PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO A INSUFICIENTE DE RECURSOS PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA AGRAVANTE. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8000764-24.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JOSÉ NILTON DANTAS e Agravada BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000764-24.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON DANTAS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NILTON DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito n. 8004661-06.2025.8.05.0191, ajuizada em face do BANCO BMG S.A. A decisão combatida indeferiu a gratuidade de Justiça pleiteada pelo agravante. Conforme se extrai dos autos, o autor ajuizou a ação originária alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, vinculado ao INSS, por instituição financeira, sob a justificativa de contrato não reconhecido. No curso da demanda, formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão de ID. 503289372, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, tendo em vista sua renda bruta de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), considerada suficiente para tal finalidade. Irresignado, o agravante sustentou que, apesar de perceber o referido valor mensal, trata-se de aposentado por invalidez, com responsabilidade por todas as despesas familiares, razão pela qual não dispõe de condições econômicas para suportar as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alegou que a decisão combatida deixou de observar as condições reais de vulnerabilidade da parte agravante, limitando-se a considerar a renda bruta apresentada, sem avaliar os demais encargos financeiros que oneram sua subsistência. Aduziu, ainda, que a negativa ao pedido de justiça gratuita contraria o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, o qual assegura o referido benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a prova de miserabilidade absoluta. Defendeu que a decisão de indeferimento baseou-se exclusivamente na renda bruta, sem considerar os gastos mensais inevitáveis, tampouco a condição de vulnerabilidade decorrente da enfermidade e do caráter alimentar do benefício previdenciário percebido. Apontou, ainda, que documentos acostados aos autos, especialmente o histórico de empréstimos consignados e comprovantes de proventos, demonstram a situação de hipossuficiência do agravante, revelando que a renda líquida disponível é inferior ao valor necessário para arcar com despesas processuais. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O recurso foi distribuído, equivocadamente, no Sistema dos Juizados Especiais, tendo a N. Juíza relatora, proferido decisão declinatória da competência (ID. 84010216). Dispensada a intimação da agravada, considerando que não ocorreu a triangularização processual na demanda de origem. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000764-24.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON DANTAS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Adentrando-se ao exame dos fatos, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício. O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, do CPC, que preceitua, in verbis: “Art. 99 — O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º — O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) Conforme o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Então, prevalece o entendimento de que, com relação às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, ou assemelhadas, permanece a necessidade de demonstrar que não está em condição de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Ademais, não se pode deixar de destacar que o Poder Judiciário, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na presente hipótese, vislumbra-se a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos. No caso dos autos, o Recorrente colacionou aos autos cópia do extrato do INSS (ID. 83990726), que indica uma renda de, aproximadamente, R$ 1.518,00 (-) comprovando a hipossuficiência necessária à concessão do benefício de gratuidade. Assim, demonstrado que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por evidente falta de recursos financeiros, pelo que a benesse da gratuidade de justiça deve ser deferida em integralidade, impondo-se a reforma da decisão impugnada. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017947-18.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIA GOMES NASCIMENTO Advogado (s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA Advogado (s): V PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. SUMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III – Observadas as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, impositivo é o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017947-18.2020.8.05.0000, da Feira de Santana, em que figuram como Agravante FLÁVIA GOMES NASCIMENTO ME e como Agravado DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de Maio de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator - (TJ-BA - AI: 80179471820208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito da Agravante ao benefício pleiteado. Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão para conceder a gratuidade judiciária ao Recorrente. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000764-24.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON DANTAS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO