido e o requerimento para a citação, sendo desnecessária a qualificação do representante do espólio.

Todavia, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que o nome do réu ou de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ.

Conforme decidiu o STJ no AREsp n. 2.670.058/TO, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a indicação do representante legal do espólio constitui informação essencial para a validade da citação, não se confundindo com os meros dados cadastrais dispensados pelo Tema 876 e pela Súmula 558 do STJ.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) 

Nesse sentido, a distinção é relevante: o Tema 876 do STJ e a Súmula 558 do STJ dispensam a indicação do CPF, RG ou CNPJ por se tratarem de meros dados cadastrais, cuja ausência não inviabiliza a citação.

 O nome do inventariante, contudo, é dado essencial para que o ato citatório se realize validamente, porquanto o espólio, destituído de personalidade jurídica, necessita ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. A ausência dessa informação, após intimação para regularização, obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso dos autos, o Juízo a quo intimou o exequente para que indicasse o inventariante ou o administrador provisório do espólio, conforme despacho de ID n.º 97579961, determinando ainda que fossem fornecidos dados sobre a abertura de inventário.

O Município exequente, não obstante devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n.º 97579963, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, o que legitima a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Todavia, ainda que se pudesse cogitar de eventual acolhimento da tese recursal — o que não é o caso —, em atenção ao princípio da celeridade processual e ao art. 1.013 do CPC, o desfecho extintivo do feito deve ser mantido por fundamento diverso, conforme passo a expor.

Com efeito, a despeito da correção material do fundamento sentencial quanto à exigência de indicação do representante legal do espólio, verifica-se que a presente demanda executiva fiscal padece de manifesta ausência de interesse de agir, decorrente do seu baixo valor e da total inércia processual na localização do devedor ou de bens penhoráveis por período superior a um ano.

Tratando-se de ausência de interesse processual, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

Logo, a fim de evitar o retorno dos autos à origem, em prol dos princípios da economia e celeridade processual, bem como, estando a causa madura para julgamento imediato, cumpre a este Órgão Colegiado aplicar o direito cabível ao caso concreto, com amparo no efeito devolutivo amplo e no art. 1.013, § 1º e § 3º, do CPC.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível ex officio, a qualquer grau de jurisdição, à luz do art. 485, § 3º, VI, do CPC, reconheço, diante dos efeitos translativos da apelação, a ausência de interesse processual da Fazenda Pública municipal, à luz dos Temas n.º 1.184 e 1.428 do STF, nos seguintes termos.

Dito isso, a Constituição Federal, em seu art. 37, estabeleceu que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente, para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida.

Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no RE n.º 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a orientação a ser seguida, por todo o Poder Judiciário, bem como, Municípios e Estados, no Tema n.º 1.184, a saber:

Tema n.º 1.184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou de forma clara os parâmetros de legitimidade para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, priorizando a racionalização dos recursos públicos e a eficiência da prestação jurisdicional.

Note-se, portanto, que a tese de repercussão geral consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de preponderar, a toda Administração Pública e a todos os Poderes desta Nação, o primado da eficiência administrativa, dera ensejo a uma série de estudos e medidas, tendentes a elucidar qual parâmetro deveria ser adotado, nos casos concretos, para atendimento dessa novel orientação.

A fim de subsidiar esse entendimento, em especial, ao aprofundar a análise dos custos inerentes a uma tramitação judicial (estimados em R$ 9.277,00) e os impactos nefastos da morosidade ocasionada com a hipertrofia do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema n.º 1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, de n.º 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ n.º 547/2024, nos seguintes termos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

Dessarte, com lastro no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, entendo ter ocorrido a prevalência da orientação sufragada pela Corte Suprema, a nortear todo o Judiciário.

Ademais, o dever de extinção das execuções fiscais, pautado no princípio da eficiência administrativa, não foi condicionado a qualquer marco temporal, sendo legítimas as sentenças terminativas de feitos ajuizados antes da edição da referida norma processual.

Trata-se, pois, de princípio constitucional indeclinável, estatuído pelo art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC n.º 19/1998, cujos preceitos devem nortear todo ordenamento jurídico, desde a sua vigência, sob pena de invalidade de regras infraconstitucionais, em sentido contrário.

Frise-se, ainda, a plena competência do CNJ para instituir normas de política de gestão judiciária, lastreando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa, para assim definir a viabilidade de execuções fiscais que hipertrofiam o nosso sistema judicial.

O julgamento do Tema n.º 1.428 do STF reafirmou a constitucionalidade das providências da Resolução CNJ n.º 547/2024, assentando que tais diretrizes não usurpam, nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.

Nesse sentido, faz-se salutar transcrever a tese do Tema n.º 1.428 do STF, a saber: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência";

Essa tese é fundamental para a resolução da controvérsia e afasta por completo a principal linha argumentativa do recorrente. A ressalva contida no Tema n.º 1.184 ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") não confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre direito processual civil, nem de impor ao Poder Judiciário a obrigação de processar ações que, à luz de critérios de política judiciária nacionalmente estabelecidos, são consideradas inviáveis economicamente.

A competência do ente federado, a que se refere o precedente, diz respeito à sua autonomia para instituir tributos, conceder isenções, anistias ou remissões, ou seja, para legislar sobre o direito tributário material (nunca de ordem processual civil). A gestão do processo judicial e a definição dos critérios de viabilidade para o prosseguimento de uma ação, por outro lado, inserem-se no âmbito da organização judiciária e do direito processual, matérias cuja regulação em âmbito nacional compete à União e, no que tange à política judiciária, ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle do Poder Judiciário.

Logo, a autonomia municipal não alcança o poder de ditar as regras de processamento e extinção de feitos no âmbito do Judiciário. Poderia, ao contrário — como alguns Entes assim já definiram, por conveniência interna — fixar piso mínimo superior aos R$ 10.000,00 definidos pelo CNJ, como orientação aos seus Procuradores da Fazenda, para dispensar a propositura de ações judiciais que se estabeleçam inviáveis monetariamente.

Portanto, eventuais Portarias ou Decretos locais invocados são normas de caráter administrativo, que vinculam os Procuradores do Município quanto ao juízo de conveniência e oportunidade para o ajuizamento de ações. Trata-se de diretriz interna legítima, mas que não pode se sobrepor a uma norma de política judiciária, como a Resolução CNJ n.º 547/2024, cuja observância foi expressamente determinada pelo STF no Tema n.º 1.428, para, à luz do princípio da conveniência, estabelecer a viabilidade de execuções fiscais de pequena monta.

Lado outro, a Fazenda detém inúmeros meios extrajudiciais para cobrança do débito fiscal diminuto, além de medidas alternativas para o seu adimplemento (negativação no CADIN, protesto de título, dentre outros), o que já garante meios de satisfazer a receita indisponível, sem hipertrofiar a estrutura do Poder Judiciário. Não há prova, nos autos, de efetivas medidas extrajudiciais de cobrança do débito, tampouco de protesto da certidão de dívida ativa.

Assim, acaso tivesse adotado uma dessas providências, poderia, na primeira oportunidade que teve, adunar provas de que tais medidas foram efetivamente tentadas, antes de ser ajuizada a execução fiscal de valor pouco expressivo.

Bem por isso, infiro irrepreensível a extinção do feito na origem, ainda por motivo diverso.

Isso porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizara a execução fiscal em 19/12/2017 (ID 97579940), para a cobrança de R$ 1.694,00, valor que não perfaz o montante de R$ 10.000,00 adotado pelo CNJ como referência de viabilidade da tramitação judicial de uma via satisfativa fazendária.

Ademais, o valor histórico do débito é de tal forma reduzido que a manutenção da estrutura judiciária para sua persecução atenta contra o princípio da eficiência.

O valor atualizado do crédito, conforme extrato fiscal de 26/06/2026 (ID 109052739), é de R$ 4.256,12, igualmente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior atualização do débito, sob pena de premiar a ineficiência e estimular o prolongamento desnecessário do processo.

Outrossim, quanto ao requisito temporal, observa-se que o feito já superava o marco de um ano de tramitação, sem êxito na localização do devedor ou bens, nem a satisfação do crédito, preenchendo todos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Com efeito, a citação tentada via postal restou negativa, com AR devolvido sob a indicação "mudou-se" (ID 97579946), e desde então não houve localização do executado ou de bens penhoráveis suficientes à garantia do juízo, a despeito das diligências determinadas e do arresto deferido em 20/05/2020 (ID 97579954), que não se concretizou.

Inafastável, portanto, a conclusão de que o presente feito se coaduna, perfeitamente, à hipótese de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, seja porque o crédito exigido é inferior a R$ 10.000,00, seja porque a cadência processual, por mais de 01 ano, restou infrutífera, sem que se efetivasse a citação ou constrição de patrimônio.

Confluente em tais razões, VOTO no sentido de, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013 do CPC, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a extinção da presente execução fiscal sem resolução de mérito, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir, decorrente do baixo valor e da inércia processual superior a um ano sem citação ou localização de bens, nos termos do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.

 

Ficam, ainda, as partes advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora